Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: RONALDO SABINO DE SOUSA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0019893-72.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado da Paraíba em face de execução movida por RONALDO SABINO DE SOUSA, tendo por objeto crédito oriundo de decisão judicial que determinou o pagamento de diferenças decorrentes do descongelamento do anuênio e respectivos atrasados. A parte embargante alegou a existência de excesso de execução, conforme demonstrado nos cálculos apresentados e detalhadamente instruídos no ID nº 88420176. O embargado, por sua vez, manifestou-se expressamente de acordo com os valores apresentados pelo ente público, requerendo o prosseguimento da execução pelo montante reconhecido como devido. É o relatório. Decido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art. 535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; No caso em tela, verifica-se que a controvérsia trazida nos presentes embargos à execução foi superada pela expressa concordância do embargado quanto aos cálculos apresentados pela parte embargante. Assim, havendo concordância do embargado quanto aos valores apresentados pelo embargante em sede de embargos à execução, a medida que se impõe é a homologação dos valores apresentados pelo Estado da Paraíba. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO CAUSÍDICO JOSÉ FRANCISCO XAVIER
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do causídico JOSÉ FRANCISCO XAVIER, falecido em 08/10/2024, a saber: Lívia de Figueiredo Costa Xavier Brasileiro, Lourena de Figueiredo Costa Xavier e Higo de Figueiredo Costa Xavier, na qualidade de filhos, conforme faz prova a documentação retro acostada. A respeito do tema, de acordo com o art. 1.829 do Código Civil Brasileiro, temos que a sucessão legítima dá-se da seguinte forma: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II — aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III — ao cônjuge sobrevivente; IV — aos colaterais. No caso em tela, restou comprovado o óbito do causídico bem como o parentesco alegado. Isto posto, defiro o pedido de habilitação de herdeiros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba no ID nº 88420176, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro ainda o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual acordado no contrato de id. 105852657. Sem custas. Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência ao pedido e da concordância expressa do embargado. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, junte-se cópia da presente sentença aos autos da ação principal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente. P. R. I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital