Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISAAC COSTA DE FARIA, MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801655-53.2023.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ISAAC COSTA DE FARIA e MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Nela, os cônjuges pleiteiam de comum acordo a dissolução da sociedade conjugal, afirmando expressamente não terem intenção de permanecerem casados. Dizem, ainda, que não possuem bens a partilhar. Aduzem que da união foram concebidos filhos, a saber, Mateus dos Santos Faria, Isabela dos Santos Faria e Luís Gustavo dos Santos Faria, manifestando-se quanto à pensão alimentícia, regime de guarda e o direito de visitas dos filhos. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular e cópias de documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. De outra banda, observo que o divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque embora a avença abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menores, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, dos menores e das partes. Por fim, há de se observar que, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio se transformou em um direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a qualquer lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial, nos seguintes termos: 1) Não há bens a partilhar; 2) As partes entabularam acordo no seguinte sentido: "Em se tratando dos filhos menores concebido dessa união, ficou estabelecido entre ambos o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) a título de pensão alimentícia, correspondente ao montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, a ser dado pela genitora e o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a ser dado pelo genitor devendo ser corrigido de acordo com os reajustes do salário mínimo. (...) A filha ISABELA DOS SANTOS FARIA, que está sob guarda da mãe, no período de férias escolares e em alguns feriados e/ou datas comemorativas ao longo do ano, passará com o pai que atualmente reside em São Bento na Paraíba. Já os filhos MATEUS DOS SANTOS FARIA e LUIS GUSTAVO DOS SANTOS FARIA que estão sob guarda do pai, no período de férias escolares e em alguns feriados e/ou datas comemorativas ao longo do ano, passarão com a mãe que atualmente reside em Severiano Melo no Rio Grande do Norte. Cumpre destacar ainda que as visitas e permanência durante o período de férias escolares e em alguns feriados e/ou datas comemorativas ao longo do ano poderão ser alteradas mediante consenso entre as partes e aviso prévio.". 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731 do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil, HOMOLOGO o pedido formulado pelas partes nas condições pactuadas na petição inicial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de ISAAC COSTA DE FARIA e MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA, ambos qualificados nos autos. MARIA LUIZA DOS SANTOS FARIA voltará a usar o nome de solteira: MARIA LUIZA DOS SANTOS. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por serem os cônjuges representados pelo mesmo causídico e por ter sido deferida a justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício ao cartório competente, para proceder a devida averbação, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão. A presente sentença serve como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser entregue às partes certidão devidamente averbada. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito