Conclusos para despacho12/02/2026, 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:57
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025.23/10/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858746-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:124672530, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2025, 12:01
Ato ordinatório praticado21/10/2025, 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/10/2025, 11:57
Transitado em Julgado em 06/10/202521/10/2025, 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/10/2025, 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0858746-44.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. A presenta demanda trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que firmou acordo para quitar rescisão trabalhista de um ex-empregado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais 10 cheques pré-datados de R$ 1.207,58 (um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), cada. Ocorre que, em 17/01/2020, o ex-empregado da Promovente se dirigiu a uma agência bancária com o cheque de nº 851058, pré-datado para 23 de janeiro de 2020, para tentar compensá-lo, mas teve sua vontade frustrada, uma vez que o banco sacado lançou carimbo pelo “motivo 25” no verso da cártula (cancelamento de talonário pelo participante destinatário). Considerando a situação, o ex-empregado da parte promovente entrou em contato com o seu curador que, entrou em contato com o banco promovido, tendo sido surpreendido pela notícia de que o cheque havia sido fraudado e que a instituição financeira iria apurar o caso. Por essas razões, requer a condenação do banco promovido em reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação por indenização de danos materiais no montante de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos) – valor referente ao cheque fraudado, que o promovente precisou pagar em duplicidade, considerando o acordo realizado na esfera trabalhista. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor – ID. 37484493. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação – ID. 39039332. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora. Alega que não seria possível ao banco verificar, em agência, a falsificação do referido cheque. Defende a inexistência de danos morais e materiais, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação a contestação apresentada pelo autor – ID. 45567171. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia (ID. 50466178), restando inerte o promovido. Deferido o pedido de perícia realizado pela parte autora – ID. 55703573. Laudo pericial apresentado em ID. 101292512. A conclusão do laudo indica que houve fraude no cheque objeto da demanda. Manifestação do Ministério Público em ID. 113960179. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide. Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo. Assim, afasto a preliminar aventada. Da impugnação a justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade processual. DO MÉRITO O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Importante mencionar que a parte autora comprovou nos autos que comunicou imediatamente a instituição promovida a situação ocorrida, porém que o banco não apresentou qualquer solução para a questão. Ainda, em defesa, se limita a aduzir que não teria possibilidade de os seus prepostos compreenderem que se tratou de fraude de cheque de forma administrativa, em agência. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha da prestação do serviço configura-se quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança quanto à clonagem de cheques, notadamente se fugir dos padrões rotineiros de consumo do autor. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que provenientes de fraude de terceiro, e cabe o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa. Ainda, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores indevidamente compensados em conta bancária, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. No caso em epígrafe, evidencia-se claramente o dever de indenizar em danos materiais, considerando o pagamento em duplicidade pelo cheque fraudado, no valor de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos). No que tange ao dano moral, o conceito indenizatório é bifronte, uma vez que incorpora um aspecto punitivo para que o responsável pelo dano, ao ser condenado, seja penalizado pela conduta ofensiva por ele praticada, além de possuir um caráter compensatório para a vítima, a fim de garantir que ela receba uma quantia que lhe proporcione algum conforto como compensação ao prejuízo sofrido. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Falta de interesse de agir. Rejeição. Cheque clonado. Fraude. Negligência da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Nexo causal. Configuração. Dever de indenizar. O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário (Lei n. 7.357/85, art. 39, parágrafo único). O desconto realizado indevidamente em conta-corrente, em razão de compensação de cheque clonado, vai além do mero aborrecimento e representa dano moral.O nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo apelante, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a compensação de cheque com assinatura diversa e com a mesma numeração, por duas vezes, e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta.Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003916-19.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70039161920238220004, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) Assim, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a real configuração de dano moral, considero adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos) em favor do demandante, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da tentativa de compensação do cheque pelo ex-empregado da parte autora) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (data da tentativa de compensação do cheque pelo ex-empregado da parte autora); condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento. Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação total imposta. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0858746-44.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. A presenta demanda trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que firmou acordo para quitar rescisão trabalhista de um ex-empregado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais 10 cheques pré-datados de R$ 1.207,58 (um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), cada. Ocorre que, em 17/01/2020, o ex-empregado da Promovente se dirigiu a uma agência bancária com o cheque de nº 851058, pré-datado para 23 de janeiro de 2020, para tentar compensá-lo, mas teve sua vontade frustrada, uma vez que o banco sacado lançou carimbo pelo “motivo 25” no verso da cártula (cancelamento de talonário pelo participante destinatário). Considerando a situação, o ex-empregado da parte promovente entrou em contato com o seu curador que, entrou em contato com o banco promovido, tendo sido surpreendido pela notícia de que o cheque havia sido fraudado e que a instituição financeira iria apurar o caso. Por essas razões, requer a condenação do banco promovido em reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação por indenização de danos materiais no montante de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos) – valor referente ao cheque fraudado, que o promovente precisou pagar em duplicidade, considerando o acordo realizado na esfera trabalhista. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor – ID. 37484493. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação – ID. 39039332. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora. Alega que não seria possível ao banco verificar, em agência, a falsificação do referido cheque. Defende a inexistência de danos morais e materiais, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação a contestação apresentada pelo autor – ID. 45567171. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia (ID. 50466178), restando inerte o promovido. Deferido o pedido de perícia realizado pela parte autora – ID. 55703573. Laudo pericial apresentado em ID. 101292512. A conclusão do laudo indica que houve fraude no cheque objeto da demanda. Manifestação do Ministério Público em ID. 113960179. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide. Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo. Assim, afasto a preliminar aventada. Da impugnação a justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade processual. DO MÉRITO O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Importante mencionar que a parte autora comprovou nos autos que comunicou imediatamente a instituição promovida a situação ocorrida, porém que o banco não apresentou qualquer solução para a questão. Ainda, em defesa, se limita a aduzir que não teria possibilidade de os seus prepostos compreenderem que se tratou de fraude de cheque de forma administrativa, em agência. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha da prestação do serviço configura-se quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança quanto à clonagem de cheques, notadamente se fugir dos padrões rotineiros de consumo do autor. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que provenientes de fraude de terceiro, e cabe o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa. Ainda, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores indevidamente compensados em conta bancária, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. No caso em epígrafe, evidencia-se claramente o dever de indenizar em danos materiais, considerando o pagamento em duplicidade pelo cheque fraudado, no valor de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos). No que tange ao dano moral, o conceito indenizatório é bifronte, uma vez que incorpora um aspecto punitivo para que o responsável pelo dano, ao ser condenado, seja penalizado pela conduta ofensiva por ele praticada, além de possuir um caráter compensatório para a vítima, a fim de garantir que ela receba uma quantia que lhe proporcione algum conforto como compensação ao prejuízo sofrido. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Falta de interesse de agir. Rejeição. Cheque clonado. Fraude. Negligência da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Nexo causal. Configuração. Dever de indenizar. O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário (Lei n. 7.357/85, art. 39, parágrafo único). O desconto realizado indevidamente em conta-corrente, em razão de compensação de cheque clonado, vai além do mero aborrecimento e representa dano moral.O nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo apelante, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a compensação de cheque com assinatura diversa e com a mesma numeração, por duas vezes, e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta.Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003916-19.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70039161920238220004, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) Assim, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a real configuração de dano moral, considero adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos) em favor do demandante, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da tentativa de compensação do cheque pelo ex-empregado da parte autora) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (data da tentativa de compensação do cheque pelo ex-empregado da parte autora); condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento. Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação total imposta. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0858746-44.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. A presenta demanda trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que firmou acordo para quitar rescisão trabalhista de um ex-empregado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais 10 cheques pré-datados de R$ 1.207,58 (um mil, duzentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), cada. Ocorre que, em 17/01/2020, o ex-empregado da Promovente se dirigiu a uma agência bancária com o cheque de nº 851058, pré-datado para 23 de janeiro de 2020, para tentar compensá-lo, mas teve sua vontade frustrada, uma vez que o banco sacado lançou carimbo pelo “motivo 25” no verso da cártula (cancelamento de talonário pelo participante destinatário). Considerando a situação, o ex-empregado da parte promovente entrou em contato com o seu curador que, entrou em contato com o banco promovido, tendo sido surpreendido pela notícia de que o cheque havia sido fraudado e que a instituição financeira iria apurar o caso. Por essas razões, requer a condenação do banco promovido em reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação por indenização de danos materiais no montante de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos) – valor referente ao cheque fraudado, que o promovente precisou pagar em duplicidade, considerando o acordo realizado na esfera trabalhista. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor – ID. 37484493. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação – ID. 39039332. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora. Alega que não seria possível ao banco verificar, em agência, a falsificação do referido cheque. Defende a inexistência de danos morais e materiais, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação a contestação apresentada pelo autor – ID. 45567171. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia (ID. 50466178), restando inerte o promovido. Deferido o pedido de perícia realizado pela parte autora – ID. 55703573. Laudo pericial apresentado em ID. 101292512. A conclusão do laudo indica que houve fraude no cheque objeto da demanda. Manifestação do Ministério Público em ID. 113960179. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide. Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo. Assim, afasto a preliminar aventada. Da impugnação a justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade processual. DO MÉRITO O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Importante mencionar que a parte autora comprovou nos autos que comunicou imediatamente a instituição promovida a situação ocorrida, porém que o banco não apresentou qualquer solução para a questão. Ainda, em defesa, se limita a aduzir que não teria possibilidade de os seus prepostos compreenderem que se tratou de fraude de cheque de forma administrativa, em agência. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha da prestação do serviço configura-se quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança quanto à clonagem de cheques, notadamente se fugir dos padrões rotineiros de consumo do autor. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que provenientes de fraude de terceiro, e cabe o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa. Ainda, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores indevidamente compensados em conta bancária, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. No caso em epígrafe, evidencia-se claramente o dever de indenizar em danos materiais, considerando o pagamento em duplicidade pelo cheque fraudado, no valor de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos). No que tange ao dano moral, o conceito indenizatório é bifronte, uma vez que incorpora um aspecto punitivo para que o responsável pelo dano, ao ser condenado, seja penalizado pela conduta ofensiva por ele praticada, além de possuir um caráter compensatório para a vítima, a fim de garantir que ela receba uma quantia que lhe proporcione algum conforto como compensação ao prejuízo sofrido. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Falta de interesse de agir. Rejeição. Cheque clonado. Fraude. Negligência da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Nexo causal. Configuração. Dever de indenizar. O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário (Lei n. 7.357/85, art. 39, parágrafo único). O desconto realizado indevidamente em conta-corrente, em razão de compensação de cheque clonado, vai além do mero aborrecimento e representa dano moral.O nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo apelante, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a compensação de cheque com assinatura diversa e com a mesma numeração, por duas vezes, e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta.Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003916-19.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70039161920238220004, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) Assim, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a real configuração de dano moral, considero adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 1.207,80 (mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos) em favor do demandante, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da tentativa de compensação do cheque pelo ex-empregado da parte autora) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (data da tentativa de compensação do cheque pelo ex-empregado da parte autora); condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento. Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação total imposta. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2025, 12:21
Julgado procedente o pedido11/09/2025, 11:08
Conclusos para despacho06/06/2025, 13:27
Juntada de Petição de manifestação04/06/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/05/2025, 10:24
Juntada de Informações30/05/2025, 10:24
Juntada de Petição de manifestação21/05/2025, 20:45
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/05/2025, 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência19/05/2025, 15:41
Determinada diligência19/05/2025, 15:41
Conclusos para julgamento28/03/2025, 11:14
Determinada diligência28/03/2025, 09:56
Conclusos para despacho21/02/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 09:50
Ato ordinatório praticado11/11/2024, 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.21/10/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858746-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858746-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858746-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/10/2024, 11:16
Juntada de comunicações08/10/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 20:33
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:39
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 08:37
Juntada de Informações19/08/2024, 09:23
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAVALCANTI VIANA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.20/06/2024, 00:31
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ATO ORDINATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858746-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858746-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado18/06/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 11:26
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:01
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 09:13
Determinada Requisição de Informações19/05/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 08:35
Conclusos para despacho20/03/2024, 08:55
Juntada de comunicações16/02/2024, 12:10
Juntada de Ofício05/12/2023, 10:39
Proferido despacho de mero expediente02/12/2023, 10:39
Conclusos para despacho13/11/2023, 11:31
Juntada de Outros documentos13/11/2023, 11:31
Juntada de outros documentos13/09/2023, 14:36
Juntada de Ofício11/09/2023, 21:49
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 17:27
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 14:54
Ato ordinatório praticado31/08/2023, 14:50
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 17:03
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 07:51
Ato ordinatório praticado25/08/2023, 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAVALCANTI VIANA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 01:04
Publicado Decisão em 31/07/2023.31/07/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202329/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858746-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de o promovido ter impugnado os honorários periciais solicitados pela profissional designada pelo juízo, verifico que tal peça está se referindo a uma perícia contábil, ante suposta inexistência de complexidade nos cálculos a serem realizados. Entretanto, a perícia a ser realizada nos presentes autos não guarda qualquer relação com a área contábil e sim com a se28/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858746-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de o promovido ter impugnado os honorários periciais solicitados pela profissional designada pelo juízo, verifico que tal peça está se referindo a uma perícia contábil, ante suposta inexistência de complexidade nos cálculos a serem realizados. Entretanto, a perícia a ser realizada nos presentes autos não guarda qualquer relação com a área contábil e sim com a se28/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858746-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar de o promovido ter impugnado os honorários periciais solicitados pela profissional designada pelo juízo, verifico que tal peça está se referindo a uma perícia contábil, ante suposta inexistência de complexidade nos cálculos a serem realizados. Entretanto, a perícia a ser realizada nos presentes autos não guarda qualquer relação com a área contábil e sim com a se28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 08:35
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/7462-40 (REU)26/07/2023, 16:13
Conclusos para despacho06/06/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 09:06
Proferido despacho de mero expediente12/05/2023, 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:33
Conclusos para despacho11/04/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 17:09
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 17:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição21/02/2023, 18:17
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 15:24
Nomeado perito16/02/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 17:13
Conclusos para despacho29/09/2022, 15:48
Juntada de Informações29/09/2022, 15:47
Decorrido prazo de Felipe Queiroga Gadelha em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2022, 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado11/09/2022, 22:16
Expedição de Mandado.02/08/2022, 17:20
Nomeado perito08/07/2022, 19:15
Juntada de Outros documentos14/06/2022, 12:52
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 30/05/2022 23:59.09/06/2022, 12:38
Conclusos para despacho08/06/2022, 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/06/2022, 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado25/05/2022, 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2022, 07:23
Expedição de Mandado.20/05/2022, 13:54
Nomeado perito20/05/2022, 10:52
Determinada diligência20/05/2022, 10:52
Conclusos para despacho19/05/2022, 18:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2022 23:59:59.17/05/2022, 06:06
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 08:22
Juntada de Petição de petição21/04/2022, 12:38
Decorrido prazo de João Paulo Costa Maravilha em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 03:03
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 14:04
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 14:04
Juntada de Certidão13/04/2022, 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2022, 14:45
Juntada de diligência11/04/2022, 14:45
Expedição de Mandado.31/03/2022, 12:36
Nomeado perito30/03/2022, 18:00
Conclusos para despacho30/03/2022, 10:42
Decorrido prazo de REYNALDO ARAUJO DE LUCENA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/03/2022, 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/03/2022, 13:55
Juntada de diligência18/03/2022, 13:55
Expedição de Mandado.17/03/2022, 12:04
Nomeado perito16/03/2022, 19:30
Conclusos para despacho16/03/2022, 08:05
Juntada de Certidão16/03/2022, 08:04
Juntada de Petição de petição26/10/2021, 15:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59:59.16/10/2021, 01:17
Expedição de Outros documentos.21/09/2021, 22:09
Proferido despacho de mero expediente16/09/2021, 09:13
Conclusos para despacho13/09/2021, 15:58
Juntada de Petição de réplica09/07/2021, 15:23
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 21:47
Juntada de Certidão24/06/2021, 21:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 00:49
Juntada de Petição de contestação03/02/2021, 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2020, 08:33
Juntada de Petição de diligência15/12/2020, 08:33
Expedição de Mandado.07/12/2020, 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/12/2020, 17:04
Distribuído por sorteio04/12/2020, 11:16