Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LEONEL INACIO DA SILVA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000939-72.2010.8.15.0151 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão de ID nº 117418919, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de satisfação da execução. Aduz o embargante, em síntese: a) a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal do art. 1.023 do CPC; b) o cabimento dos embargos de declaração, porquanto destinados a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, inclusive com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, conforme jurisprudência e doutrina; c) a existência de contradição na decisão embargada, pois não houve satisfação da execução, mas apenas pedido do próprio exequente para extinção parcial, por ausência de interesse processual, em virtude da regularização parcial do débito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que se reconheça o equívoco no fundamento utilizado para extinguir o feito, determinando-se a extinção pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Considerando-se que a intimação da decisão embargada ocorreu em 29/08/2025 e que o recurso foi protocolado em 05/09/2025, tem-se por inequívoca a tempestividade da medida. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, a insurgência mostra-se admissível. Verifica-se que a decisão embargada extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, ou seja, por satisfação da execução. Todavia, da análise dos autos, constata-se que o exequente, na petição de ID 108787583, informou a regularização parcial do débito e, em razão disso, requereu a extinção parcial do feito por ausência de interesse processual, e não pela satisfação da obrigação. Portanto, há evidente contradição entre os fundamentos da decisão embargada e a realidade processual, pois a extinção não decorreu de cumprimento forçado da obrigação dentro do processo executivo, mas sim de perda superveniente de interesse processual, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração podem, em caráter excepcional, possuir efeitos infringentes, quando a correção do vício apontado implicar na modificação do julgado. No caso concreto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos se impõe, a fim de adequar o dispositivo da decisão ao correto fundamento legal da extinção do processo. Assim, restando configurada contradição, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício, com a consequente modificação do fundamento da extinção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o fundamento da decisão embargada, que passa a extinguir o feito, não pela satisfação da execução (art. 924, II, do CPC), mas sim pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito