Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAMILDO DOS SANTOS MEDEIROS
REU: LARISSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA, RAISSA MARIA QUEIROZ DE MELO PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832362-44.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Maria Queiroz de Melo Pereira e Raíssa Maria Queiroz de Melo Pereira em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por José Ramildo dos Santos Medeiros, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais As embargantes sustentam que a decisão teria julgado apenas parcialmente procedente a demanda, em razão da redução do valor pleiteado a título de danos materiais, o que atrairia a aplicação do art. 86 do CPC, com a consequente redistribuição proporcional da sucumbência É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo como via de rediscussão do mérito. No caso, não há qualquer omissão na sentença embargada. O julgamento foi de procedência da ação, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e condenando-as ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. A redução do montante indenizatório inicialmente indicado na petição inicial não descaracteriza a procedência do pedido principal, que é o de condenação em indenização. A parte autora, em observância ao art. 292, V, do CPC, deve indicar valor certo ao pedido, mas o quantum definitivo é definido pelo juiz segundo os elementos probatórios dos autos e os parâmetros legais. Dispõe o art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." No caso em apreço, a sentença observou exatamente esses critérios, fixando a reparação conforme a extensão do dano demonstrado. O fato de o valor arbitrado não coincidir com o pleito inicial não implica sucumbência recíproca, pois o pedido indenizatório foi acolhido em sua essência.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos observando-se as cautelas devidas. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito