Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DELFINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801619-05.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado] Vistos etc. JOÃO DELFINO DA SILVA, qualificado, por Advogado, manejou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c reparação por danos morais e materiais, em face de Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Ao receber os autos foi determinado a intimação da parte autora, evento, 91820053, para proceder a emenda inicial e juntar prova documental. Intimado via expediente, o Advogado da parte autora não cumpriu a determinação judicial. Determinado a intimação pessoal da parte autora foi certificado pelo oficial de justiça que o mesmo não mais residia no endereço indicado. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. Passo a decidir. Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. É o que ocorreu no caso em análise Restando comprovado no processo que o promovente foi intimada pessoalmente, para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se extinguir o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Conforme a legislação processual vigente, ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição não se dispensa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esse é o entendimento do nosso TJ/PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA AJUIZADA EM 2006. CONDUTA PROCESSUAL DE IMPULSIONAMENTO QUE DENOTA A DESÍDIA NO FEITO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela correta a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, observando os termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, ao constatar que a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competir, não supriu a falta, nas 48 (quarenta e oito) horas concedidas. - Como é cediço, é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a Teoria da Aparência, sendo válida a intimação recebida pela pessoa que se encontrar na sede da empresa, conjuntura verificada nos presentes autos. - Não deve ser admitido o argumento de que a extinção do processo por inércia do autor somente pode ser decretada após requerimento do réu (Enunciado 240 do STJ), tendo em vista que não houve sequer a instauração da relação processual, ante a ausência de citação do réu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402100320068152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 07-02-2017. Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, pelas razões acima expendidas, Julgo Extinto o Processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito