Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Patos, representado por sua Procuradoria.
APELADO: Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. ADVOGADO: Adriano Silva Huland (OAB/PB 26.370-A) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Patos contra sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda., que reduziu multa administrativa aplicada pelo PROCON de 3.000 para 200 UFIRs, além de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, sob alegação de desproporcionalidade; e (ii) saber se a sanção administrativa aplicada observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a legalidade do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação fiscalizatória do PROCON está prevista no art. 56, I, do CDC, e permite a aplicação de multa, cuja dosimetria deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (art. 57, CDC). A multa aplicada de 3.000 UFIRs foi motivada por reincidência da empresa e conduta abusiva frente ao consumidor, consistindo em prestação de serviço de internet com instabilidade prolongada e cobrança de multa rescisória desproporcional. O processo administrativo assegurou à empresa ampla defesa e contraditório, tendo sido observado o devido processo legal, sem qualquer vício formal. A redução judicial da multa aplicada pelo PROCON não encontra respaldo em ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade evidente, inexistindo motivo para revisão judicial do mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito de sanções administrativas aplicadas por órgãos de proteção ao consumidor, quando ausente ilegalidade manifesta. 2. A sanção administrativa aplicada pelo PROCON que observa o devido processo legal e está fundamentada nos critérios legais do CDC não pode ser reduzida judicialmente sob mera alegação de desproporcionalidade”.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806944-77.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PATOS, inconformado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos presentes autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, assim dispôs: “[...] julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para reduzir a multa administrativa de 3.000 UFIRs para o mínimo legal de 200 UFIRs previsto no art. 57 do CDC. Condeno o embargado ao reembolso das custas antecipadas e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º).” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo; (ii) legalidade da aplicação da multa pelo PROCON, que atuou dentro de sua competência legal prevista no CDC; (iii) observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo; (iv) presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa; (v) legalidade do processo administrativo e da fundamentação das decisões. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação anulatória, mantendo a multa no valor originalmente aplicado. Contrarrazões apresentadas, destacando, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna-se pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões. Da análise criteriosa do recurso interposto pelo Município de Patos, verifica-se o cumprimento do disposto no art. 1.010, III, do CPC, porquanto o apelante apresentou fundamentos voltados a infirmar os pilares da sentença recorrida, buscando demonstrar, sob sua perspectiva jurídica, o desacerto do julgamento que reduziu a multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em examinar a legalidade e a razoabilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Patos, nos autos do Processo Administrativo nº 24.01.0110.001-00006-3, instaurado em razão de reclamação de consumidor que alegava instabilidade reiterada no serviço de internet fornecido pela empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A. O referido procedimento administrativo culminou na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs, correspondente, segundo a apelada, a R$ 15.540,00, que, contudo, foi reduzida pelo Juízo de primeiro grau ao patamar mínimo de 200 (duzentas) UFIRs, sob os fundamentos de ausência de motivação adequada na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fixação originária. O Município recorrente insurge-se contra essa redução, argumentando pela legalidade e proporcionalidade da sanção inicialmente aplicada, bem como pela impossibilidade de revisão judicial do mérito do ato administrativo. Cumpre ressaltar, de início, que no exercício do controle jurisdicional é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe apenas aferir a sua legalidade e legitimidade. A respeito do tema Hely Lopes Meirelles (In Direito Administrativo Brasileiro. 28.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.605) assevera: "O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública [...]. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. [...]." No procedimento administrativo consumerista, é plenamente lícito ao PROCON, por expressa disposição do art. 56, I, do CDC, a aplicação de multa no âmbito de sua atuação fiscalizatória. Ademais, o órgão administrativo deve sintonizar a graduação da pena de multa com a gravidade da infração, nos termos do art. 57, do mesmo diploma. Vejamos: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos – sublinhei. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três, milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
No caso vertente, resta induvidoso que foi assegurado, no âmbito administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau. A empresa foi regularmente notificada e teve oportunidade de apresentar sua defesa, não havendo vício procedimental a macular a validade do ato. No entanto, o valor da multa aplicada pelo PROCON de Patos deve prevalecer em seu montante originário, porquanto não se evidencia desproporcionalidade nem ausência de gradação que justifique sua redução drástica. Na realidade, conforme se extrai da decisão administrativa (id. 33403344), o órgão municipal realizou adequada dosimetria da pena, fundamentando a pena-base no valor de 2.000 UFIRs, majorada em 1.000 UFIRs em razão da reincidência do infrator, nos termos dos arts. 26, I e IV, do Decreto Federal nº 2.181/97, totalizando, assim, as 3.000 UFIRs aplicadas. Da análise dos elementos constantes da decisão administrativa, extrai-se que o consumidor reclamante procurou o PROCON em janeiro de 2024, relatando que desde outubro de 2023 o serviço de internet prestado pela empresa encontrava-se instável, impossibilitando sua utilização adequada. Após meses de frustração contratual, ao tentar rescindir o contrato, foi surpreendido com a exigência de multa rescisória de R$1.700,00, mesmo após mais de um ano de vigência contratual, revelando conduta manifestamente abusiva. Considerando o comportamento da empresa perante o consumidor - que além de prestar serviço deficiente, ainda exigiu multa rescisória desproporcional -, não vislumbro ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na penalidade aplicada. A conduta revela desrespeito aos direitos básicos do consumidor, justificando a resposta sancionatória do órgão de defesa. Importante registrar que, devidamente motivado o reconhecimento da infração pela autoridade administrativa competente, não cabe reanálise meritória aprofundada pela esfera judicial, sendo possível apenas a revisão em situações excepcionais de flagrante inexistência da infração ou manifesta ilegalidade, hipóteses que não se configuram no caso em exame. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, observados os parâmetros legais e o devido processo administrativo, não cabe ao Judiciário invadir o mérito administrativo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória que buscava a nulidade de multa aplicada pelo PROCON Municipal, no valor de R$37.427,74, em razão de infração às normas de defesa do consumidor. O Juízo de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) definir a regularidade do procedimento administrativo conduzido pelo PROCON, que resultou na imposição da multa à apelante; (ii) estabelecer se a multa aplicada é excessiva ou confiscatória, diante da alegação da apelante de que o valor é desproporcional; (iii) determinar a legalidade da multa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do PROCON é legítima para aplicar multas em conformidade com o art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o controle judicial limita-se à verificação da legalidade da imposição da penalidade. 4. O procedimento administrativo realizado observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo irregularidades no processo que possam macular a validade da multa imposta. 5. A multa foi devidamente motivada pela autoridade administrativa, que considerou abusiva a aplicação de multa de R$ 18.713,87, a despeito da cláusula contratual que estipulava multa de R$ 300,00 pelo cancelamento do plano, aplicando penalidade com base em parâmetros legais, sem evidências de ilegalidade flagrante. 6. Não se verifica caráter confiscatório na multa, que se encontra dentro da faixa de discricionariedade prevista no art. 57, parágrafo único, do CDC, variando entre 300 e 3.000.000 de UFIRs, respeitando os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A revisão judicial da decisão administrativa é limitada à verificação de legalidade, não sendo possível reanalisar o mérito do ato administrativo, especialmente quando não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou flagrante, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade do procedimento administrativo realizado pelo PROCON deve ser preservada quando não houver vícios evidentes no processo. 2. A multa aplicada pelo PROCON, quando dentro dos parâmetros legais e com fundamentação adequada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A multa imposta pelo PROCON deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo válida quando está dentro da faixa de discricionariedade estabelecida pelo art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018974-20.2014.8.15.2001, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 12/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor. Ademais, não cabe ao Órgão Judicante analisar o mérito de Decisão Administrativa proferida em Processo Administrativo regular, ainda mais quando a Promovente/Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809440-97.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CDC. LISURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM A CAPACIDADE ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É indiscutível, no caso em apreço, a lisura do procedimento administrativo levado a cabo pelo órgão municipal, tendo sido assegurado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, circunstância corroborada pelo término do procedimento com a decisão administrativa de recurso pela Junta Recursal - Considerando o negócio jurídico firmado entre as partes (proveito econômico aferido), e as funções repressiva e inibitória da multa imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua a parte autora, tenho que o montante imposto pelo órgão administrativo não requer redução, não merecendo, pois, reparo a sentença neste ponto. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804089-75.2019.8.15.0001, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 10/11/2021) Assim sendo, merece integral reforma a sentença recorrida, para manter o valor da multa aplicada pelo PROCON, afastando a redução promovida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial formulado na ação anulatória. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07