Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830256-80.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: ANTONIO TORRES SIGISMUNDO NETO
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
APELANTE: Ednildo da Silva Calado ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16237)
APELADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PB nº 122.626-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Execução de sentença. Impugnação à execução. Sentença de acolhimento. Preliminar de intempestividade não analisada. Error in procedendo. Impugnação intempestiva. Nulidade da sentença. Provimento. - Em face do equívoco procedimental perpetrado pela Magistrada de primeiro grau, alternativa não resta senão acolher a insurgência recursal e cassar a decisão atacada, não conhecendo, por conseguinte, da impugnação à execução interposta pelo banco apelado; - Provimento.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 60968669), fazendo juntada dos cálculos. Após, o Estado da Paraíba intimado para apresentar impugnação do cumprimento de sentença (ID 63097105), deixando o prazo trancorrer in albis, sem a devida apresentação de impugnação. Foi proferida Decisão (ID 66623706) homologando os cálculos apresentados pelo credor no ID 60968669, com a devida determinação de expedição de RPV e/ou Precatório. Em 25/04/2024, o Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66623706) de forma intempestiva, mesmo ocorrendo a preclusão do direito. Assim, não recebo a impugnação à execução de ID 66623706. Seguem jurisprudências do TJ-PB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0812633-55.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO PELO JUIZ A QUO. IRRESIGNAÇÃO. PEÇA TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A impugnação a cumprimento de sentença intempestiva e não recebida não comporta análise do mérito, sob pena de supressão de instância. - Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, ocorre a preclusão do direito discutido. (0812633-55.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BAYUEX. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL (VERBA DO EXEQUENTE E HONORÁRIOS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando que o exequente apresentou os cálculos e estes não foram impugnados pelo executado, outro caminho não resta, a não ser manter a sentença que determinou o pagamento individual do débito. Sendo a impugnação intempestiva, os pedidos ali constantes não são conhecidos. - O STJ, no REsp 1347736/RS (Tema 608), em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios. (0800717-36.2018.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0066372-60.2014.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0066372-60.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2022) Nos termos do art. 535, § 3º, determino: CUMPRA-SE o disposto no ID 66623706 e 81584203. EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.