Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Arquivado Definitivamente13/02/2026, 11:10
Transitado em Julgado em 12/02/202613/02/2026, 11:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de VERA MARIA DOS SANTOS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE AMELIA DOS SANTOS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:12
Juntada de Petição de cota19/11/2025, 14:52
Juntada de Petição de cota19/11/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808016-28.2017.8.15.2003.
REQUERENTE: CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, VERA MARIA DOS SANTOS, DANIELLE AMELIA DOS SANTOS
REQUERIDO: SOLON ALVES DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO EXPANDIDO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada em 2017 por CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS e outros herdeiros, visando a abertura do inventário dos bens deixados por SOLON ALVES DOS SANTOS, falecido em 14 de setembro de 2006. O valor atribuído à causa à época da propositura foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as partes requereram os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, conforme consta nos autos sob o ID 14400983. A petição inicial (ID 9608591) indicou como único bem a partilhar uma casa residencial, localizada na Rua Pedro Freire de Mendonça, número 58, Conjunto Ernesto Geisel, em João Pessoa, destacando a complexidade da sucessão pela presença de herdeiros incapazes, o que demanda o rito do arrolamento e o necessário rigor formal nos atos. O feito, ajuizado há quase oito anos (em setembro de 2017), demonstrou, desde o seu nascedouro, uma tramitação extremamente morosa e marcada pela reiterada inação e negligência do inventariante nomeado, CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, responsável legal pela promoção dos atos e diligências essenciais ao regular andamento e conclusão do processo sucessório. O presente caderno processual revela uma sucessão de determinações judiciais ignoradas ou atendidas de forma incompleta e extemporânea, obstando o desenvolvimento da partilha e protelando indefinidamente a prestação jurisdicional. A crise processual intensificou-se ao longo dos anos, resultando em diversos despachos e decisões exortando o inventariante a cumprir os requisitos legais e formais indispensáveis ao arrolamento, notadamente aqueles relativos à formalização da propriedade e à observância da legislação civil referente à cessão de direitos hereditários e à proteção dos herdeiros incapazes. Merece especial destaque a Decisão proferida em 12 de março de 2025 (ID 109077066), que, em um esforço de sanear o feito, sumarizou as pendências críticas que impediam o prosseguimento. Naquela oportunidade, o juízo alertou que o feito tramitava desde 2017 sem o devido prosseguimento devido à falta das diligências imprescindíveis. Entre as determinações judiciais reiteradamente não atendidas, destacavam-se, de maneira crítica: a juntada da certidão de registro do imóvel atualizada; a necessidade de adequação da cessão de direitos hereditários (ID 28099106) ao que determina o artigo 1.793 do Código Civil, já que envolvia interesse de incapaz e não havia sido observada a forma legal; a apresentação do termo de curatela, posteriormente juntado, mas que demandou intensa insistência judicial; a juntada da certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC; e, ainda, a apresentação do plano de partilha discriminado. O inventariante, em atitude que beira a desídia, chegou a solicitar que o próprio Judiciário colhesse a certidão de registro do bem, pleito que foi indeferido repetidas vezes, uma vez que se trata de obrigação inerente ao responsável pelo espólio e essencial à individualização patrimonial. A Decisão de 12 de março de 2025, buscando a superação da inércia que se arrastava por quase uma década, advertiu expressamente que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem a sanação de todas as questões, os autos retornariam para a análise de remoção do inventariante e a eventual extinção do processo, caso não houvesse outra pessoa apta a assumir o encargo. Esta decisão incluiu a expressa determinação de intimação pessoal do inventariante, para que a inércia não fosse atribuída apenas a seu patrono, cumprindo, assim, o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a gravidade da advertência e a clara indicação dos atos necessários, o inventariante permaneceu silente. Diante da inércia, foi proferido novo Despacho em 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que reiterou o longo histórico de desatendimento (mencionando os IDs 30209574, 32765449, 38975050, 53706338, 60903107, 66809414, 90800675 e 109077066) e reforçou o caráter peremptório das determinações. Naquela derradeira oportunidade, foi fixado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o inventariante juntasse: a) as primeiras declarações com plano de partilha discriminado, corrigindo a divergência na numeração do imóvel (nº 58 na inicial e nº 15 em petição anterior); b) a certidão de registro do imóvel atualizada; e c) a certidão de (in)existência de testamento da CENSEC. O Despacho de agosto de 2025 alertou que, diante do silêncio ou do não atendimento integral das diligências, o processo seria concluso para extinção. Observa-se que o prazo final transcorreu in albis e o inventariante, mesmo após intimação pessoal prévia e o novo despacho taxativo, mais uma vez optou pela inação, ignorando as determinações judiciais. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos (ID 65916111) e o Ministério Público, em seu parecer (ID 75633801), pugnou expressamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da evidente falta de interesse em dar andamento válido e eficaz ao processo. É imperioso reconhecer que o processo sucessório, especialmente o arrolamento, exige pronta atuação do inventariante e dos herdeiros para que a partilha seja finalizada em tempo razoável. A inércia prolongada por anos a fio, mesmo após a cominação de extinção e prévia intimação pessoal, configura uma inequívoca falta de interesse no prosseguimento do feito e um abandono da causa, tornando inviável a sua evolução processual. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA EXTINÇÃO O presente caso demonstra, de maneira cabal e irrefutável, a paralisia processual causada pela negligência e inação do inventariante, que deixou de cumprir determinações essenciais e de promover o andamento do feito por período superior aos limites legais, revelando a falta superveniente de interesse processual na condução do rito judicial. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento buscado, mas também pela utilidade do processo, que somente se materializa com a atuação diligente da parte. A tramitação desta ação de arrolamento por quase oito anos, sem que os requisitos mínimos para a homologação da partilha fossem preenchidos, configura uma verdadeira estagnação processual. As determinações não atendidas – como a apresentação da certidão imobiliária atualizada, o plano de partilha detalhado e a certidão CENSEC – não são meras formalidades acessórias, mas sim elementos indispensáveis para a individualização do ativo, a delimitação precisa do objeto da partilha e a certificação da inexistência de testamento, garantindo a solidez e a validade da futura sentença homologatória, especialmente considerando o interesse de herdeiros incapazes, o que exige cautela redobrada do juízo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, o rol de hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. O inventariante, ao ser investido no encargo, assume a responsabilidade de representar o espólio e praticar os atos necessários ao seu deslinde, sob pena de remoção ou de extinção do próprio feito. No caso, a contumácia da inércia se subsume perfeitamente ao disposto nos incisos do referido artigo. Especificamente, a situação processual ora analisada se enquadra no inciso III do artigo 485 do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe couberem, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A soma dos períodos de inércia e o descumprimento dos prazos de 15 e 5 dias, fixados nas decisões de março e agosto de 2025, respectivamente, demonstram um abandono qualificado da causa. Ademais, foi meticulosamente observado o requisito previsto no § 1º do artigo 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da extinção, nos casos dos incisos II e III. A Decisão de 12 de março de 2025 determinou expressamente a intimação pessoal do inventariante, a ser realizada por mandado, além da intimação por seu patrono, alertando sobre a extinção. Mesmo após o transcurso do prazo de 15 dias daquela intimação e o subsequente prazo de 5 dias do Despacho reitratório de agosto de 2025, a parte permaneceu inerte, demonstrando, assim, o seu desinteresse manifesto em dar seguimento ao arrolamento. Não se trata de mero erro formal sanável ou de uma dificuldade momentânea. A inércia é estrutural e persistente desde o início do processamento, evidenciando uma falta de diligência incompatível com o encargo de inventariante e com a própria necessidade de encerrar a sucessão legalmente aberta há quase duas décadas (desde 2006). A insistência em não apresentar documentos registrais básicos impede a individualização e a avaliação correta do patrimônio, frustrando a finalidade do processo judicial. A postura adotada pelo inventariante, que se recusa a cumprir diligências essenciais e, inclusive, tentou transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela obtenção de documentos que competem privativamente à parte ou ao espólio, demonstra a inadequação da via eleita ou, mais precisamente, o perecimento do interesse processual diante da sua inação. A ausência de manifestação após as intimações pessoais e a advertência de extinção configura o abandono da causa, convalidando a necessidade da medida extintiva. A inércia não apenas prejudica a celeridade processual, mas também implica a manutenção da controvérsia e o prolongamento da situação de insegurança jurídica sobre o patrimônio do falecido, sendo fundamental o papel do Ministério Público para proteger os interesses dos herdeiros incapazes envolvidos, cuja manifestação nos autos reforçou a necessidade de extinção do feito pela inércia da parte responsável. Portanto, diante do panorama processual de longa duração e da flagrante e contumaz inobservância dos comandos judiciais por parte do inventariante, mesmo após o cumprimento das formalidades de intimação pessoal e por seu procurador, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser acolhido o pleito ministerial e promovida a extinção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a extensa inércia demonstrada, que se arrasta por quase uma década, e o descumprimento dos múltiplos comandos judiciais essenciais ao regular processamento do Arrolamento Comum, em especial as determinações de 12 de março de 2025 (ID 109077066) e 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que não foram atendidas após devida intimação pessoal do inventariante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, observada a gratuidade da justiça já deferida em favor das partes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos demais interessados e de litigante adverso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808016-28.2017.8.15.2003.
REQUERENTE: CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, VERA MARIA DOS SANTOS, DANIELLE AMELIA DOS SANTOS
REQUERIDO: SOLON ALVES DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO EXPANDIDO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada em 2017 por CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS e outros herdeiros, visando a abertura do inventário dos bens deixados por SOLON ALVES DOS SANTOS, falecido em 14 de setembro de 2006. O valor atribuído à causa à época da propositura foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as partes requereram os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, conforme consta nos autos sob o ID 14400983. A petição inicial (ID 9608591) indicou como único bem a partilhar uma casa residencial, localizada na Rua Pedro Freire de Mendonça, número 58, Conjunto Ernesto Geisel, em João Pessoa, destacando a complexidade da sucessão pela presença de herdeiros incapazes, o que demanda o rito do arrolamento e o necessário rigor formal nos atos. O feito, ajuizado há quase oito anos (em setembro de 2017), demonstrou, desde o seu nascedouro, uma tramitação extremamente morosa e marcada pela reiterada inação e negligência do inventariante nomeado, CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, responsável legal pela promoção dos atos e diligências essenciais ao regular andamento e conclusão do processo sucessório. O presente caderno processual revela uma sucessão de determinações judiciais ignoradas ou atendidas de forma incompleta e extemporânea, obstando o desenvolvimento da partilha e protelando indefinidamente a prestação jurisdicional. A crise processual intensificou-se ao longo dos anos, resultando em diversos despachos e decisões exortando o inventariante a cumprir os requisitos legais e formais indispensáveis ao arrolamento, notadamente aqueles relativos à formalização da propriedade e à observância da legislação civil referente à cessão de direitos hereditários e à proteção dos herdeiros incapazes. Merece especial destaque a Decisão proferida em 12 de março de 2025 (ID 109077066), que, em um esforço de sanear o feito, sumarizou as pendências críticas que impediam o prosseguimento. Naquela oportunidade, o juízo alertou que o feito tramitava desde 2017 sem o devido prosseguimento devido à falta das diligências imprescindíveis. Entre as determinações judiciais reiteradamente não atendidas, destacavam-se, de maneira crítica: a juntada da certidão de registro do imóvel atualizada; a necessidade de adequação da cessão de direitos hereditários (ID 28099106) ao que determina o artigo 1.793 do Código Civil, já que envolvia interesse de incapaz e não havia sido observada a forma legal; a apresentação do termo de curatela, posteriormente juntado, mas que demandou intensa insistência judicial; a juntada da certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC; e, ainda, a apresentação do plano de partilha discriminado. O inventariante, em atitude que beira a desídia, chegou a solicitar que o próprio Judiciário colhesse a certidão de registro do bem, pleito que foi indeferido repetidas vezes, uma vez que se trata de obrigação inerente ao responsável pelo espólio e essencial à individualização patrimonial. A Decisão de 12 de março de 2025, buscando a superação da inércia que se arrastava por quase uma década, advertiu expressamente que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem a sanação de todas as questões, os autos retornariam para a análise de remoção do inventariante e a eventual extinção do processo, caso não houvesse outra pessoa apta a assumir o encargo. Esta decisão incluiu a expressa determinação de intimação pessoal do inventariante, para que a inércia não fosse atribuída apenas a seu patrono, cumprindo, assim, o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a gravidade da advertência e a clara indicação dos atos necessários, o inventariante permaneceu silente. Diante da inércia, foi proferido novo Despacho em 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que reiterou o longo histórico de desatendimento (mencionando os IDs 30209574, 32765449, 38975050, 53706338, 60903107, 66809414, 90800675 e 109077066) e reforçou o caráter peremptório das determinações. Naquela derradeira oportunidade, foi fixado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o inventariante juntasse: a) as primeiras declarações com plano de partilha discriminado, corrigindo a divergência na numeração do imóvel (nº 58 na inicial e nº 15 em petição anterior); b) a certidão de registro do imóvel atualizada; e c) a certidão de (in)existência de testamento da CENSEC. O Despacho de agosto de 2025 alertou que, diante do silêncio ou do não atendimento integral das diligências, o processo seria concluso para extinção. Observa-se que o prazo final transcorreu in albis e o inventariante, mesmo após intimação pessoal prévia e o novo despacho taxativo, mais uma vez optou pela inação, ignorando as determinações judiciais. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos (ID 65916111) e o Ministério Público, em seu parecer (ID 75633801), pugnou expressamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da evidente falta de interesse em dar andamento válido e eficaz ao processo. É imperioso reconhecer que o processo sucessório, especialmente o arrolamento, exige pronta atuação do inventariante e dos herdeiros para que a partilha seja finalizada em tempo razoável. A inércia prolongada por anos a fio, mesmo após a cominação de extinção e prévia intimação pessoal, configura uma inequívoca falta de interesse no prosseguimento do feito e um abandono da causa, tornando inviável a sua evolução processual. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA EXTINÇÃO O presente caso demonstra, de maneira cabal e irrefutável, a paralisia processual causada pela negligência e inação do inventariante, que deixou de cumprir determinações essenciais e de promover o andamento do feito por período superior aos limites legais, revelando a falta superveniente de interesse processual na condução do rito judicial. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento buscado, mas também pela utilidade do processo, que somente se materializa com a atuação diligente da parte. A tramitação desta ação de arrolamento por quase oito anos, sem que os requisitos mínimos para a homologação da partilha fossem preenchidos, configura uma verdadeira estagnação processual. As determinações não atendidas – como a apresentação da certidão imobiliária atualizada, o plano de partilha detalhado e a certidão CENSEC – não são meras formalidades acessórias, mas sim elementos indispensáveis para a individualização do ativo, a delimitação precisa do objeto da partilha e a certificação da inexistência de testamento, garantindo a solidez e a validade da futura sentença homologatória, especialmente considerando o interesse de herdeiros incapazes, o que exige cautela redobrada do juízo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, o rol de hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. O inventariante, ao ser investido no encargo, assume a responsabilidade de representar o espólio e praticar os atos necessários ao seu deslinde, sob pena de remoção ou de extinção do próprio feito. No caso, a contumácia da inércia se subsume perfeitamente ao disposto nos incisos do referido artigo. Especificamente, a situação processual ora analisada se enquadra no inciso III do artigo 485 do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe couberem, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A soma dos períodos de inércia e o descumprimento dos prazos de 15 e 5 dias, fixados nas decisões de março e agosto de 2025, respectivamente, demonstram um abandono qualificado da causa. Ademais, foi meticulosamente observado o requisito previsto no § 1º do artigo 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da extinção, nos casos dos incisos II e III. A Decisão de 12 de março de 2025 determinou expressamente a intimação pessoal do inventariante, a ser realizada por mandado, além da intimação por seu patrono, alertando sobre a extinção. Mesmo após o transcurso do prazo de 15 dias daquela intimação e o subsequente prazo de 5 dias do Despacho reitratório de agosto de 2025, a parte permaneceu inerte, demonstrando, assim, o seu desinteresse manifesto em dar seguimento ao arrolamento. Não se trata de mero erro formal sanável ou de uma dificuldade momentânea. A inércia é estrutural e persistente desde o início do processamento, evidenciando uma falta de diligência incompatível com o encargo de inventariante e com a própria necessidade de encerrar a sucessão legalmente aberta há quase duas décadas (desde 2006). A insistência em não apresentar documentos registrais básicos impede a individualização e a avaliação correta do patrimônio, frustrando a finalidade do processo judicial. A postura adotada pelo inventariante, que se recusa a cumprir diligências essenciais e, inclusive, tentou transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela obtenção de documentos que competem privativamente à parte ou ao espólio, demonstra a inadequação da via eleita ou, mais precisamente, o perecimento do interesse processual diante da sua inação. A ausência de manifestação após as intimações pessoais e a advertência de extinção configura o abandono da causa, convalidando a necessidade da medida extintiva. A inércia não apenas prejudica a celeridade processual, mas também implica a manutenção da controvérsia e o prolongamento da situação de insegurança jurídica sobre o patrimônio do falecido, sendo fundamental o papel do Ministério Público para proteger os interesses dos herdeiros incapazes envolvidos, cuja manifestação nos autos reforçou a necessidade de extinção do feito pela inércia da parte responsável. Portanto, diante do panorama processual de longa duração e da flagrante e contumaz inobservância dos comandos judiciais por parte do inventariante, mesmo após o cumprimento das formalidades de intimação pessoal e por seu procurador, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser acolhido o pleito ministerial e promovida a extinção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a extensa inércia demonstrada, que se arrasta por quase uma década, e o descumprimento dos múltiplos comandos judiciais essenciais ao regular processamento do Arrolamento Comum, em especial as determinações de 12 de março de 2025 (ID 109077066) e 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que não foram atendidas após devida intimação pessoal do inventariante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, observada a gratuidade da justiça já deferida em favor das partes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos demais interessados e de litigante adverso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808016-28.2017.8.15.2003.
REQUERENTE: CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, VERA MARIA DOS SANTOS, DANIELLE AMELIA DOS SANTOS
REQUERIDO: SOLON ALVES DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO EXPANDIDO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada em 2017 por CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS e outros herdeiros, visando a abertura do inventário dos bens deixados por SOLON ALVES DOS SANTOS, falecido em 14 de setembro de 2006. O valor atribuído à causa à época da propositura foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as partes requereram os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, conforme consta nos autos sob o ID 14400983. A petição inicial (ID 9608591) indicou como único bem a partilhar uma casa residencial, localizada na Rua Pedro Freire de Mendonça, número 58, Conjunto Ernesto Geisel, em João Pessoa, destacando a complexidade da sucessão pela presença de herdeiros incapazes, o que demanda o rito do arrolamento e o necessário rigor formal nos atos. O feito, ajuizado há quase oito anos (em setembro de 2017), demonstrou, desde o seu nascedouro, uma tramitação extremamente morosa e marcada pela reiterada inação e negligência do inventariante nomeado, CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, responsável legal pela promoção dos atos e diligências essenciais ao regular andamento e conclusão do processo sucessório. O presente caderno processual revela uma sucessão de determinações judiciais ignoradas ou atendidas de forma incompleta e extemporânea, obstando o desenvolvimento da partilha e protelando indefinidamente a prestação jurisdicional. A crise processual intensificou-se ao longo dos anos, resultando em diversos despachos e decisões exortando o inventariante a cumprir os requisitos legais e formais indispensáveis ao arrolamento, notadamente aqueles relativos à formalização da propriedade e à observância da legislação civil referente à cessão de direitos hereditários e à proteção dos herdeiros incapazes. Merece especial destaque a Decisão proferida em 12 de março de 2025 (ID 109077066), que, em um esforço de sanear o feito, sumarizou as pendências críticas que impediam o prosseguimento. Naquela oportunidade, o juízo alertou que o feito tramitava desde 2017 sem o devido prosseguimento devido à falta das diligências imprescindíveis. Entre as determinações judiciais reiteradamente não atendidas, destacavam-se, de maneira crítica: a juntada da certidão de registro do imóvel atualizada; a necessidade de adequação da cessão de direitos hereditários (ID 28099106) ao que determina o artigo 1.793 do Código Civil, já que envolvia interesse de incapaz e não havia sido observada a forma legal; a apresentação do termo de curatela, posteriormente juntado, mas que demandou intensa insistência judicial; a juntada da certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC; e, ainda, a apresentação do plano de partilha discriminado. O inventariante, em atitude que beira a desídia, chegou a solicitar que o próprio Judiciário colhesse a certidão de registro do bem, pleito que foi indeferido repetidas vezes, uma vez que se trata de obrigação inerente ao responsável pelo espólio e essencial à individualização patrimonial. A Decisão de 12 de março de 2025, buscando a superação da inércia que se arrastava por quase uma década, advertiu expressamente que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem a sanação de todas as questões, os autos retornariam para a análise de remoção do inventariante e a eventual extinção do processo, caso não houvesse outra pessoa apta a assumir o encargo. Esta decisão incluiu a expressa determinação de intimação pessoal do inventariante, para que a inércia não fosse atribuída apenas a seu patrono, cumprindo, assim, o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a gravidade da advertência e a clara indicação dos atos necessários, o inventariante permaneceu silente. Diante da inércia, foi proferido novo Despacho em 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que reiterou o longo histórico de desatendimento (mencionando os IDs 30209574, 32765449, 38975050, 53706338, 60903107, 66809414, 90800675 e 109077066) e reforçou o caráter peremptório das determinações. Naquela derradeira oportunidade, foi fixado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o inventariante juntasse: a) as primeiras declarações com plano de partilha discriminado, corrigindo a divergência na numeração do imóvel (nº 58 na inicial e nº 15 em petição anterior); b) a certidão de registro do imóvel atualizada; e c) a certidão de (in)existência de testamento da CENSEC. O Despacho de agosto de 2025 alertou que, diante do silêncio ou do não atendimento integral das diligências, o processo seria concluso para extinção. Observa-se que o prazo final transcorreu in albis e o inventariante, mesmo após intimação pessoal prévia e o novo despacho taxativo, mais uma vez optou pela inação, ignorando as determinações judiciais. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos (ID 65916111) e o Ministério Público, em seu parecer (ID 75633801), pugnou expressamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da evidente falta de interesse em dar andamento válido e eficaz ao processo. É imperioso reconhecer que o processo sucessório, especialmente o arrolamento, exige pronta atuação do inventariante e dos herdeiros para que a partilha seja finalizada em tempo razoável. A inércia prolongada por anos a fio, mesmo após a cominação de extinção e prévia intimação pessoal, configura uma inequívoca falta de interesse no prosseguimento do feito e um abandono da causa, tornando inviável a sua evolução processual. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA EXTINÇÃO O presente caso demonstra, de maneira cabal e irrefutável, a paralisia processual causada pela negligência e inação do inventariante, que deixou de cumprir determinações essenciais e de promover o andamento do feito por período superior aos limites legais, revelando a falta superveniente de interesse processual na condução do rito judicial. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento buscado, mas também pela utilidade do processo, que somente se materializa com a atuação diligente da parte. A tramitação desta ação de arrolamento por quase oito anos, sem que os requisitos mínimos para a homologação da partilha fossem preenchidos, configura uma verdadeira estagnação processual. As determinações não atendidas – como a apresentação da certidão imobiliária atualizada, o plano de partilha detalhado e a certidão CENSEC – não são meras formalidades acessórias, mas sim elementos indispensáveis para a individualização do ativo, a delimitação precisa do objeto da partilha e a certificação da inexistência de testamento, garantindo a solidez e a validade da futura sentença homologatória, especialmente considerando o interesse de herdeiros incapazes, o que exige cautela redobrada do juízo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, o rol de hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. O inventariante, ao ser investido no encargo, assume a responsabilidade de representar o espólio e praticar os atos necessários ao seu deslinde, sob pena de remoção ou de extinção do próprio feito. No caso, a contumácia da inércia se subsume perfeitamente ao disposto nos incisos do referido artigo. Especificamente, a situação processual ora analisada se enquadra no inciso III do artigo 485 do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe couberem, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A soma dos períodos de inércia e o descumprimento dos prazos de 15 e 5 dias, fixados nas decisões de março e agosto de 2025, respectivamente, demonstram um abandono qualificado da causa. Ademais, foi meticulosamente observado o requisito previsto no § 1º do artigo 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da extinção, nos casos dos incisos II e III. A Decisão de 12 de março de 2025 determinou expressamente a intimação pessoal do inventariante, a ser realizada por mandado, além da intimação por seu patrono, alertando sobre a extinção. Mesmo após o transcurso do prazo de 15 dias daquela intimação e o subsequente prazo de 5 dias do Despacho reitratório de agosto de 2025, a parte permaneceu inerte, demonstrando, assim, o seu desinteresse manifesto em dar seguimento ao arrolamento. Não se trata de mero erro formal sanável ou de uma dificuldade momentânea. A inércia é estrutural e persistente desde o início do processamento, evidenciando uma falta de diligência incompatível com o encargo de inventariante e com a própria necessidade de encerrar a sucessão legalmente aberta há quase duas décadas (desde 2006). A insistência em não apresentar documentos registrais básicos impede a individualização e a avaliação correta do patrimônio, frustrando a finalidade do processo judicial. A postura adotada pelo inventariante, que se recusa a cumprir diligências essenciais e, inclusive, tentou transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela obtenção de documentos que competem privativamente à parte ou ao espólio, demonstra a inadequação da via eleita ou, mais precisamente, o perecimento do interesse processual diante da sua inação. A ausência de manifestação após as intimações pessoais e a advertência de extinção configura o abandono da causa, convalidando a necessidade da medida extintiva. A inércia não apenas prejudica a celeridade processual, mas também implica a manutenção da controvérsia e o prolongamento da situação de insegurança jurídica sobre o patrimônio do falecido, sendo fundamental o papel do Ministério Público para proteger os interesses dos herdeiros incapazes envolvidos, cuja manifestação nos autos reforçou a necessidade de extinção do feito pela inércia da parte responsável. Portanto, diante do panorama processual de longa duração e da flagrante e contumaz inobservância dos comandos judiciais por parte do inventariante, mesmo após o cumprimento das formalidades de intimação pessoal e por seu procurador, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser acolhido o pleito ministerial e promovida a extinção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a extensa inércia demonstrada, que se arrasta por quase uma década, e o descumprimento dos múltiplos comandos judiciais essenciais ao regular processamento do Arrolamento Comum, em especial as determinações de 12 de março de 2025 (ID 109077066) e 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que não foram atendidas após devida intimação pessoal do inventariante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, observada a gratuidade da justiça já deferida em favor das partes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos demais interessados e de litigante adverso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808016-28.2017.8.15.2003.
REQUERENTE: CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, VERA MARIA DOS SANTOS, DANIELLE AMELIA DOS SANTOS
REQUERIDO: SOLON ALVES DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO EXPANDIDO
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum ajuizada em 2017 por CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS e outros herdeiros, visando a abertura do inventário dos bens deixados por SOLON ALVES DOS SANTOS, falecido em 14 de setembro de 2006. O valor atribuído à causa à época da propositura foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as partes requereram os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, conforme consta nos autos sob o ID 14400983. A petição inicial (ID 9608591) indicou como único bem a partilhar uma casa residencial, localizada na Rua Pedro Freire de Mendonça, número 58, Conjunto Ernesto Geisel, em João Pessoa, destacando a complexidade da sucessão pela presença de herdeiros incapazes, o que demanda o rito do arrolamento e o necessário rigor formal nos atos. O feito, ajuizado há quase oito anos (em setembro de 2017), demonstrou, desde o seu nascedouro, uma tramitação extremamente morosa e marcada pela reiterada inação e negligência do inventariante nomeado, CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS, responsável legal pela promoção dos atos e diligências essenciais ao regular andamento e conclusão do processo sucessório. O presente caderno processual revela uma sucessão de determinações judiciais ignoradas ou atendidas de forma incompleta e extemporânea, obstando o desenvolvimento da partilha e protelando indefinidamente a prestação jurisdicional. A crise processual intensificou-se ao longo dos anos, resultando em diversos despachos e decisões exortando o inventariante a cumprir os requisitos legais e formais indispensáveis ao arrolamento, notadamente aqueles relativos à formalização da propriedade e à observância da legislação civil referente à cessão de direitos hereditários e à proteção dos herdeiros incapazes. Merece especial destaque a Decisão proferida em 12 de março de 2025 (ID 109077066), que, em um esforço de sanear o feito, sumarizou as pendências críticas que impediam o prosseguimento. Naquela oportunidade, o juízo alertou que o feito tramitava desde 2017 sem o devido prosseguimento devido à falta das diligências imprescindíveis. Entre as determinações judiciais reiteradamente não atendidas, destacavam-se, de maneira crítica: a juntada da certidão de registro do imóvel atualizada; a necessidade de adequação da cessão de direitos hereditários (ID 28099106) ao que determina o artigo 1.793 do Código Civil, já que envolvia interesse de incapaz e não havia sido observada a forma legal; a apresentação do termo de curatela, posteriormente juntado, mas que demandou intensa insistência judicial; a juntada da certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC; e, ainda, a apresentação do plano de partilha discriminado. O inventariante, em atitude que beira a desídia, chegou a solicitar que o próprio Judiciário colhesse a certidão de registro do bem, pleito que foi indeferido repetidas vezes, uma vez que se trata de obrigação inerente ao responsável pelo espólio e essencial à individualização patrimonial. A Decisão de 12 de março de 2025, buscando a superação da inércia que se arrastava por quase uma década, advertiu expressamente que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem a sanação de todas as questões, os autos retornariam para a análise de remoção do inventariante e a eventual extinção do processo, caso não houvesse outra pessoa apta a assumir o encargo. Esta decisão incluiu a expressa determinação de intimação pessoal do inventariante, para que a inércia não fosse atribuída apenas a seu patrono, cumprindo, assim, o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante a gravidade da advertência e a clara indicação dos atos necessários, o inventariante permaneceu silente. Diante da inércia, foi proferido novo Despacho em 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que reiterou o longo histórico de desatendimento (mencionando os IDs 30209574, 32765449, 38975050, 53706338, 60903107, 66809414, 90800675 e 109077066) e reforçou o caráter peremptório das determinações. Naquela derradeira oportunidade, foi fixado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o inventariante juntasse: a) as primeiras declarações com plano de partilha discriminado, corrigindo a divergência na numeração do imóvel (nº 58 na inicial e nº 15 em petição anterior); b) a certidão de registro do imóvel atualizada; e c) a certidão de (in)existência de testamento da CENSEC. O Despacho de agosto de 2025 alertou que, diante do silêncio ou do não atendimento integral das diligências, o processo seria concluso para extinção. Observa-se que o prazo final transcorreu in albis e o inventariante, mesmo após intimação pessoal prévia e o novo despacho taxativo, mais uma vez optou pela inação, ignorando as determinações judiciais. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos (ID 65916111) e o Ministério Público, em seu parecer (ID 75633801), pugnou expressamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da evidente falta de interesse em dar andamento válido e eficaz ao processo. É imperioso reconhecer que o processo sucessório, especialmente o arrolamento, exige pronta atuação do inventariante e dos herdeiros para que a partilha seja finalizada em tempo razoável. A inércia prolongada por anos a fio, mesmo após a cominação de extinção e prévia intimação pessoal, configura uma inequívoca falta de interesse no prosseguimento do feito e um abandono da causa, tornando inviável a sua evolução processual. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA EXTINÇÃO O presente caso demonstra, de maneira cabal e irrefutável, a paralisia processual causada pela negligência e inação do inventariante, que deixou de cumprir determinações essenciais e de promover o andamento do feito por período superior aos limites legais, revelando a falta superveniente de interesse processual na condução do rito judicial. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento buscado, mas também pela utilidade do processo, que somente se materializa com a atuação diligente da parte. A tramitação desta ação de arrolamento por quase oito anos, sem que os requisitos mínimos para a homologação da partilha fossem preenchidos, configura uma verdadeira estagnação processual. As determinações não atendidas – como a apresentação da certidão imobiliária atualizada, o plano de partilha detalhado e a certidão CENSEC – não são meras formalidades acessórias, mas sim elementos indispensáveis para a individualização do ativo, a delimitação precisa do objeto da partilha e a certificação da inexistência de testamento, garantindo a solidez e a validade da futura sentença homologatória, especialmente considerando o interesse de herdeiros incapazes, o que exige cautela redobrada do juízo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, o rol de hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. O inventariante, ao ser investido no encargo, assume a responsabilidade de representar o espólio e praticar os atos necessários ao seu deslinde, sob pena de remoção ou de extinção do próprio feito. No caso, a contumácia da inércia se subsume perfeitamente ao disposto nos incisos do referido artigo. Especificamente, a situação processual ora analisada se enquadra no inciso III do artigo 485 do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe couberem, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A soma dos períodos de inércia e o descumprimento dos prazos de 15 e 5 dias, fixados nas decisões de março e agosto de 2025, respectivamente, demonstram um abandono qualificado da causa. Ademais, foi meticulosamente observado o requisito previsto no § 1º do artigo 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da extinção, nos casos dos incisos II e III. A Decisão de 12 de março de 2025 determinou expressamente a intimação pessoal do inventariante, a ser realizada por mandado, além da intimação por seu patrono, alertando sobre a extinção. Mesmo após o transcurso do prazo de 15 dias daquela intimação e o subsequente prazo de 5 dias do Despacho reitratório de agosto de 2025, a parte permaneceu inerte, demonstrando, assim, o seu desinteresse manifesto em dar seguimento ao arrolamento. Não se trata de mero erro formal sanável ou de uma dificuldade momentânea. A inércia é estrutural e persistente desde o início do processamento, evidenciando uma falta de diligência incompatível com o encargo de inventariante e com a própria necessidade de encerrar a sucessão legalmente aberta há quase duas décadas (desde 2006). A insistência em não apresentar documentos registrais básicos impede a individualização e a avaliação correta do patrimônio, frustrando a finalidade do processo judicial. A postura adotada pelo inventariante, que se recusa a cumprir diligências essenciais e, inclusive, tentou transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela obtenção de documentos que competem privativamente à parte ou ao espólio, demonstra a inadequação da via eleita ou, mais precisamente, o perecimento do interesse processual diante da sua inação. A ausência de manifestação após as intimações pessoais e a advertência de extinção configura o abandono da causa, convalidando a necessidade da medida extintiva. A inércia não apenas prejudica a celeridade processual, mas também implica a manutenção da controvérsia e o prolongamento da situação de insegurança jurídica sobre o patrimônio do falecido, sendo fundamental o papel do Ministério Público para proteger os interesses dos herdeiros incapazes envolvidos, cuja manifestação nos autos reforçou a necessidade de extinção do feito pela inércia da parte responsável. Portanto, diante do panorama processual de longa duração e da flagrante e contumaz inobservância dos comandos judiciais por parte do inventariante, mesmo após o cumprimento das formalidades de intimação pessoal e por seu procurador, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser acolhido o pleito ministerial e promovida a extinção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a extensa inércia demonstrada, que se arrasta por quase uma década, e o descumprimento dos múltiplos comandos judiciais essenciais ao regular processamento do Arrolamento Comum, em especial as determinações de 12 de março de 2025 (ID 109077066) e 19 de agosto de 2025 (ID 121079572), que não foram atendidas após devida intimação pessoal do inventariante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, observada a gratuidade da justiça já deferida em favor das partes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos demais interessados e de litigante adverso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2025, 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor18/11/2025, 15:36
Conclusos para julgamento18/11/2025, 07:17
Decorrido prazo de CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:25
Publicado Despacho em 28/08/2025.28/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0808016-28.2017.8.15.2003 DESPACHO Apesar do despacho dos id's 30209574, 32765449, 38975050, 53706338, 60903107, 66809414, 90800675 e 109077066, o feito, ajuizado há quase oito anos, ainda não tem plano de partilha suscetível de homologação. Pela última vez, e sob pena de remoção/extinção, ao inventariante para, no prazo improrrogável de 5 dias, juntar: 1- primeiras declarações com plano de partilha discriminado, individualizando corretamente o bem (a inicial reporta-se a imóvel de nº 58 e a petição do id. 33020275 ao nº 15), 2- certidão de registro do imóvel atualizada, lavrada pelo cartório de registro de imóveis competente e 3- certidão da (in)existência de testamento emitida pela Censec. Lembro que o despacho do id. 66809414 tornou ineficaz a 'cessão' do id. 28099106, dado o não atendimento ao que dispõe o art. 1.793, do CC, e por se tratar de interesse de incapaz. Silente o inventariante, ou não atendido integralmente o despacho, conclusos para extinção. Gratuidade deferida no id. 14400983. Petição da fazenda pública estadual no id. 65916111 e parecer do MP, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, no id. 75633801. João Pessoa, 19.8.2025 Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito - Acervo B27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 19:47
Determinada Requisição de Informações19/08/2025, 11:14
Conclusos para decisão25/07/2025, 07:30
Decorrido prazo de CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:00
Expedição de Outros documentos.30/03/2025, 18:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}30/03/2025, 18:10
Desentranhado o documento30/03/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 14:36
Determinada diligência12/03/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 18:45
Conclusos para decisão11/02/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 18:59
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Decorrido prazo de CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 11:48
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 16:40
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 09:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)22/07/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 15:01
Indeferido o pedido de CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS - CPF: 979.341.514-20 (REQUERENTE)21/05/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 14:44
Conclusos para decisão20/05/2024, 07:05
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 16:24
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 13:57
Juntada de Petição de parecer04/07/2023, 22:45
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos.11/06/2023, 15:08
Juntada de11/06/2023, 15:07
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2023, 21:07
Juntada de Petição de diligência23/04/2023, 21:07
Expedição de Mandado.30/03/2023, 17:28
Juntada de ato ordinatório30/03/2023, 17:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA VITAL em 06/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:19
Juntada de Petição de petição19/02/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 20:56
Juntada de ato ordinatório16/02/2023, 20:55
Juntada de Petição de petição20/12/2022, 17:28
Proferido despacho de mero expediente01/12/2022, 09:53
Conclusos para despacho21/11/2022, 07:43
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 18:21
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA VITAL em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:37
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 11:57
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 19:39
Juntada de09/11/2022, 19:38
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:03
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 19:55
Juntada de Petição de petição15/07/2022, 15:27
Proferido despacho de mero expediente14/07/2022, 09:14
Conclusos para despacho14/02/2022, 07:46
Juntada de Certidão14/02/2022, 07:45
Decorrido prazo de DANIELLE AMELIA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.12/02/2022, 04:24
Juntada de Petição de petição09/02/2022, 15:15
Juntada de diligência04/02/2022, 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2022, 12:59
Juntada de diligência04/02/2022, 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2022, 12:52
Expedição de Mandado.28/01/2022, 15:45
Expedição de Mandado.28/01/2022, 15:40
Proferido despacho de mero expediente28/01/2022, 08:39
Conclusos para despacho11/08/2021, 06:45
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2021, 09:55
Juntada de diligência03/06/2021, 09:55
Expedição de Mandado.28/05/2021, 09:36
Proferido despacho de mero expediente02/02/2021, 08:55
Conclusos para despacho07/10/2020, 13:41
Decorrido prazo de CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 01:45
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 13:57
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 15:03
Proferido despacho de mero expediente29/07/2020, 16:04
Conclusos para despacho12/06/2020, 07:29
Decorrido prazo de CHARLES ARTHEMIO ALVES DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.09/06/2020, 02:04
Expedição de Outros documentos.20/05/2020, 10:33
Juntada de Petição de petição30/04/2020, 19:32
Proferido despacho de mero expediente28/04/2020, 16:54
Conclusos para despacho14/04/2020, 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária24/03/2020, 15:12
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 12:33
Juntada de Petição de petição08/02/2020, 11:04
Conclusos para despacho04/09/2019, 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2019, 12:43
Expedição de Mandado.01/07/2019, 10:23
Proferido despacho de mero expediente04/06/2019, 19:44
Conclusos para despacho07/12/2018, 12:26
Juntada de certidão de decurso de prazo07/12/2018, 12:25
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 14:52
Proferido despacho de mero expediente23/05/2018, 17:49
Conclusos para despacho10/05/2018, 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/05/2018, 12:55
Juntada de Petição de petição20/03/2018, 18:26
Declarada incompetência13/12/2017, 16:43
Conclusos para despacho20/09/2017, 14:08
Distribuído por sorteio08/09/2017, 15:10