Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATEUS VIEIRA ANDRADE DE FIGUEIREDO
APELADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ACIMA DE 20% NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO C.P.C. – DEPÓSITO DOS VALORES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809427-04.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença. Intimada para proceder com o pagamento da condenação (ID: 121561563), a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.501,43 (dois mil quinhentos e um reais e quarenta e três centavos). Ato seguinte, a exequente apresentou resposta, sustentando em síntese a ausência do excesso alegado. É o relatório. DECIDO. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO Compulsando os autos vê-se que conforme sentença de mérito prolatada neste processo, a parte promovida foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ato ilícito reconhecido, além de custas e honorários no valor de 15% (quinze por cento), veja dispositivo da Sentença (ID: 51316046): “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para, tornando definitiva a tutela concedida, condenar a requerida a custear as sessões de tratamento de eletroconvulsoterapia, conforme prescrição médica. Condeno, ainda, a demandada a pagar ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ). Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil”. Foram apresentados Embargos de Declaração, contudo a sentença foi mantida em razão da inexistência dos vícios do artigo 1.022 do C.P.C., sendo apresentado recurso de Apelação, o qual foi provido com o fim de afastar a condenação da executada em danos morais (ID: 116516603). Novamente apresentados Embargos de Declaração, o Tribunal rejeitou os aclaratórios pela ausência de vícios (ID: 116516626) Diante de tal cenário, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (ID: 116516632), o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 116516648), sendo apresentado Agravo no Recurso Especial pela parte executada, o qual não foi conhecido conforme decisão fundamentada do Ministro Herman Benjamin (ID: 116516711, pág. 3-4). Nesta Decisão, foram ainda majorados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado: Inconformada, a parte promovida apresentou Agravo Interno, sendo este desprovido, transitando em julgado o referido processo. Assim sendo, temos que a condenação pecuniária da parte executada versa apenas acerca dos honorários sucumbenciais. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alega a parte executada que há um excesso nos cálculos do autor na monta de R$ 2.501,43 (dois mil quinhentos e um reais e quarenta e três centavos), uma vez que teria aplicado índice percentual diverso, entendendo a parte executada que após a majoração dos honorários, o valor da sucumbência deveria ser calculada em 17,25%. A contrario sensu, entende a parte exequente que Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, majorou em 20% (vinte por cento) o valor das custas e honorários, sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o ID: 116516642 informado pela parte exequente se trata de documento juntado pela parte exequente, e sequer versa acerca deste processo, estando claro que a parte executada teria o juntado a título de jurisprudência viabilizando a análise da corte superior. Assim, teria entendido a exequente de forma equivocada que os honorários deveriam ser calculados à razão de 23% do valor da causa. Tal fato por si só se mostra impossível, em razão de disposição expressa do Código de Processo Civil, o qual afirma nos termos do artigo 85, §2º do C.P.C. que o valor máximo a título de honorários advocatícios é de 20% (vinte por cento). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido colaciono jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em vício de contradição se a Turma Julgadora deixa de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, por terem sido fixados no percentual máximo pelo Juízo de origem. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50487010220178130024, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 14/04/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 15/04/2025) "EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM MÓVEL – VEÍCULO – PENHORA – POSSE – I - Sentença de improcedência – Apelo da embargante – II- Hipótese em que o embargado, nos autos da ação de execução, pleiteou a penhora de veículo automotor, sob o fundamento de que, embora estivesse sob a titularidade da embargante, haveria efetiva posse da executada sobre o bem – Embargante que sustenta ser a proprietária legítima do veículo, o qual teria dado em comodato para sua sogra, mãe da executada – Embargante que detém a titularidade do veículo – Transferência do domínio de bem móvel que, porém, se opera pela simples tradição, sendo as providências junto à repartição de trânsito mero expediente administrativo – Art. 1.226 do CC – Provas produzidas nos autos que comprovam a posse do veículo pela executada – Executada que, quando da citação na execução, e da penhora, estava na posse do bem – Inviável, na espécie, o levantamento da penhora – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1001972-29.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) Assim sendo, se mostra simples o cálculo dos honorários no presente caso, o qual pode ser realizado mediante a realização de meros cálculos aritméticos, vejamos: Conforme apontado por ambas as partes, o valor atualizado da causa é de R$ 60.783,30, assim, aplicando o dispositivo da sentença, temos que 15% (quinze por ceento) deste valor equivale a R$ 9.117,50. Desse modo, para se encontrar o valor devido a título de honorários sucumbenciais no presente processo é notório que após a majoração de 15% (quinze por cento) conforme determinado no ID: 116516711, pág. 3-4 Por oportuno, concluímos que o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 10.485,13 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), tendo a promovida inclusive realizado depósito a maior, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos da promovida. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do C.P.C, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 10.694,82 (dez mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos O valor total da condenação se encontra devidamente depositado pelo executado, motivo pelo qual, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Publicações e Intimações necessárias. DO ALVARÁ EM FAVOR DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA Expeça alvará com o intuito de proceder com o levantamento dos valores depositados em conta judicial no importe de R$ 10.694,82 (dez mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) e seus acrescimos para a conta da advogada do autor conforme indicado no ID: 124215865, a saber: Titular: Karla Lira de Souza CPF: 059.568.834-99 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3488 Conta Corrente: 583152868-1 DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da causa (adequar ao caso concreto), como determinado no acórdão. Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema. ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito