Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.695,72
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/11/2025, 09:35
Homologada a Transação
14/11/2025, 16:28
Juntada de Projeto de sentença
09/11/2025, 09:19
Conclusos para despacho
09/11/2025, 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
06/11/2025, 09:13
Juntada de Certidão
06/11/2025, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 23:23
Publicado Decisão em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALZIRA ESPINOLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848908-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. O processo restou inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, o qual entendeu por declinar da competência para julgamento, sob o argumento de existência de prevenção com outra demanda que tramita neste Juizado, processo nº 0810003-61.2024.8.15.2001. No entanto, o processo n. 0810003-61.2024.8.15.2001 tratava de débitos condominiais compreendidos no período de 11/2023 a 03/2024, tendo sido feito parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC, com pagamentos através de boletos bancários, sendo arquivado definitivamente em 07 de junho de 2024, sem notícia de descumprimento. Este processo n. 0848908-04.2025.8.15.2001, por outro lado, traz a execução de débitos condominiais relativos ao período de 08/2024 a 09/2025, não estando relacionado com àquelas. O simples fato de as ações possuírem identidade de partes não é suficiente para caracterizar a prevenção. Tendo sido finalizado o primeiro processo, n.0810003-61.2024.8.15.2001, não cabe distribuição por prevenção, vez que se trata de dívida diversa, não caracterizando, na hipótese, continuidade da execução anteriormente proposta. Assim, entendo que este processo nº 0848908-04.2025.8.15.2001 deve ser apreciado e decidido pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital, conforme distribuição originária, para onde os autos deverão retornar, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Conclusos para despacho
09/10/2025, 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
09/10/2025, 10:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
09/10/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 10:22
Conclusos para despacho
06/10/2025, 09:38
Documentos
Sentença
•14/11/2025, 16:28
Projeto de sentença
•09/11/2025, 09:19
Juntada de Certidão
06/11/2025, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 23:23
Publicado Decisão em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALZIRA ESPINOLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848908-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. O processo restou inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, o qual entendeu por declinar da competência para julgamento, sob o argumento de existência de prevenção com outra demanda que tramita neste Juizado, processo nº 0810003-61.2024.8.15.2001. No entanto, o processo n. 0810003-61.2024.8.15.2001 tratava de débitos condominiais compreendidos no período de 11/2023 a 03/2024, tendo sido feito parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC, com pagamentos através de boletos bancários, sendo arquivado definitivamente em 07 de junho de 2024, sem notícia de descumprimento. Este processo n. 0848908-04.2025.8.15.2001, por outro lado, traz a execução de débitos condominiais relativos ao período de 08/2024 a 09/2025, não estando relacionado com àquelas. O simples fato de as ações possuírem identidade de partes não é suficiente para caracterizar a prevenção. Tendo sido finalizado o primeiro processo, n.0810003-61.2024.8.15.2001, não cabe distribuição por prevenção, vez que se trata de dívida diversa, não caracterizando, na hipótese, continuidade da execução anteriormente proposta. Assim, entendo que este processo nº 0848908-04.2025.8.15.2001 deve ser apreciado e decidido pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital, conforme distribuição originária, para onde os autos deverão retornar, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Conclusos para despacho
09/10/2025, 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
09/10/2025, 10:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
09/10/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 10:22
Conclusos para despacho
06/10/2025, 09:38
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO em 26/09/2025 23:59.
06/10/2025, 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
06/10/2025, 01:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
01/10/2025, 07:03
Determinação de redistribuição por prevenção
01/10/2025, 01:04
Juntada de Decisão
29/09/2025, 21:14
Conclusos para despacho
29/09/2025, 21:14
Conclusos ao Juiz Leigo
29/09/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 08:14
Expedição de Carta.
12/09/2025, 07:39
Recebida a emenda à inicial
11/09/2025, 22:10
Conclusos para despacho
09/09/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 08:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALZIRA ESPINOLA
EXECUTADO: JOSE JAIRTON RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848908-04.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do documento pessoal do síndico, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância