Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807396-56.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Executado para que seja determinada a penhora no rosto dos autos de processo judicial em que figura como parte autora, sob a alegação de que o crédito discutido naquele feito seria suficiente para garantir a presente execução, requerendo ainda o sobrestamento do feito até o recebimento dos valores indicados. A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação, alegando, em síntese, que o pedido deve ser indeferido por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores indicados, e que tal medida configuraria procrastinação da execução, afrontando o princípio da efetividade, bem como a ordem legal de preferência na constrição patrimonial, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Decido. A penhora no rosto dos autos é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do executado, o que não se verifica nos autos. A mera expectativa de recebimento em processo judicial pendente, mesmo que documentalmente indicada, não é suficiente para suspender a execução ou garantir a dívida tributária, especialmente quando há outros meios mais eficazes e céleres de satisfação do crédito. Com efeito, o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece ordem de preferência para a penhora, sendo o dinheiro o primeiro bem a ser constrito, o que reflete o princípio da máxima efetividade da execução fiscal. A substituição por crédito judicial incerto e sujeito a eventuais recursos ou compensações não se mostra adequada, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.479.223/PR, DJe 11/02/2020). Assim, ausentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido, e havendo possibilidade de adoção de medidas de constrição patrimonial mais eficazes, indefiro a pretensão do Executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Executado na petição ID nº 104776862. Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, conforme requerido pela Fazenda Pública, para assegurar a efetividade do crédito tributário. Intime-se o Executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução com medidas coercitivas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito