Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0806873-93.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes ALCINDO ALVES VIANA e OUTROS e o ESTADO DA PARAÍBA. Consta da decisão de id 107407620, a HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS apresentados pelos exequentes (id 100831858) e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor apurado na presente fase executória, com determinação de expedição de RPV’s e/ou Requisitório de Precatório em conformidade com o valor apurado. Posteriormente, o patrono dos exequentes aportou petição nos autos (id 116399183), RENUNCIANDO aos valores de “CADA PLANILHA QUE VIER A EXCEDER O TETO DO RPV”, referente aos honorários sucumbenciais. Concluiu requerendo: a) Expedição ao Egrégio Tribunal deste Estado os precatórios dos 05 credores principais: AIRTON JOSE DOS SANTOS BACALHAU – ID 100831866; ALCINDO ALVES VIANA – ID 100831868; FRANCISCO EDILBERTO BRASILEIRO – 100831870; JORGE LUIZ ROCHA – 100831872 e NABOR VILAR DE CARVALHO – 100831873. b) Expedição ao Egrégio Tribunal deste Estado os precatórios referentes aos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme procuração anexa a inicial de cada credor principal (7486482, 7486714, 7486815, 7486909 e 7487017). c) Expedição dos 05 RPVs ao Estado da Paraíba referente aos honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor apurado na presente fase, conforme planilha. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido. No que concerne ao pedido de destaque de 30% (trinta por cento) do crédito dos autores/exequentes, a título de honorários contratuais, verifico inexistir óbices ao seu deferimento, tendo em vista que os instrumentos acostados nos ids 7486482, 7486714, 7486815, 7486909, 7487017, permitem o destacamento dos valores por ocasião do pagamento do Precatório respectivo. No que tange ao pedido de expedição de 05 (cinco) RPVs ao Estado da Paraíba, no valor unitário de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), referentes aos honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, com renúncia dos exequentes aos valores que excederem ao teto legal de 10 (dez) salário mínimos, tenho que tal pedido não há como ser deferido. Explico. Na presente hipótese, o título executivo judicial que lastreia a execução é único, no qual foi a Fazenda Pública condenada ao pagamento, em favor dos patronos dos autores/exequentes, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de condenação, e não, de forma individualizada, com o percentual de 20% (vinte por cento) para cada um dos promoventes/exequentes. De modo que, o fracionamento das execuções contraria o disposto no art. 100, § 8º, da CF, que veda a repartição de crédito para enquadramento em RPV, configurando tentativa de burla ao regime de precatórios. A propósito, o Tribunal Pleno, do E. Supremo Tribunal Federal, manifestou entendimento pelo qual, a execução dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve ocorrer de forma una e indivisa, sob pena de afronta ao artigo 100, § 8º, da CF/88: EMENTA: Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019). Destaquei. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1309081, Tema 1142, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021). Embora em contexto processual distinto, o Supremo Tribunal Federal reforçou a vedação ao fracionamento de honorários advocatícios para evitar a burla ao regime de precatório. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ dispõe: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 20, PAR. 3º, E 23 DO CPC. OS HONORÁRIOS LEGAIS MÁXIMOS DE 20%, EM HAVENDO PLURALIDADE DE VENCEDORES, DEVEM SER REPARTIDOS EM PROPORÇÃO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL ATRIBUIR-SE 20% PARA CADA UM DELES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR-SE A VERBA AO PERCENTUAL MÁXIMO (20%), 'PRO RATA'" (REsp 58.740/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/1995, DJ 05/06/1995). No mesmo sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, veja-se: CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É inviável o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da CF A autonomia do crédito advocatício frente ao crédito principal não permite o fracionamento de débito fazendário Inteligência da Súmula Vinculante nº 47, art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 3º, § 2º, da Resolução nº 583/12 do C. Órgão Especial do TJSP Precedentes do E. STF e desta C. Corte Decisão alterada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000856-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Resta claro, portanto, que é impossível fracionar a verba honorária de sucumbência para recebimento através de RPV, somente sendo permitida a renúncia do crédito excedente para recebimento do valor único de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), referente ao teto legal. Do exposto, e com base nas considerações supra, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais na base de 30% (trinta por cento) do crédito dos autores/exequentes, devendo constar a informação de destacamento por ocasião da expedição do ofício requisitório e, INDEFIRO o pedido de renúncia e expedição de RPV’s na forma em que requerida na petição de id 116399183. Intimem-se as partes da presente decisão e, vencido o prazo recursal, expeçam-se os Ofícios Requisitórios para pagamento do débito exequendo. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito