Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVAN RODRIGUES PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA-PB, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos. Com o breve relato, decido. Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado. Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos. Quanto à alegação de da grave omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade incidental e ao requerimento de produção de provas não assiste razão à promovida, considerando que foram analisadas as provas necessárias para se chegar a conclusão efetivada na sentença, sendo desnecessário o envio de ofício para verificar o impacto orçamentário de eventual procedência da demanda. É cediço que o município promovido realiza uma festa junina das maiores (31/05/2025 a 07/06/2025) do Brasil, não se questionando nestas hipóteses o chamado impacto financeiro. Em relação a suposta omissão quanto à alegação de inépcia da petição inicial, o promovente comprovou o preenchimento dos requisitos para a conquista da promoção no seu cargo, não havendo mácula no julgado quanto a esse ponto, inclusive por não ter o promovido regulamentado a questão, sua alegação de não preenchimento dos requisitos configura o instituto “tu toque” agindo, pois, de forma contrária à boa-fé. Quanto aos demais pontos todos foram debatidos e discutidos na sentença, pretendo o promovido com os presentes embargos de declaração tão somente rediscutir as conclusões de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806724-45.2025.8.15.0251 [Promoção / Ascensão]
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.