Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803988-26.2025.8.15.0131 Polo Ativo: AFONSO PEREIRA LIMA e outros Polo Passivo: JOSE MONTEIRO DE LIMA e outros PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS ajuizada por ESPÓLIO DE AFONSO PEREIRA LIMA, representado por sua inventariante, em face de JOSÉ MONTEIRO DE LIMA e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Aduz na inicial que o primeiro réu ocupa imóvel pertencente ao espólio mediante relação locatícia, encontrando-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis, e que o segundo réu, seria corresponsável pelos prejuízos causados. Ao final, pleiteia o despejo, a cobrança de valores e o ressarcimento de quantias indevidamente recebidas. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais destinam-se às causas de menor complexidade, sendo vedada a tramitação de demandas que demandem rito especial ou liquidação de valores incompatíveis com o procedimento sumaríssimo. A Lei do Inquilinato prevê que as ações de despejo se processam por rito próprio, admitindo-se nos Juizados apenas a hipótese restrita de ação para uso próprio, o que não ocorre no presente caso. Além disso, a presente demanda contém pedido genérico de cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, a ser apurado em liquidação, o que revela evidente incompatibilidade com a simplicidade e celeridade exigidas neste rito. Diante da ausência de comprovação de uso próprio e da formulação de pedido que exige liquidação complexa, conclui-se pela inadmissibilidade da ação no âmbito dos Juizados Especiais. 3 Dispositivo
Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua art. 51, II, da 9.009/95. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se apenas o autor. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]