Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – MORTE DO AUTOR - PERDA DA CAPACIDADE – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804657-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Determinada a Emenda a Inicial (ID: 116926394), aportou petição da advogada da parte autora informando que o promovente havia falecido e que não possuía contato com os herdeitos, além de não ter constatado a existência de inventário. (ID: 121238283) Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, impõe-se a extinção da ação uma vez que, falecendo a autora, não se habilitaram sucessores processuais nos autos, a própria advogada desde já informou a inexistência de qualquer contato com os herdeiros, bem como a inexistência de inventário em trâmite, decorrendo daí que ninguém mais se encontra no polo ativo da ação, a qual, consequentemente, não mais pode prosseguir porque não existe ação sem polo ativo regularmente constituído. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Neri Emílio Soares contra o Banco do Brasil S/A, após o falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, quando o autor faleceu antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. I) As questões não decididas em sede de primeiro grau, configuram, pois, inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de recurso, dada a preclusão consumativa. II) A pessoa falecida não possui capacidade processual, sendo inviável a substituição processual quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação. III) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo falecimento da parte autora antes da propositura da demanda, a sucessão processual é inaplicável, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão não provido. Tese de julgamento: O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação impossibilita a sucessão processual, impondo a extinção do processo por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 485, VI; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10.2020. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDA. (TJ-GO 50303805420218090099, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Ausentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela inexistência de parte com capacidade no pólo ativo processual, razão pela qual merece ser extinto o processo. DISPOSITIVO. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem análise do mérito, em face da carência de ação pela inexistência de parte com capacidade no pólo ativo processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Sem custas, salvo em caso de repropositura da presente ação. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito