Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A ASSENTAMENTO DE ÓBITO. Prova documental satisfatória. Desnecessidade de audiência. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência do pedido.
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, qualificada nestes autos, ajuizou, através de Advogado legalmente constituído, a presente ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA,, falecido(a/s) em 17/04/2025 e sepultado no Cemitério Municipal de Aroeiras, sem que tenha sido lavrado seu registro de óbito no prazo legal. Juntou documentos. Com vista dos autos, o órgão ministerial emitiu parecer favorável ao pleito exordial (Num. 115578311). Vieram-me os autos CLS para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Pretende o autor que seja lavrado o competente registro de óbito do extinto, com os dados informados nos autos. Acosta aos autos declaração de óbito. A lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução. Nesse sentido, o próprio órgão ministerial pugna pela procedência do pedido exordial. O ordenamento jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. No caso dos autos, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas, por se encontrar o processo maduro para julgamento. Com efeito, o art. 77 da Lei Registral dispõe que “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Desta forma, e havendo nos autos as competentes declarações de óbitos firmada por profissional médico habilitado, considerando ainda as informações constantes dos autos acerca do sepultamento já realizado e em vista da ausência de assentamento, sem qualquer indício ou alegação de fraude, deve imperar a presunção de legitimidade do documento público, hábil a embasar o pedido inicial. Assim, deve ser procedido ao assentamento do óbito de ALBERTINA MARIA DE MOURA, antes qualificado(a/s), falecido(a/s) em 17/04/2025, com os dados constantes dos documentos acostados nestes autos, em especial a declaração de óbito Num.113043873.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil competente que seja procedido ao assentamento do óbito acima especificado. Custas suspensas, na forma da Lei. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Notifique-se o Parquet. Após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que se proceda ao devido assentamento e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas. Empresto a esta decisão força de ofício, conforme autorização inserta no art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito