Processo Encaminhado a 3ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. THIAGO FERREIRA SOARES FILHO, representado por sua genitora, a Srª INGRID ANDRADE MARTINS, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º do Código de Processo Civil. Dá-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 127214299 e dos documentos de IDs 127214302 - Pág. 1/127214311 - Pág. 1, e foi reconhecido pela parte exequente. Parecer ministerial de ID 127919259, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. THIAGO FERREIRA SOARES FILHO, representado por sua genitora, a Srª INGRID ANDRADE MARTINS, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º do Código de Processo Civil. Dá-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 127214299 e dos documentos de IDs 127214302 - Pág. 1/127214311 - Pág. 1, e foi reconhecido pela parte exequente. Parecer ministerial de ID 127919259, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. THIAGO FERREIRA SOARES FILHO, representado por sua genitora, a Srª INGRID ANDRADE MARTINS, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º do Código de Processo Civil. Dá-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 127214299 e dos documentos de IDs 127214302 - Pág. 1/127214311 - Pág. 1, e foi reconhecido pela parte exequente. Parecer ministerial de ID 127919259, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. THIAGO FERREIRA SOARES FILHO, representado por sua genitora, a Srª INGRID ANDRADE MARTINS, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º do Código de Processo Civil. Dá-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 127214299 e dos documentos de IDs 127214302 - Pág. 1/127214311 - Pág. 1, e foi reconhecido pela parte exequente. Parecer ministerial de ID 127919259, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.22/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de cota19/12/2025, 13:05
Arquivado Definitivamente19/12/2025, 09:53
Transitado em Julgado em 19/12/202519/12/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/12/2025, 02:06
Determinado o arquivamento19/12/2025, 02:06
Juntada de comunicações18/12/2025, 07:45
Conclusos para despacho26/11/2025, 10:31
Juntada de Petição de manifestação26/11/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/11/2025, 09:16
Juntada de Certidão25/11/2025, 09:14
Proferido despacho de mero expediente20/11/2025, 17:34
Conclusos para despacho14/11/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 09:14
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos sob o rito da penhora, nos termos do art. 528, § 8º, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil, tendo por objeto o adimplemento das prestações alimentícias referentes ao período de março de 2019 a outubro de 2023, cujo montante, conforme planilha apresentada na petição inicial de ID 117464257, perfaz o valor de R$ 27.530,06 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos). Regularmente citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 117226868), a qual foi rejeitada pela decisão de ID 121524289, consoante os fundamentos ali expendidos, tendo sido determinado o prosseguimento da execução. Diante do que, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, contudo, em razão da insuficiência de saldo nas contas do executado, logrou-se apenas o bloqueio parcial da quantia de R$ 10.645,87 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo de ID 122952583. Intimadas as partes, o executado apresentou embargos a execução (ID 125783197 e 126132383), os quais foram impugnados pela exequente (ID 125815815), que, em sua manifestação, refutou as alegações defensivas e requereu o prosseguimento do feito, com a reiteração da ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada (“teimosinha”), bem como a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de constrição judicial. E, por meio da decisão de ID 126402215, foram indeferidos os embargos à execução, nos termos da fundamentação ali exposta, com a consequente determinação de prosseguimento do feito, autorizando-se a realização das pesquisas patrimoniais requeridas. Em cumprimento à ordem, procedeu-se à consulta junto ao sistema RENAJUD (Sistema Nacional de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), por meio da qual foi constatada a existência de veículos registrados em nome do executado, conforme extrato de consulta anexado aos autos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa RENAJUD, indicando, se assim entender, as medidas constritivas que pretende ver adotadas para a satisfação do crédito alimentar. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 10:26
Determinada diligência10/11/2025, 23:11
Conclusos para despacho07/11/2025, 11:13
Juntada de Certidão07/11/2025, 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas07/11/2025, 09:05
Outras Decisões06/11/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 09:39
Juntada de Petição de cota24/10/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 08:57
Conclusos para despacho23/10/2025, 12:58
Juntada de Petição de cota23/10/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/10/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/10/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 14:57
Determinada diligência21/10/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 10:51
Conclusos para despacho17/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de informação17/10/2025, 10:42
Decorrido prazo de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:41
Juntada de documento de comprovação06/10/2025, 11:34
Juntada de Petição de diligência03/10/2025, 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/10/2025, 13:10
Juntada de comunicações03/10/2025, 09:11
Decorrido prazo de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Juntada de Mandado01/10/2025, 15:28
Expedição de Mandado.01/10/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:13
Determinada diligência29/09/2025, 19:04
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de ELCIMAR EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:22
Conclusos para despacho26/09/2025, 08:02
Juntada de Petição de informações prestadas24/09/2025, 10:31
Juntada de Petição de comunicações22/09/2025, 16:16
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:32
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:32
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:32
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. I) Da reiteração da impugnação: Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada apresentou a petição de ID nº 122493153, na qual reproduz, em todos os seus termos, os argumentos anteriormente deduzidos no petitório de ID 117226868. Referida manifestação já foi objeto de apreciação por este Juízo, consoante decisão de ID121524289, na qual restou rejeitada a impugnação ofertada, reconhecendo a exigibilidade do débito e determinado o regular prosseguimento da execução. Com efeito, constata-se que a insurgência ora apresentada não traz qualquer inovação fática ou jurídica capaz de infirmar ou alterar o entendimento já firmado. Trata-se, pois, de reiteração de teses já analisadas e decididas, configurando indevida tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão temporal e consumativa. Dessarte, mantenho decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, ao tempo que e determino o prosseguimento da execução. II) Quanto ao seguimento do feito nos seus termos ulteriores:
Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de MARÇO DE 2019 a OUTUBRO DE 2023, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 117464257, perfazem a quantia de R$ 27.530,06 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos). Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Intimado para o fim, o alimentante apresentou impugnação à execução (ID 117226868), os quais foram rejeitados por decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, com consequente determinação de prosseguimento da execução. A parte exequente, por meio da petição 121621759, requereu que fosse procedida a penhora de valores em depósito bancário do executado por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por decisão de ID 121679818, conforme recibo de protocolamento de ID 121681681. E, embora tenha sido requisitado junto ao sistema SISBAJUD o bloqueio da quantia exequenda de R$ 27.530,06, por insuficiência de saldo a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, havendo sido bloqueado a quantia de apenas R$ 10.645,87. E foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 0090, consoante recibo de protocolamento em anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará em favor da parte exequente. João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. I) Da reiteração da impugnação: Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada apresentou a petição de ID nº 122493153, na qual reproduz, em todos os seus termos, os argumentos anteriormente deduzidos no petitório de ID 117226868. Referida manifestação já foi objeto de apreciação por este Juízo, consoante decisão de ID121524289, na qual restou rejeitada a impugnação ofertada, reconhecendo a exigibilidade do débito e determinado o regular prosseguimento da execução. Com efeito, constata-se que a insurgência ora apresentada não traz qualquer inovação fática ou jurídica capaz de infirmar ou alterar o entendimento já firmado. Trata-se, pois, de reiteração de teses já analisadas e decididas, configurando indevida tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão temporal e consumativa. Dessarte, mantenho decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, ao tempo que e determino o prosseguimento da execução. II) Quanto ao seguimento do feito nos seus termos ulteriores:
Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de MARÇO DE 2019 a OUTUBRO DE 2023, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 117464257, perfazem a quantia de R$ 27.530,06 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos). Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Intimado para o fim, o alimentante apresentou impugnação à execução (ID 117226868), os quais foram rejeitados por decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, com consequente determinação de prosseguimento da execução. A parte exequente, por meio da petição 121621759, requereu que fosse procedida a penhora de valores em depósito bancário do executado por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por decisão de ID 121679818, conforme recibo de protocolamento de ID 121681681. E, embora tenha sido requisitado junto ao sistema SISBAJUD o bloqueio da quantia exequenda de R$ 27.530,06, por insuficiência de saldo a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, havendo sido bloqueado a quantia de apenas R$ 10.645,87. E foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 0090, consoante recibo de protocolamento em anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará em favor da parte exequente. João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. I) Da reiteração da impugnação: Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada apresentou a petição de ID nº 122493153, na qual reproduz, em todos os seus termos, os argumentos anteriormente deduzidos no petitório de ID 117226868. Referida manifestação já foi objeto de apreciação por este Juízo, consoante decisão de ID121524289, na qual restou rejeitada a impugnação ofertada, reconhecendo a exigibilidade do débito e determinado o regular prosseguimento da execução. Com efeito, constata-se que a insurgência ora apresentada não traz qualquer inovação fática ou jurídica capaz de infirmar ou alterar o entendimento já firmado. Trata-se, pois, de reiteração de teses já analisadas e decididas, configurando indevida tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão temporal e consumativa. Dessarte, mantenho decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, ao tempo que e determino o prosseguimento da execução. II) Quanto ao seguimento do feito nos seus termos ulteriores:
Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de MARÇO DE 2019 a OUTUBRO DE 2023, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 117464257, perfazem a quantia de R$ 27.530,06 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos). Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Intimado para o fim, o alimentante apresentou impugnação à execução (ID 117226868), os quais foram rejeitados por decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, com consequente determinação de prosseguimento da execução. A parte exequente, por meio da petição 121621759, requereu que fosse procedida a penhora de valores em depósito bancário do executado por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por decisão de ID 121679818, conforme recibo de protocolamento de ID 121681681. E, embora tenha sido requisitado junto ao sistema SISBAJUD o bloqueio da quantia exequenda de R$ 27.530,06, por insuficiência de saldo a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, havendo sido bloqueado a quantia de apenas R$ 10.645,87. E foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 0090, consoante recibo de protocolamento em anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará em favor da parte exequente. João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. I) Da reiteração da impugnação: Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada apresentou a petição de ID nº 122493153, na qual reproduz, em todos os seus termos, os argumentos anteriormente deduzidos no petitório de ID 117226868. Referida manifestação já foi objeto de apreciação por este Juízo, consoante decisão de ID121524289, na qual restou rejeitada a impugnação ofertada, reconhecendo a exigibilidade do débito e determinado o regular prosseguimento da execução. Com efeito, constata-se que a insurgência ora apresentada não traz qualquer inovação fática ou jurídica capaz de infirmar ou alterar o entendimento já firmado. Trata-se, pois, de reiteração de teses já analisadas e decididas, configurando indevida tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão temporal e consumativa. Dessarte, mantenho decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, ao tempo que e determino o prosseguimento da execução. II) Quanto ao seguimento do feito nos seus termos ulteriores:
Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de MARÇO DE 2019 a OUTUBRO DE 2023, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 117464257, perfazem a quantia de R$ 27.530,06 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos). Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Intimado para o fim, o alimentante apresentou impugnação à execução (ID 117226868), os quais foram rejeitados por decisão de ID 121524289, nos termos da fundamentação ali expendida, com consequente determinação de prosseguimento da execução. A parte exequente, por meio da petição 121621759, requereu que fosse procedida a penhora de valores em depósito bancário do executado por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por decisão de ID 121679818, conforme recibo de protocolamento de ID 121681681. E, embora tenha sido requisitado junto ao sistema SISBAJUD o bloqueio da quantia exequenda de R$ 27.530,06, por insuficiência de saldo a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, havendo sido bloqueado a quantia de apenas R$ 10.645,87. E foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 0090, consoante recibo de protocolamento em anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará em favor da parte exequente. João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:36
Determinada diligência15/09/2025, 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas12/09/2025, 14:05
Juntada de documento de comprovação12/09/2025, 10:59
Juntada de Petição de diligência11/09/2025, 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2025, 14:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:38
Juntada de Petição de cota08/09/2025, 12:21
Conclusos para despacho05/09/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2025, 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas05/09/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 01) Intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, a falar sobre o conteúdo da petição de ID 22493153, no prazo de 05 (cinco) dias. 02) Em seguida, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 2 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 08:15
Determinada diligência03/09/2025, 21:24
Conclusos para despacho02/09/2025, 08:33
Juntada de comunicações02/09/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 00:24
Determinada diligência28/08/2025, 22:49
Conclusos para despacho28/08/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGRID ANDRADE MARTINS Nome: INGRID ANDRADE MARTINS Endereço: AV ALBERTO DE BRITO, 772, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-320
EXECUTADO: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, THIAGO FERREIRA SOARES Nome: ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: R CARLOS RIBEIRO PRADO, 161, CENTRO EDUCACIONAL CAUÊ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-100 Nome: THIAGO FERREIRA SOARES Endereço: R ANTÔNIO PEREIRA CASTRO, 112, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-470
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804344-47.2019.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de MARÇO DE 2019 a OUTUBRO DE 2023, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 100909188, perfazem a quantia de R$ R$ 20.730,60 (vinte mil setecentos e trinta reais e sessenta centavos). Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Intimado para o fim, o alimentante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição de ID 117226868, alegando, em suma, a inexistência de débito pretérito à decisão que fixou os alimentos provisórios, ao argumento de que, antes dessa data, não havia obrigação líquida, certa e exigível. Alegou, ainda, a boa-fé no cumprimento da obrigação desde a fixação dos alimentos, com descontos em folha a partir de julho de 2021 e pagamento suplementar em novembro de 2022. A parte exequente, regularmente intimada, apresentou impugnação (ID 117464252), refutando os argumentos defensivos e sustentando a higidez da execução, sob o fundamento de que os alimentos, em casos de investigação de paternidade julgada procedente, são devidos a partir da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por sua vez, manifestou-se “pelo conhecimento da justificativa e pelo parcial acolhimento da mesma”. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade dos valores pleiteados na presente execução de alimentos, notadamente quanto à retroatividade da obrigação alimentar ao período compreendido entre a citação do executado, em 27/02/2019, e a fixação dos alimentos provisórios em 04/05/2021. Sustenta o executado, por intermédio da Defensoria Pública, a inexistência de débito no período anterior à decisão que fixou os alimentos provisórios, ao argumento de que, até então, não havia obrigação líquida, certa e exigível a justificar a pretensão executória. Aduz, ainda, que desde a fixação da obrigação alimentar vem cumprindo pontualmente a determinação judicial, inclusive realizando pagamento suplementar em novembro/2022, razão pela qual entende indevida a cobrança retroativa perseguida pela exequente. De outro lado, a parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução, sustentando que, em ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos, a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, é categórica ao dispor que os alimentos são devidos desde a citação, independentemente da data da sentença definitiva. O Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se pelo acolhimento parcial das alegações defensivas. Com efeito, a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgados, fixou entendimento no sentido de que, nas ações de investigação de paternidade julgadas procedentes, os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula 277/STJ). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando. 2. O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1401297 RS 2013/0291996-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. 1. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 2. COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE. EXAME DE DNA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. DATA DA CITAÇÃO. 4. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. 6. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 7. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 8. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão, sendo inaplicável ao magistrado o instituto da preclusão pro judicato em matéria probatória. 2. Tendo as instâncias ordinárias, após a acurada análise do acervo probatório dos autos, sobretudo o exame de DNA, concluído acerca da paternidade do demandante e da comprovação de necessidade/possibilidade dos alimentos, não se mostra possível modificar tais conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 do STJ. 3. Os efeitos da sentença que define os alimentos definitivos retroagem à data da citação. Precedentes. 4. Na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes. 5. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 7. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589990 PR 2016/0065715-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Portanto, não assiste razão ao executado ao alegar ausência de obrigação no período anterior à fixação dos alimentos provisórios, uma vez que a obrigação alimentar, de natureza personalíssima e irrenunciável, decorre diretamente do reconhecimento da paternidade e retroage à data da citação, de acordo com entendimento sumulado. Ademais, eventual dificuldade prática para o adimplemento das parcelas pretéritas não afasta a exigibilidade do crédito, devendo eventual alegação de impossibilidade ser deduzida em sede própria, mediante ação revisional ou justificativa idônea, o que não se verifica no caso em apreço. Assim, diante da clareza da norma e da firme jurisprudência sobre o tema, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, com o consequente prosseguimento da execução. Por sua vez, no que concerne à alegação do executado de que estaria adimplindo a obrigação alimentar mediante descontos em folha a partir de julho de 2021, verifica-se que não foi acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, seja por contracheques, comprovantes de depósito ou declarações da fonte pagadora. Destarte, a assertiva defensiva não encontra respaldo probatório, inexistindo elementos capazes de infirmar a higidez da planilha de cálculo apresentada pela exequente. Desse modo, não procedeu impugnação específica aos cálculos da dívida exequenda apresentados pela parte exequente e tampouco apresentou cálculo discriminado e atualizado, apontado o valor que reputada ser o correto. E, com isso, desatendeu a exigência contida na norma mandamental inserida no art. 525, §4o, CPC, impossibilitando, não só o estabelecimento do contraditório, mas o próprio conhecimento e julgamento da matéria pelo Estado-Juiz. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1754670/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).
Diante do exposto, desacolho a justificada apresentada pelo executado, reconhecendo a exigibilidade do débito alimentar, razão pela qual determino o prosseguimento da presente execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e indicar os meios executivos que reputar adequados à satisfação do débito exequendo. Intime-se. João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença27/08/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:12
Outras Decisões26/08/2025, 22:54
Conclusos para despacho25/08/2025, 09:39
Juntada de Petição de manifestação18/08/2025, 18:13
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 18:51
Determinada diligência06/08/2025, 11:13
Decorrido prazo de ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 11:42
Conclusos para despacho31/07/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 13:28
Juntada de Petição de diligência11/07/2025, 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2025, 21:55
Expedição de Mandado.10/07/2025, 11:13
Determinada diligência09/07/2025, 23:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/07/2025, 09:21
Conclusos para despacho03/07/2025, 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/07/2025, 10:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:49
Juntada de Petição de diligência13/05/2025, 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2025, 15:29
Expedição de Mandado.06/05/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 14:05
Juntada de Petição de diligência17/03/2025, 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2025, 17:27
Expedição de Mandado.24/02/2025, 07:51
Expedição de Mandado.24/02/2025, 07:50
Determinada diligência21/02/2025, 16:38
Conclusos para despacho07/02/2025, 07:58
Juntada de Petição de informações prestadas06/02/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 07:27
Determinada diligência20/01/2025, 23:31
Conclusos para despacho17/01/2025, 06:58
Juntada de Petição de diligência16/01/2025, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2025, 16:28
Expedição de Mandado.28/11/2024, 08:20
Determinada diligência28/11/2024, 00:24
Conclusos para despacho22/11/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 19:37
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 05:51
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/10/2024, 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/10/2024, 12:54
Expedição de Mandado.14/10/2024, 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/10/2024, 10:10
Determinada diligência11/10/2024, 17:16
Conclusos para despacho25/09/2024, 11:01
Processo Desarquivado25/09/2024, 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/09/2024, 10:27
Arquivado Definitivamente26/02/2024, 09:08
Transitado em Julgado em 26/02/202426/02/2024, 09:07
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:32
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:32
Decorrido prazo de ELCIMAR EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:32
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:32
Juntada de Petição de cota18/12/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor15/12/2023, 22:02
Conclusos para despacho06/12/2023, 08:38
Juntada de Certidão06/12/2023, 08:38
Determinada diligência05/12/2023, 16:01
Conclusos para despacho05/12/2023, 06:15
Juntada de Certidão05/12/2023, 06:15
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 01:57
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 11:16
Determinada diligência17/11/2023, 05:42
Conclusos para despacho09/11/2023, 11:23
Juntada de Certidão09/11/2023, 11:22
Determinada diligência08/11/2023, 21:22
Conclusos para despacho31/10/2023, 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado29/10/2023, 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/10/2023, 12:52
Juntada de aviso de recebimento27/10/2023, 09:43
Expedição de Mandado.26/10/2023, 13:06
Determinada diligência25/10/2023, 16:41
Conclusos para despacho20/10/2023, 18:00
Juntada de Petição de cota20/10/2023, 12:56
Juntada de aviso de recebimento20/10/2023, 09:17
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/10/2023, 08:36
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 16:39
Conclusos para despacho17/10/2023, 08:33
Juntada de Certidão17/10/2023, 08:32
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 02:09
Juntada de comunicações25/09/2023, 14:22
Juntada de Ofício25/09/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 14:00
Outras Decisões16/08/2023, 13:23
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 23:27
Conclusos para despacho17/04/2023, 08:33
Juntada de Petição de cota15/04/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/04/2023, 08:35
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/03/2023, 13:22
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 08:40
Determinada diligência09/03/2023, 23:32
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:25
Juntada de Petição de petição28/11/2022, 20:51
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:37
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:37
Decorrido prazo de ELCIMAR EZEQUIEL DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:37
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.16/11/2022, 00:31
Conclusos para despacho01/11/2022, 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença01/11/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 07:53
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 07:49
Julgado procedente em parte do pedido18/10/2022, 23:02
Conclusos para despacho05/04/2022, 20:05
Juntada de Petição de parecer05/04/2022, 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/03/2022, 08:53
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 08:53
Juntada de Petição de razões finais16/03/2022, 15:11
Juntada de Petição de razões finais16/03/2022, 09:50
Juntada de Petição de razões finais16/03/2022, 09:49
Juntada de documento de comprovação23/02/2022, 16:44
Juntada de tomada de termo23/02/2022, 16:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2022 09:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.23/02/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento22/02/2022, 22:22
Juntada de Petição de petição28/12/2021, 11:52
Proferido despacho de mero expediente30/11/2021, 15:41
Conclusos para decisão24/09/2021, 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)23/09/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 09:22
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 09:22
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 09:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 09:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.30/08/2021, 09:21
Proferido despacho de mero expediente27/08/2021, 21:51
Conclusos para despacho04/08/2021, 05:35
Juntada de Petição de cota03/08/2021, 22:18
Juntada de Certidão07/06/2021, 10:52
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/06/2021, 07:06
Proferido despacho de mero expediente06/06/2021, 23:27
Conclusos para despacho03/06/2021, 13:57
Juntada de Certidão03/06/2021, 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira03/06/2021, 13:01
Juntada de petição de tipo "Parecer"03/06/2021, 13:01
Juntada de Petição de petição02/06/2021, 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição21/05/2021, 07:39
Juntada de Certidão21/05/2021, 07:38
Juntada de Certidão21/05/2021, 07:35
Juntada de Ofício21/05/2021, 07:32
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 07:10
Proferido despacho de mero expediente19/05/2021, 21:33
Juntada de Petição de petição19/05/2021, 08:33
Conclusos para despacho19/05/2021, 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira18/05/2021, 17:13
Juntada de petição de tipo "Parecer"18/05/2021, 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição17/05/2021, 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira17/05/2021, 15:00
Juntada de petição de tipo "Parecer"17/05/2021, 15:00
Juntada de Certidão05/05/2021, 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/05/2021, 06:11
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)04/05/2021, 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição30/04/2021, 13:45
Juntada de Certidão30/04/2021, 13:44
Proferido despacho de mero expediente29/04/2021, 22:57
Conclusos para despacho13/04/2021, 05:42
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 20:36
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 14:45
Conclusos para despacho02/03/2021, 06:02
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 22:39
Proferido despacho de mero expediente25/02/2021, 10:32
Conclusos para despacho03/02/2021, 05:59
Juntada de Petição de diligência02/02/2021, 21:38
Decorrido prazo de MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:23
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:34
Expedição de Outros documentos.26/01/2021, 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/01/2021, 06:02
Juntada de Petição de comunicações26/01/2021, 02:12
Juntada de Petição de petição07/01/2021, 11:24
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 19:53
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 19:53
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 19:53
Proferido despacho de mero expediente16/12/2020, 21:02
Conclusos para despacho14/12/2020, 20:25
Juntada de Certidão14/12/2020, 14:23
Juntada de Certidão14/12/2020, 14:17
Expedição de Outros documentos.24/08/2020, 09:51
Expedição de Outros documentos.24/08/2020, 09:51
Expedição de Outros documentos.24/08/2020, 09:51
Juntada de Certidão24/08/2020, 09:49
Proferido despacho de mero expediente20/08/2020, 22:45
Conclusos para despacho18/08/2020, 21:45
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 14:05
Proferido despacho de mero expediente11/05/2020, 18:50
Conclusos para despacho08/05/2020, 08:34
Juntada de Petição de petição07/05/2020, 20:24
Expedição de Outros documentos.08/04/2020, 09:18
Proferido despacho de mero expediente01/04/2020, 18:33
Conclusos para despacho27/03/2020, 08:45
Juntada de certidão27/03/2020, 08:43
Juntada de Petição de petição25/03/2020, 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/03/2020, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2020, 09:30
Expedição de Mandado.20/02/2020, 20:52
Proferido despacho de mero expediente04/12/2019, 18:38
Conclusos para despacho27/06/2019, 13:37
Juntada de Petição de contestação25/06/2019, 16:20
Juntada de Petição de contestação21/06/2019, 18:44
Juntada de certidão17/06/2019, 17:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 03/06/2019 13:40 2ª Vara Regional de Mangabeira.03/06/2019, 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2019, 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/05/2019, 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2019, 09:52
Expedição de Mandado.13/05/2019, 14:40
Expedição de Mandado.13/05/2019, 14:40
Expedição de Mandado.13/05/2019, 14:40
Expedição de Outros documentos.13/05/2019, 14:39
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 03/06/2019 13:40 2ª Vara Regional de Mangabeira.13/05/2019, 14:29
Proferido despacho de mero expediente07/05/2019, 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/05/2019, 12:30
Conclusos para despacho02/05/2019, 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/04/2019, 18:05
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 15:30 7ª Vara de Família da Capital.30/04/2019, 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/04/2019, 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/03/2019, 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2019, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2019, 10:43
Expedição de Mandado.26/02/2019, 17:58
Expedição de Mandado.26/02/2019, 17:54
Expedição de Mandado.26/02/2019, 17:54
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 15:30 7ª Vara de Família da Capital.26/02/2019, 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/02/2019, 16:58
Conclusos para decisão07/02/2019, 14:39
Distribuído por sorteio07/02/2019, 14:39