Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800292-89.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE GERALDO MORAIS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
AUTOR: JOSE GERALDO MORAIS ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, tendo em vista que não conseguiu obter o fornecer as imagens do sistema de monitoramento do dia 25/12/2024, por volta das 10h30min da manhã, na rotatória da Av. Hilton Souto Maior, S/N - Mangabeira, João Pessoa - PB, 58055-018, conforme narrado na inicial: A parte promovida apresentou as gravações (IDs. 109266302 e 109266303) no sentido de ter havido o cumprimento da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos. O promovente apresentou réplica à contestação (ID 109547439). Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conhecer o teor de certo documento, e, nesse sentido, exercer qualquer pretensão que possa ter. A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo. Segundo a melhor doutrina, a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas ao direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura. O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo. Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele. Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Dessa forma, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito. Quanto à produção de prova, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, o demandante tem direito de acessar as gravações requeridas. Analisando os autos, considero que os documentos foram apresentados pelos promovidos de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente não discordou da documentação, nem se manifestou após determinação deste juízo. Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido. Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) No mesmo sentido, decidiu este TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONSAGRAÇÃO DO DIREITO AUTÔNOMO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA PREVISTO NO ART. 381 DO CÓDIGO DE 2015, CUJO INCISO III ESTABELECE COMO CASO DE AMISSÃO QUANDO “O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO”. EXIBIÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Ônus sucumbenciais. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. - O legislador processual civil de 2015 promoveu a consagração da autonomia do direito à prova, sendo passível de constituir o objeto de ação autônoma. Houve, ainda, o reconhecimento de que a prova não se destina unicamente ao juiz, mas também ao convencimento das próprias partes, que passam a ter conhecimento sobre uma viabilidade de sucesso com o ingresso com uma demanda judicial. A ação probatória é regulada pelos arts. 381 a 383 da Nova Codificação. - Consoante se extrai da norma contida no inciso III do art. 381, quando o conhecimento prévio acerca dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, é cabível a produção antecipada da prova. Logo, considerando o enquadramento da situação da pretensão de exibição de documento no dispositivo do NCPC que trata da produção antecipada de prova, entendo que a exibição do documento não necessita ser requerida dentro da instrução do feito que revele a lide principal. - Ainda que observado o advento do Novo Código de Processo Civil, no âmbito do qual restou substancialmente modificado o regramento das medidas cautelares, persiste a adequação e o interesse na demanda exibitória de documento, agora não mais sob a denominação de “cautelar preparatória”, mas reconhecidamente dotada de natureza de ação autônoma. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, quando houver a demonstração da recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, tudo em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. (0882033-70.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2020) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. (movimento 12649) Sem custas, por serem os promovidos entes públicos. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Certificado o trânsito em julgado, considerando serem os autos eletrônicos, aguarde-se 01 (um) mês em cartório, nos termos do art. 383, do CPC, com a finalidade de possibilitar a extração de cópia eletrônica dos autos em PDF. Após, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito