Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800394-17.2025.8.15.0741 DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. 2. O art. 99, § 2º do CPC dispõe que o pedido de Justiça Gratuita será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, devendo o magistrado antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Ademais, apesar do art. 99, § 3º do CPC, dispor que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, esta presunção admite prova contrária. 4. Assim, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) 5. Em face de todo o exposto e com base nos documentos carreados aos autos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente diante da falta de suporte jurídico legal. 6. Intime-se a requerente, via advogado(a), para ciência desta decisão e para providenciar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para pagamento das custas sob pena de indeferimento da exordial. 8. Com o pagamento voltem-me os autos conclusos. 9. Advirto que o não pagamento ensejará o indeferimento da petição inicial. 10. Intime-se. 11. Cumpra-se. BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos. Juiz(a) de Direito