Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DE LIMA SOUTO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805344-03.2025.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JAILSON DE LIMA SOUTO, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, instituição financeira igualmente qualificada. O Requerente, idoso (62 anos à época da propositura da demanda) e beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - Espécie 87), alegou, em síntese fática, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC) identificada pelo n.º 90127750620000000002. Afirmou que jamais solicitou ou celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou quaisquer débitos dessa natureza. Sustentou que a contratação, se existente, é nula em decorrência da má-fé da instituição financeira, da ausência de sua manifestação de vontade livre e esclarecida, da sua condição de hipervulnerabilidade e, principalmente, do desrespeito à Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (calculados em R$ 3.438,96, acrescidos de parcelas vincendas) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidos por meio do despacho de ID 121549057. Regularmente citada, a instituição financeira Ré apresentou contestação (ID 123578347), rechaçando todos os pedidos autorais. Como tese defensiva central, o Banco asseverou a regularidade do contrato e a validade dos descontos. Juntou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (nº 12775062) e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 123581250), ambos datados de 28/04/2022 e assinados eletronicamente por biometria facial, técnica que, segundo a Ré, confere validade e segurança à transação, em conformidade com as Instruções Normativas do INSS. Destacou, ademais, que o crédito decorrente do saque do cartão foi efetivamente disponibilizado ao Autor em sua conta bancária, conforme extrato juntado, o que comprova sua ciência e utilização do produto, afastando a alegação de fraude ou desconhecimento. Por fim, impugnou os pedidos de repetição em dobro (ante o engano justificável e a necessidade de compensação do valor recebido) e de danos morais (por ausência de comprovação de abalo superior ao mero dissabor). Formulou pedido contraposto para que, em caso de declaração de nulidade, o Autor fosse condenado a restituir o valor creditado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa. Em réplica (ID 125084926), a parte Autora refutou as alegações, insistindo na nulidade do contrato eletrônico por ausência de assinatura física, em estrita observância à Lei Estadual n.º 12.027/2021, e reiterando o pleito de danos morais in re ipsa. As partes foram instadas a especificar provas, e ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerando que a lide se resume essencialmente à análise da validade do negócio jurídico e de documentos submetidos, e atestada a desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes nos autos, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, tal como previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares a serem analisadas. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Requerente (consumidor) e a Requerida (instituição financeira) é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste espectro, é imperativo reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do Requerente, pessoa idosa e beneficiária de prestação assistencial (BPC/LOAS), o que a insere em uma posição de hipervulnerabilidade frente ao fornecedor de serviços. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização do numerário correspondente ao empréstimo ou saque. A controvérsia reside exatamente na validade do negócio jurídico atinente ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o saque realizado. O Autor nega a contratação. O Réu afirma a regularidade, acostando o contrato e comprovantes de transferência. Portanto, o deslinde da causa depende crucialmente da análise da prova documental produzida pelo Banco Réu em cotejo com as alegações de nulidade e desrespeito à legislação. 2. Do Mérito: Da Regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Saque 2.1. O Cartão RMC e sua Natureza Jurídica A Reserva de Margem Consignável (RMC) refere-se à modalidade de crédito na qual parte da margem consignável do benefício previdenciário ou assistencial é reservada para o pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado. Conforme os extratos do INSS colacionados aos autos (ID 117670915), o Autor possuía um Cartão de Crédito RMC sob o contrato n.º 90127750620000000002, incluído em 28/04/2022, com limite de R$ 1.609,20 e reserva de margem de R$ 75,90 (baseada em 5% da base de cálculo R$ 1.518,00, conforme ID 117670915, Pág. 2). Essa modalidade, embora legalmente prevista e regulamentada por normas infralegais do INSS (como a Instrução Normativa nº 138/2022), é frequentemente fonte de litígios, especialmente quando o consumidor, induzido a erro ou sem o devido esclarecimento, acredita estar contratando um empréstimo consignado tradicional (com parcelas fixas e prazo determinado). O Cartão RMC gera uma dívida rotativa que se realimenta dos juros, sendo quitado apenas o valor mínimo pela consignação, perpetuando o débito e o desconto em folha, gerando o risco de superendividamento. Tal risco, por si só, não configura ilicitude se houver prova da contratação clara e da disponibilização do produto (o crédito sacado). No caso em apreço, o ponto fulcral não é a natureza intrinsecamente abusiva do contrato, mas sim se o Autor efetivamente manifestou sua vontade pela contratação e utilização dele. 2.2. Da Análise da Validade Formal da Contratação Eletrônica e a Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba) A parte Autora argumenta que o contrato apresentado pelo Réu (ID 123581250) é nulo por ter sido formalizado de maneira totalmente digital, sem a exigida assinatura física, citando a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. É incontroverso que o Requerente é pessoa idosa (62 anos) e a contratação (firmada em 28/04/2022) se deu sob a égide da referida legislação estadual, a qual dispõe, em seu Art. 1º, que “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.027, reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 12.027/2021, assentando a competência concorrente dos Estados para legislar sobre produção e consumo (artigo 24, V, da CF) e proteção do idoso (artigo 24, XIV, da CF), no exercício de sua competência suplementar. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade formal da lei estadual, deve-se modular sua aplicação em face da regulação federal que rege o Sistema Financeiro Nacional e os contratos de crédito consignado. O artigo 22, VII, da Constituição Federal outorga à União competência privativa para legislar sobre a política de crédito e o sistema financeiro. A legislação federal, notadamente a Lei nº 10.820/2003, e as Instruções Normativas emitidas pelo INSS (em especial a IN nº 138/2022, vigente à época da contratação, que sucedeu a IN nº 28/2008), passaram a admitir e regulamentar o uso da assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico como forma válida e segura para a formalização do crédito consignado (Art. 5º, II e III da IN INSS nº 138/2022). A biometria facial, nos termos da regulamentação do crédito consignado, atua como uma forma qualificada de assinatura eletrônica, gozando de presunção de autenticidade, pois visa garantir uma maior segurança jurídica e a efetiva manifestação de vontade, superando a vulnerabilidade inerente à contratação remota. Se a norma federal que rege o sistema de consignação já prevê um mecanismo robusto de segurança (biometria), a exigência da assinatura física em papel pela norma estadual, embora formalmente constitucional no âmbito da proteção do consumidor, não pode ser utilizada como subterfúgio para se anular um negócio jurídico onde a prova da manifestação de vontade e da disponibilização do crédito se demonstram robustas pelo meio eletrônico empregado. Em outras palavras, a ausência de assinatura física não se traduz, ipso facto, em má-fé do contratante ou em nulidade do negócio, mas em mera inobservância de uma formalidade suplementar, que cede passo quando a instituição financeira consegue comprovar, de forma inequívoca, que o consumidor manifestou sua vontade livre e consciente e, mais importante ainda, dele se beneficiou. 2.3. Da Prova da Contratação, da Manifestação de Vontade e da Disponibilização do Crédito A instituição financeira Ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar aos autos o Dossiê de Contratação do Cartão Consignado (ID 123581250). Este dossiê inclui: Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 123581250, Pág. 3-4), devidamente preenchida com os dados do Autor e o número do benefício, indicando o valor consignado para pagamento mínimo de R$ 60,60 (que inclusive coincide com os descontos iniciais na rubrica 217 do INSS). Termo de Consentimento Esclarecido (ID 123581250, Pág. 6), no qual o Autor declara ter ciência de que contratou um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que o saque ensejará a incidência de encargos e que o pagamento da fatura deve ser realizado em valor integral, sendo que a consignação só abate o valor mínimo. Este termo informa explicitamente que “existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”, cumprindo o dever de informação qualificada exigido do fornecedor. Registro Biométrico Facial: A trilha de auditoria (ID 123581250, Pág. 1 e 6) atesta que o contrato e o Termo de Consentimento foram assinados eletronicamente em 28/04/2022 às 15:23, por meio de APP do Consultor com Biometria. A alegação do Autor de desconhecimento e de falta de autorização para a RMC é diretamente contraditada pela prova da contratação eletrônica por biometria e, de forma categórica, pela comprovação da disponibilização do crédito decorrente do saque no cartão consignado. Os extratos da conta corrente do Requerente junto ao próprio BANCO AGIBANK S/A (ID 124163034) são elucidativos e definitivos neste ponto: Em 28/04/2022 (mesma data da contratação eletrônica comprovada no ID 123581250), houve um Crédito CP Agibank no valor de R$ 8.581,38 (ID 124163034, Pág. 2). Embora a descrição aponte "CP AGIBANK", essa transação coincide com a contratação da RMC e a imediata realização de saque do limite do cartão. Ademais, o extrato bancário subsequente demonstra que, pouco depois, em 28/04/2022, o Autor realizou saques em caixas eletrônicos (ATM TECBAN) nos valores de R$ 2.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 5.000,00, o que demonstra a apropriação e o uso do crédito liberado em 28/04/2022. Posteriormente, em 14/09/2022, o Autor recebeu mais um crédito na conta, descrito como CREDITO SAQUE CARTAO no valor de R$ 1.207,00 (ID 124163034, Pág. 3), sacando logo em seguida R$ 1.208,00 no Corban. A soma dos valores recebidos na conta do Autor, originados das operações de crédito consignado, atinge a quantia de R$ 9.788,38 (R$ 8.581,38 + R$ 1.207,00). O contrato colacionado pela Ré, com a autenticação biométrica do proponente e o comprovante de crédito depositado diretamente na conta do Autor, possui força probatória robusta que atesta a validade e a existência da relação jurídica negada na petição inicial. A alegação de que não houve a juntada da TED ou de "comprovante de transferência eletrônica disponível" é irrelevante, pois o extrato bancário (ID 124163034) demonstra claramente que o valor foi creditado na conta do Requerente na mesma data da contratação digital do saque, configurando a disponibilização do numerário. Diante da prova inequívoca de que o Requerente não apenas contratou o produto mediante assinatura eletrônica com biometria (mecanismo que confere validade e segurança, nos termos da regulação financeira federal) mas também recebeu e utilizou integralmente o valor derivado do saque do cartão de crédito consignado, a tese de nulidade por falta de ciência, vício de consentimento ou desrespeito à forma legalmente exigida (Lei Estadual que exige assinatura física, mas diante da prova da biometria e do recebimento, é ultrapassada) não se sustenta. O ônus da prova de que a contratação se deu de forma fraudulenta ou sem o consentimento do consumidor recaía sobre o Banco Réu, mas este se desincumbiu satisfatoriamente do encargo, comprovando a contratação e a destinação dos valores para a conta do Requerente. Por outro lado, caberia ao Autor desconstituir os documentos apresentados, inclusive comprovando que os créditos recebidos na sua conta não se referiam à operação negada, ônus do qual não se desincumbiu. A validade da contratação resta, portanto, confirmada, sendo os descontos mensais a título de RMC devidos para a amortização do saldo devedor do cartão, gerado pelo saque em dinheiro (o qual, conforme previsão legal e contratual, converte o débito em rotativo, justificando os encargos subsequentes e os descontos na RMC). 3. Da Inexistência de Repetição de Indébito A pretensão de repetição do indébito (R$ 3.438,96 em dobro) baseia-se na alegação de que os descontos seriam indevidos, decorrentes de um contrato inexistente ou nulo. Verificada a validade do contrato e demonstrada a disponibilização do crédito na conta do Requerente na monta de R$ 9.788,38, os descontos mensais efetuados no benefício a título de RMC (Rubrica 217) correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado utilizado pelo Autor, conforme expressamente previsto no Termo de Consentimento Esclarecido por ele assinado eletronicamente. Se o débito apurado é lícito e os pagamentos mensais se destinaram à amortização regular de uma dívida validamente contraída e cujo valor foi recebido pelo consumidor, inexiste indébito a ser repetido, seja na forma simples, seja na forma dobrada prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal dispositivo exige a cobrança de quantia indevida ou em excesso. Deste modo, com a comprovação da regularidade dos débitos e a inexistência de pagamento indevido, o pedido de repetição (simples ou em dobro) deve ser julgado improcedente. 4. Da Inexistência de Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamentou-se na alegação de que os descontos foram perpetrados de forma ilegal, atingindo verba de natureza alimentar em decorrência de contratação que o Autor alegava desconhecer. Conforme a análise pormenorizada supra, restou demonstrada a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), bem como a efetiva disponibilização e apropriação do crédito pelo Requerente. Os descontos mensais, portanto, decorrem do exercício regular de um direito da instituição financeira, inerente ao saldo devedor rotativo gerado pela utilização do limite do cartão. A ausência de ato ilícito praticado pela Requerida, aliada à comprovação da origem dos débitos na manifestação de vontade e utilização do crédito pelo Autor, afasta o nexo causal e o dever de indenizar. O mero desconforto ou aborrecimento suscitado pelo Autor ao contestar uma dívida que se revelou legítima, por ter se originado de um produto que ele, de fato, utilizou, não configura lesão a direito da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Em consequência, o pedido de condenação por danos morais deve ser julgado improcedente. 5. Do Pedido Contraposto A Requerida, em sede de contestação, formulou pedido contraposto, requerendo a restituição dos valores eventualmente recebidos pelo Autor, caso o contrato fosse declarado nulo, sob pena de enriquecimento sem causa. Considerando que a parte principal da ação (declaração de nulidade e repetição de indébito) foi julgada totalmente improcedente, por se reconhecer a validade e regularidade da contratação e do saque consignado, o pedido contraposto torna-se juridicamente prejudicado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou em restituição dos valores recebidos, uma vez que tais verbas já foram consideradas legítimas e utilizadas para amortização da dívida contraída. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JAILSON DE LIMA SOUTO em face de BANCO AGIBANK S/A, declarando a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 90127750620000000002 e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor. JULGAR PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pelo Requerido. Em razão da sucumbência integral do Requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo decorrido para o serviço e o trabalho realizado. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida ao Autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito