Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINTIA CRISTINA DE ARAÚJO RANGEL
RÉUS: MARCELO RANGEL DE SOUSA, MOURA FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804990-41.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de "Ação de Adjudicação Compulsória e Partilha de Bens", proposta em face de parte com quem o autor litigou em processo de divórcio. Decisão determinando a emenda à inicial. Petição apresentada pela parte autora. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o imóvel objeto da presente demanda integra o patrimônio comum do casal e encontra-se submetido à partilha do bem reconhecida no processo de divórcio litigioso (0826177-19.2022.8.15.2001). Nos termos do art. 168, VI, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (L.O.J.E./PB): Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; Assim, compete ao Juízo que apreciou o pedido de divórcio processar e decidir sobre os consectários decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, inclusive a partilha de bens, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, eventual controvérsia acerca da destinação do imóvel, seja para fins de partilha, seja para adjudicação, deve ser solucionada nos próprios autos do divórcio, por ser via processual adequada. Nesse contexto, a propositura de demanda autônoma configura inadequação da via eleita, revelando-se ausente o interesse de agir, porquanto já existe procedimento judicial próprio para apreciação da matéria, sendo desnecessária e inadequada a instauração de novo processo para alcançar o mesmo objetivo. Necessário enfatizar que a parte autora, na ação de divórcio, permaneceu inerte após o trânsito em julgado, uma vez que o referido processo ainda se encontra pendente de cumprimento de sentença. Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e adequação da via judicial, diante da existência de outra via capaz de atender ao pleito da parte autora. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada em sua integralidade, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda suficiente e da falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CINTIA CRISTINA DE ARAUJO RANGEL.
REU: MARCELO RANGEL DE SOUSA, MOURA FERNANDES CONSTRUCOES LTDA - EPP. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Corrigir o valor da causa, atribuindo-lhe valor correspondente ao valor de mercado do imóvel objeto da lide, acrescido do montante correspondente aos alugueis requeridos, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, com o consequente recolhimento das custas complementares, ressalvada eventual gratuidade judiciária; 2 - Explicar a razão pela qual alega ser proprietária do imóvel, eis que na certidão de registro de imóvel de Id. 118517621, consta que a autora e o réu MARCELO RANGEL DE SOUSA venderam o bem para a ré Moura Fernandes Construções LTDA - EPP, ainda que conste na sentença de divórcio de Id. 118517622, a existência do bem referido nos autos como tendo sido adquirido na constância do casamento da autora com o réu MARCELO RANGEL DE SOUSA. Tal ponto é de extrema relevância para que a autora demonstre o seu interesse de agir na adjudicação compulsória do bem, eis que repassou o imóvel para terceiro; 3 - Comprovação de eventuais tratativas junto à promovida Moura Fernandes Construções LTDA - EPP ou negativa desta quanto à transferência do imóvel, considerando, sobretudo, que o procedimento de adjudicação pode ser realizado extrajudicialmente junto aos cartórios de registro, conforme art. 216-B da Lei 14.382/2022; 4 - Anexar cópia integral do processo de divórcio e partilha que tratou da partilha do imóvel, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, eis que nos autos consta apenas o texto da sentença, mas não há comprovação do trânsito, o que é relevante para confirmar a decisão de partilha do imóvel e a legitimidade da autora. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804990-41.2025.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].