Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, TACIO JOSE DE SOUZA ALMEIDA, INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801297-54.2024.8.15.0881
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UNIÃO ROTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, TÁCIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA e INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 0800342-23.2024.8.15.0881, alegando as razões de fato e de direito expostas na inicial. O embargado apresentou impugnação. No curso da execução principal, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por sentença, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, declarando-se a extinção da execução e estendendo-se expressamente os efeitos dessa extinção aos presentes embargos, em razão da perda superveniente de objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida na execução principal (Proc. nº 0800342-23.2024.8.15.0881) homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinta a execução com resolução do mérito, estendendo expressamente os efeitos dessa decisão aos presentes embargos à execução: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: Declaro extinta a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; Estendo os efeitos da extinção às ações conexas, especialmente aos Embargos à Execução nº 0801297-54.2024.8.15.0881, que deverão ser extintos, mediante conclusão dos referidos autos a partir de certidão cartorária." Conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando ocorrer a perda superveniente de objeto, situação presente no caso concreto, uma vez que, com a homologação do acordo e a consequente extinção da execução, inexiste interesse processual na análise das teses deduzidas nos embargos. Não há, portanto, qualquer questão remanescente a ser apreciada neste feito, impondo-se a sua extinção, nos termos já determinados no processo principal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto, conforme decisão proferida na execução principal (Proc. nº 0800342-23.2024.8.15.0881) que homologou acordo e declarou extinta a execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, observada a eventual gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, TACIO JOSE DE SOUZA ALMEIDA, INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801297-54.2024.8.15.0881
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UNIÃO ROTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, TÁCIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA e INDHY EMMELI DANTAS GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 0800342-23.2024.8.15.0881, alegando as razões de fato e de direito expostas na inicial. O embargado apresentou impugnação. No curso da execução principal, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por sentença, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, declarando-se a extinção da execução e estendendo-se expressamente os efeitos dessa extinção aos presentes embargos, em razão da perda superveniente de objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida na execução principal (Proc. nº 0800342-23.2024.8.15.0881) homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinta a execução com resolução do mérito, estendendo expressamente os efeitos dessa decisão aos presentes embargos à execução: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: Declaro extinta a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; Estendo os efeitos da extinção às ações conexas, especialmente aos Embargos à Execução nº 0801297-54.2024.8.15.0881, que deverão ser extintos, mediante conclusão dos referidos autos a partir de certidão cartorária." Conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando ocorrer a perda superveniente de objeto, situação presente no caso concreto, uma vez que, com a homologação do acordo e a consequente extinção da execução, inexiste interesse processual na análise das teses deduzidas nos embargos. Não há, portanto, qualquer questão remanescente a ser apreciada neste feito, impondo-se a sua extinção, nos termos já determinados no processo principal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto, conforme decisão proferida na execução principal (Proc. nº 0800342-23.2024.8.15.0881) que homologou acordo e declarou extinta a execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, observada a eventual gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito