Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811086-88.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NORDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - EPP, no bojo da execução fiscal proposta pelo Município de João Pessoa, por meio da qual a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao argumento de que o ISS cobrado deveria incidir apenas sobre a taxa de administração recebida, e não sobre a receita bruta auferida com a exploração do pool hoteleiro. O Município apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória. No mérito, sustenta a regularidade da CDA, a legitimidade da incidência do ISS sobre a integralidade da receita proveniente da atividade de hospedagem e a inexistência de prova inequívoca a justificar a desconstituição do título executivo. I – Da admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente, apenas quando veicular matérias de ordem pública e puder ser julgada com base em provas pré-constituídas, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que a tese suscitada pela excipiente exige análise probatória aprofundada, especialmente no tocante à natureza da atividade exercida (prestação de serviços de hospedagem ou mera administração de bens), bem como à forma de apuração da base de cálculo do imposto. Tal circunstância afasta a possibilidade de conhecimento da presente exceção. II – Do mérito Ainda que superado o óbice acima, razão não assiste à excipiente. A CDA preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN, estando revestida da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 204 do mesmo diploma legal e o art. 3º da Lei nº 6.830/80. A executada não apresentou prova inequívoca capaz de afastar tal presunção. No tocante ao mérito tributário, restou demonstrado que a empresa atua publicamente como estabelecimento hoteleiro, prestando serviços típicos de hospedagem — tais como limpeza, recepção, fornecimento de café da manhã, cobrança por diárias etc. — o que atrai, de forma clara, a incidência do ISS sobre o valor total auferido com tais serviços, conforme previsto na LC nº 116/03 e legislação municipal correlata. A tentativa da excipiente de restringir a base de cálculo à “taxa de administração” esbarra não só na realidade fática do serviço prestado, mas também no art. 123 do CTN, segundo o qual convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para fins de modificação da responsabilidade tributária. III – Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser inadequada à discussão de mérito tributário que exige dilação probatória, e, no mérito, rejeito-a integralmente, mantendo a execução fiscal nos termos em que foi proposta. Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito