Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUBMARINO
REU: ESTADO DA PARAÍBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854293-74.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – PROCON-PB, contra a sentença de ID nº 87567219, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por B2W COMPANHIA DIGITAL, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, ao fundamento de que não foi explicitado que os honorários de sucumbência fixados incidem sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. No caso em análise, a parte embargante afirma que a sentença seria omissa quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não teria especificado se a condenação recai sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que tal alegação não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao dispor que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa. A ausência de menção expressa à atualização monetária não configura omissão relevante, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que os honorários são fixados como percentual sobre o valor da causa, a atualização é consequência natural e automática, observando-se a data da prolação da sentença ou do trânsito em julgado, conforme o momento da exigibilidade. Não há, pois, qualquer prejuízo à compreensão ou exequibilidade do comando sentencial, tampouco se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital