Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDIVALDO GALDINO FERREIRA
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÕES DE NULIDADE, QUITAÇÃO PARCIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE (ART. 373, I, CPC) – INÉRCIA DA PARTE EMBARGADA – IRRELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO ELIDIDA – IMPROCEDÊNCIA – CUSTAS E HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801197-30.2025.8.15.0731 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDIVALDO GALDINO FERREIRA, devidamente qualificado, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., igualmente qualificado. O embargante alega a nulidade da execução sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente por ele, mas por terceiro, além da existência de pagamentos parciais que não teriam sido abatidos no saldo apresentado. Sustentou ainda que os valores cobrados seriam superiores aos efetivamente devidos e que a planilha juntada não demonstraria de forma clara a evolução da dívida. Pleiteou, por fim, a concessão da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Recebido os embargos, por serem tempestivos, a parte embargada foi intimada para conhecimento e manifestação. (ID. 111769509). Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, observa-se que o embargante não apresentou documentos capazes de sustentar suas alegações e que a embargada, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Não havendo, portanto, elementos que justifiquem a produção de novas provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado dos embargos. II.1) MÉRITO A pretensão do embargante não merece acolhida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor (embargante) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, o embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de nulidade da execução, quitação parcial e excesso de execução, sem qualquer prova robusta que desse suporte às suas afirmações. O título executivo extrajudicial goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. Ressalte-se que a parte embargada, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação, o que não afasta o ônus do embargante de comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, não há elementos que justifiquem a desconstituição do título ou a suspensão da execução III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo-se hígida a execução originária. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito