Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENIA DE PAULA LEAL
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802598-55.2020.8.15.0241 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que Ênia de Paula Leal busca o cumprimento de sentença proferida nos autos (ID 64944190) em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, consistente em obrigação de fazer (extensão de rede elétrica para atendimento da residência da autora) e obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais). A exequente requereu o cumprimento da sentença, tendo a executada sido devidamente intimada para cumprir as obrigações no prazo legal. Posteriormente, a parte autora peticionou aos autos informando que a executada cumpriu integralmente o determinado na sentença, realizando a extensão de rede que atende a casa da promovente, bem como efetuou o devido pagamento da indenização pelos danos morais (ID 111352580). Na mesma oportunidade, a executada também se manifestou confirmando o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme documentação anexada aos autos (ID 82243171). É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que as obrigações impostas na sentença de conhecimento foram integralmente cumpridas pela executada, conforme manifestação convergente de ambas as partes processuais. No que tange à obrigação de fazer, consistente na extensão de rede elétrica para atendimento da residência da autora, restou demonstrado documentalmente que a executada procedeu aos trabalhos necessários, proporcionando o efetivo fornecimento de energia elétrica ao imóvel da exequente. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais fixada na sentença, verifico que houve o devido pagamento do valor determinado, conforme confirmado pela própria beneficiária. O cumprimento voluntário das obrigações pela executada, reconhecido expressamente pela exequente, demonstra a satisfação integral do título executivo judicial, não subsistindo qualquer pendência a ser adimplida. Considerando que ambas as obrigações foram integralmente cumpridas, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". A satisfação completa das obrigações de fazer e de pagar elimina o interesse processual na continuidade da fase executiva, uma vez que o objetivo perseguido pela exequente foi plenamente alcançado. A extinção da execução em razão do cumprimento integral das obrigações representa o desfecho natural e adequado do processo executivo, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do direito reconhecido na sentença de conhecimento.
Ante o exposto, verificando o cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar impostas na sentença, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, nos termos do art. 82 do CPC. Sem mais honorários, nos termos do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito