Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS MENDONCA DOS SANTOS
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Procedimento Comum Cível n° 0800192-44.2024.8.15.0751 EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR - DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA REALIZADA POR PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços a reparação dos danos ocasionados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, comprovou-se que a parte autora, de forma imprudente, realizou transferência via PIX para conta indicada por fraudador, após ter fornecido seus dados em ambiente seguro, sem verificar a idoneidade do destinatário. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que a operação foi validamente autorizada mediante utilização das credenciais pessoais do próprio consumidor. Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando-se o dever de indenizar.
Apelante: Moises Andrade e Lima. Advogada: Thiago de Sa Ferreira.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Servio Túlio de Barcelos. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-44.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., Vinícius Mendonça dos Santos, qualificado nos autos, ingressou com Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de NU PAGAMENTOS S/A, igualmente qualificado, alegando em síntese: a) Que, no dia 13/10/2023, o suplicante celebrou um contrato de compra e venda para aquisição de um celular no valor de R$ 4.500,00. b) Que, o pagamento foi realizado via pix, contudo, percebeu que estava sendo vítima do “golpe do pix”. c) Que, após o referido dano tentou por diversas vezes contato com a ré, entretanto, de forma infrutífera. Informou que só obteve uma resposta definitiva no dia 16/10/2023, três dias após o infortúnio. Requer a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento de dano material no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, mais os ônus da sucumbência. Deferida a justiça gratuita. (Id nº91050783). Citado, o réu ofereceu contestação (Id nº 93444721), argumentando pela improcedência da demanda, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, ausência de responsabilidade e inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (id nº99595604). Em réplica, o suplicante reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº80393744). Instado a especificar a provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id nº 107096915) e o promovido não se manifestou, apesar de devidamente intimado (Id nº111317558). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por Vinícius Mendonça dos Santos em face de NU PAGAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos Em síntese, o requerente persegue o ressarcimento de danos materiais em razão de fraude da qual fora vítima, assim como a incidência de danos morais, e atribuiu ao réu a responsabilidade do ocorrido. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário/financeiro, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, em observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, observo que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva (art. 14, CDC), não havendo que se fazer prova de culpa. Lado outro, há que se destacar a restritividade da mencionada responsabilidade, porquanto, pese a desnecessidade da prova de culpa, mister é a comprovação da existência do defeito do serviço, seja em razão de uma ação ou omissão do fornecedor, dos danos, que podem ser materiais ou morais, e do nexo causal entre o defeito do serviço e os danos. In casu, a parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo em vista a contratação/compra realizada por transferência via pix e que não realizado o bloqueio imediato da conta fraudulenta, de modo que possibilitasse a devolução dos valores transferidos por pix, e, em razão da inação e da falha da ré, adveio seu prejuízo. Lado outro, a ré aventou culpa exclusiva da vítima, tese defensiva essa que encontra guarida nos elementos dos autos. Conforme se verifica da narrativa fática apresentada tanto na inicial como na contestação, quanto ao golpe realizado (“falsa venda de aparelho celular”), não há nexo entre a atividade da instituição demandada e a fraude perpetrada, pois nem o mais eficiente sistema de segurança impediria essa forma de ilícito, porquanto foi a vítima quem realizou a operação. Não se verifica responsabilidade do réu pelo ocorrido, porquanto ausente, no caso, o nexo de causalidade entre a ação do réu e o dano sofrido pelo autor, o que decorreu da sua própria imprudência mediante atuação de terceiros fraudadores. A operação bancária foi realizada fora do estabelecimento bancário, mediante transferência de valor via PIX, com a utilização de senha pessoal, não havendo, portando, que se falar em responsabilidade do réu. Registre-se que a transação foi realizada pelo próprio autor e, portanto, não é possível imputar ao réu a responsabilidade pelo ressarcimento do valor transferido a terceiro fraudador. A transferência em si não foi fraudulenta, já que a operação foi autorizada de forma voluntária pelo autor. Portanto, o acontecimento narrado caracteriza a junção entre a culpa da vítima, por falta de diligência, e o fato de terceiro, sem qualquer possível ligação com a atuação do réu, pois ausente prova de que ele tenha contribuído para a atuação do(s) falsário(s). Com efeito, repisa-se, os fatos e documentos presentes nos autos denotam a prática de fraude cometida por terceiro(s) após a parte autora, sem nenhum cuidado, efetuar pagamentos àquele(s). Ademais, não houve negativa ou omissão da instituição ré em proceder o bloqueio da transação, ora impugnada. Assim, houve a ocorrência de fortuito externo, em que o dano sofrido não guarda relação com a atividade desenvolvida pela instituição financeira demandada, tendo a conduta do autor sido essencial para que o(s) estelionatário(s) alcançasse(m) seu intento. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810568-16.2021.8.15.0001. Origem: 7ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0810568-16.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022). Neste cenário, forçoso reconhecer o rompimento do nexo causal pela excludente de responsabilidade das instituições financeiras, em virtude de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, e o faço com fulcro no art. 487, I e art. 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 20 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente). 1Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.