Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850460-43.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ERIVALDO DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que vem sendo cobrado por valores indevidos na fatura de energia elétrica, notadamente no período de julho a outubro de 2021, culminando inclusive no corte do fornecimento de energia, apesar de alegar não possuir débito perante a concessionária. O demandante argumenta que reside em imóvel de pequenas proporções, possuindo apenas eletrodomésticos básicos como ventilador, geladeira e televisão, e que, apesar disso, foi surpreendido com faturas emitidas com base em consumo médio e com valores excessivos, sem a devida leitura do medidor. Sustenta que as cobranças são indevidas, pois os valores não correspondem ao efetivo consumo da unidade, gerando-lhe prejuízos materiais e morais, especialmente pelo corte do fornecimento de energia em sua residência (ID 54935852). A requerida apresentou contestação (ID 69986220), aduzindo, preliminarmente, a regularidade das cobranças efetuadas com base na média aritmética dos 12 (doze) últimos meses de consumo, conforme autorizado pelo art. 87 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, diante da impossibilidade de acesso ao medidor, o qual se encontra na parte interna do imóvel do requerente. Alegou ainda que o valor excedente cobrado anteriormente foi compensado na fatura de outubro de 2021, por meio de refaturamento, não havendo débito atual. Ressaltou, ademais, a ausência de dano moral indenizável, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 60568734). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (ID 102223117) concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária e pela conformidade das cobranças com as normas da ANEEL. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da Preliminar de Regularidade do Faturamento por Média A requerida defende a legalidade do faturamento com base na média de consumo, conforme dispõe o art. 87 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, diante da impossibilidade de leitura do medidor, localizado no interior do imóvel do demandante. O laudo pericial técnico constante nos autos sob o ID 102223117 confirmou integralmente as alegações sustentadas pela parte requerida, evidenciando a regularidade de sua conduta diante dos fatos discutidos. O expert nomeado, Engenheiro Cláudio Antunes Alencar, afirmou de forma inequívoca que a cobrança por média de consumo foi efetivamente realizada nos meses de agosto e setembro de 2021, em estrita observância ao que dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, notadamente em razão da impossibilidade de acesso ao medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora no referido período. Tal conclusão, expressamente consignada no corpo do laudo pericial, demonstra que a concessionária limitou-se a aplicar os procedimentos autorizados pela agência reguladora do setor elétrico, sem que se verificasse qualquer desvio de conduta ou prática abusiva na emissão das faturas contestadas pela parte autora. O conteúdo técnico do documento, firmado por profissional habilitado e imparcial, contribui de maneira decisiva para o afastamento das pretensões autorais, sobretudo na medida em que esclarece o motivo legítimo da adoção da cobrança estimada, posteriormente ajustada conforme os parâmetros normativos. A perícia também confirmou que houve efetivamente um refaturamento na fatura de outubro de 2021, com compensação dos valores cobrados a maior, resultando na fatura com consumo de 0 kWh naquele mês. Desse modo, reconhece-se a plena legalidade do procedimento adotado pela concessionária no período em litígio, afastando-se qualquer irregularidade na cobrança. -DO MÉRITO 1. Da Inexistência de Débito A prova pericial foi categórica ao confirmar que não há débito pendente atualmente vinculado à unidade consumidora do autor, uma vez que o montante cobrado a maior foi efetivamente compensado no ciclo subsequente. Conforme o laudo pericial: "A prática de cobrança por média de consumo ocorreu dentro da regulamentação devido à falta de acesso ao medidor nos meses de agosto e setembro de 2021. O ajuste realizado em outubro de 2021 reflete o consumo apurado após a leitura." Não houve qualquer irregularidade no processo de faturamento, sendo que todos os procedimentos seguiram rigorosamente as normas da ANEEL. Portanto, o pedido de declaração de inexistência de débito carece de interesse processual, por falta de utilidade e necessidade, haja vista a inexistência atual do crédito discutido e a comprovação pericial da regularidade de todo o procedimento. 2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório, argumenta o autor que teve sua energia cortada de forma arbitrária, mesmo tendo supostamente quitado as faturas em aberto. A perícia técnica realizada no curso da presente demanda revelou-se conclusiva no sentido de afastar qualquer alegação de irregularidade imputada à concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica. De forma expressa e categórica, o expert designado pelo juízo atestou que “não foram detectados indícios de irregularidades ou defeitos no processo de medição ou faturamento pela concessionária, nem sinais de manipulação do medidor”, afastando, assim, a hipótese de vício no equipamento de medição ou de falha no processo de aferição do consumo. Ademais, o perito asseverou que “a conduta da Energisa está em conformidade com as normas estabelecidas pela ANEEL, incluindo o procedimento de cobrança pela média e os ajustes realizados após a leitura efetiva do medidor”, o que reforça a tese de que os atos praticados pela requerida obedeceram aos parâmetros normativos e regulatórios vigentes, notadamente aqueles disciplinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica. A prova técnica, nesse contexto, reveste-se de alta relevância para o deslinde da controvérsia, pois, além de amparar a atuação da concessionária, enfraquece sensivelmente a pretensão deduzida pela parte autora quanto à suposta indevida majoração de consumo ou à irregularidade na cobrança efetuada. O autor não logrou êxito em comprovar a inexistência da dívida no momento do corte. Não foram juntados comprovantes de quitação das faturas no período correspondente, e tampouco restou demonstrado que o corte se deu de forma indevida ou sem prévio aviso. A diferença significativa entre o consumo estimado dos equipamentos do autor (44,28 kWh/mês) e o consumo médio registrado (214,85 kWh/mês) sugere que outros equipamentos não relacionados foram utilizados durante o período ou que houve alterações no padrão de consumo, conforme apurado na perícia. Ressalte-se que o corte do fornecimento de energia é medida autorizada legalmente em caso de inadimplemento, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n.º 8.987/1995, e Resolução ANEEL n.º 414/2010, desde que precedido de notificação, fato que não foi infirmado nos autos. Portanto, comprovada pela perícia a total regularidade da conduta da demandada e a ausência de ato ilícito, não se configura o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Condeno ainda o autor ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco reais), também com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito