Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO SILVA DE ANDRADE
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. - CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA - HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa da parte executada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Descontos Indevidos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0050795-47.2011.8.15.2001
Vistos, etc..
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (id. 85090406). Instados a se manifestarem, o exequente concordou (id. 97488635) com os cálculos apresentados bem como o fez o executado expressamente (id. 98311024). É o Relatório. Decido. No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha de id. 85090406, devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da ultima atualização apresentada. No que concerne à obrigação de fazer, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) limitadas a 30 dias. Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3. Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2. Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito