Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. D. S. P., A. S. P. D. S.
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802169-61.2025.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por A. D. S. P. e A. S. P. D. S., menores e incapazes representados por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora CAMILA RAIANE LIMA DA SILVA, ocorrido tragicamente em 17 de fevereiro de 2025, por meio de ato de violência. O pleito formulado na esfera administrativa foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o argumento basilar de falta da qualidade de Segurada Especial da de cujus, uma vez que a atividade rural não teria sido comprovada como o principal meio de subsistência no período imediatamente anterior ao óbito, conforme demonstra o processo administrativo constante no Num. 116956885, Pág. 15. A petição inicial (Num. 116956881, Pág. 3-7) sustenta a plena manutenção da qualidade de segurada especial rural pela falecida, alegando o exercício contínuo da atividade em regime de economia familiar. Para subsidiar sua pretensão, os autores colacionaram aos autos vasta documentação que incluiria: filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 01/12/2016; Contrato de Comodato de uma hectare (firmado em 05/12/2016 e com vigência até 2018); Carta de Anuência Rural datada de 19/03/2018; declaração do proprietário do imóvel rural (Seu Sivirino Inácio da Silva), atestando o labor no período compreendido entre 2016 e 2025; fichas de matrícula escolar dos filhos, onde a profissão da genitora está registrada como agricultora (2022 a 2025); cadastro em sistema do SUS classificando-a como trabalhadora volante da agricultura; além de documentos cadastrais do imóvel rural (ITR e CCIR). O INSS, em sua defesa (Num. 121565491, Pág. 41-49), pugnou pela total improcedência do pedido, destacando a fragilidade da prova material apresentada, notadamente a natureza auto-declaratória de diversos documentos e a existência de um obstáculo processual pretérito de idêntica natureza. O Réu salientou a preexistência de um processo judicial (nº 050.704.964.2018.4.05.8201) movido pela Sra. Camila visando a obtenção de Salário Maternidade Rural, no qual o pedido foi julgado improcedente, precisamente pela insuficiência da prova material e a descaracterização do regime de economia familiar, com base em elementos fáticos que indicavam a residência urbana e a utilização de outras fontes de renda para o sustento familiar, fundamentos esses que o INSS considera aplicáveis ao presente caso. Em réplica (Num. 123485049, Pág. 102-104), a parte autora refutou as alegações da Autarquia, reiterando a validade da prova documental e oral para a comprovação da qualidade de segurada especial até a data do óbito. Foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 03/12/2025 (Num. 128316930, Pág. 110-111), momento em que o Juízo colheu a prova oral e, posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, mantendo suas posições iniciais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte, de natureza eminentemente previdenciária, rege-se pelos regramentos vigentes na data do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum. O Artigo 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos básicos para a concessão do benefício, exigindo a demonstração cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do falecido na data do evento e da condição de dependente do requerente. Neste caso concreto, a data do óbito é 17 de fevereiro de 2025 (Num. 116956886, Pág. 17). Quanto à dependência, esta é incontroversa. Os requerentes, A. D. S. P. e A. S. P. D. S., sendo filhos menores de idade da de cujus, possuem a dependência econômica legalmente presumida, nos termos do Artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. Assim, o ponto nodal da controvérsia e o objeto exclusivo da análise meritória circunscrevem-se na aferição da qualidade de segurada especial da instituidora, Camila Raiane Lima da Silva, na data de seu falecimento. O conceito legal de segurado especial rural é delineado pelo Artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, compreendendo o produtor, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário ou pescador artesanal que exerça suas atividades em regime de economia familiar. O parágrafo 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Este requisito de indispensabilidade do trabalho para a subsistência do núcleo familiar é crucial e exige a comprovação de que a atividade rural constitui a principal, senão exclusiva, fonte de renda. A comprovação do tempo de exercício de atividade rural, seja para fins de aposentadoria ou para manutenção da qualidade de segurado especial, não pode se restringir à prova oral. O Artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige que o tempo de serviço seja devidamente corroborado por início de prova material, devendo esta ser contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. O acervo documental apresentado neste processo, embora vasto, é composto majoritariamente por documentos que já foram objeto de análise em momento processual pretérito, notadamente no processo nº 050.704.964.2018.4.05.8201, movido pela falecida para obtenção de Salário Maternidade Rural. Os documentos mais antigos (filiação sindical e comodato) datam de 2016, período em que a de cujus ainda residia com o Sr. Leandro, pai dos autores. O INSS argumentou, e o Juízo anterior corroborou, que tais provas, mesmo existentes, não foram consideradas suficientes para comprovar o essencial: o exercício da atividade em regime de economia familiar como única ou principal fonte de subsistência. A decisão anterior destacou, em seu laudo fático, a residência da família na zona urbana, em imóvel alugado, e a dependência de auxílio financeiro materno para o custeio básico da vida urbana, o que, por definição, desnaturou o conceito de regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho rural como indispensável para a manutenção do grupo familiar. Ademais, os documentos mais recentes, como o cadastro no e-Sus ou as fichas escolares dos filhos (2022 a 2025), são classificados como documentos auto-declaratórios, pois a qualificação profissional neles constante é informada pelo próprio interessado ou por terceiros sem a devida averiguação da realidade fática pelo órgão emitente, carecendo, assim, de força probante autônoma e suficiente para constituir o início de prova material exigido, especialmente quando contrapostos ao precedente judicial desfavorável e aos dados de residência urbana anteriormente comprovados. Resta incontroverso que o Contrato de Comodato, datado de 2016, tinha vigência apenas até 2018 (conforme alegação do INSS e prova nos autos), e ainda que a Carta de Anuência e a declaração posterior do proprietário (Seu Sivirino) busquem estender essa comprovação até 2025, a fragilidade decorrente da falta de outros elementos contemporâneos válidos, como notas fiscais de venda ou aquisição de insumos agrícolas, ou mesmo inscrição em base governamental de apoio ao agricultor (CAF, PRONAF, Seguro Safra), conforme alegado pelo INSS em alegações finais, impede que se estabeleça robustamente a continuidade e a exclusividade do labor rural como pilar da subsistência familiar após 2018, e muito menos em fevereiro de 2025. A instrução processual buscou suprir a lacuna existente na prova material e ratificar o período de labor rural que se estenderia de 2018 até a data do óbito, por meio da colheita dos depoimentos do declarante e de duas testemunhas. O senhor Leandro (Declarante), ex-companheiro e pai dos autores, informou que conviveu com Camila por oito anos, estando separados há cerca de três anos antes do óbito. Corroborou que a falecida sempre trabalhou na agricultura, no roçado, e que, mesmo após a separação, ela continuou esta atividade, cultivando uma hectare de milho, feijão e fava na terra de seu pai (Sivirino), frequentemente acompanhada da mãe. Contudo, seu depoimento não forneceu detalhes sobre a fonte de sustento da família ou a residência da de cujus após a separação, limitando-se a confirmar que ela se deslocava ao sítio para trabalhar. A testemunha Marconi, vizinho de roçado e conhecedor da falecida "desde pequeno", confirmou a atividade exclusiva de agricultora da Sra. Camila na terra do Sr. Sivirino, e atestou que a via limpando e plantando no roçado. O depoimento de Marconi apenas estabeleceu o fato do trabalho, não adentrando nos detalhes financeiros ou de subsistência. Por fim, a testemunha Yolanda, vizinha de roçado da falecida há cerca de dez anos e residente no Sítio Sanharão, indicou que o roçado de Camila ficava a cerca de 50 metros da sua casa. Confirmou que Camila era agricultora e que trabalhava na terra do sogro, e continuou a fazê-lo após a separação, mas passando a ir acompanhada da mãe. Pois bem. O exercício da atividade rural, isoladamente, não garante a condição de segurado especial. A legislação exige que este labor se dê em regime de economia familiar, o que implica que a atividade deve ser o principal, senão o único, meio de subsistência do núcleo familiar. A prova oral, embora tenha indicado o trabalho no campo, foi ineficaz para derrubar o óbice principal já levantado em outro processo judicial: a falta de comprovação de que o sustento familiar era predominantemente advindo desta atividade. As testemunhas e o declarante não puderam atestar se a família morava no campo, se os rendimentos do roçado (que era de apenas uma hectare e sujeito a variações climáticas, conforme Yolanda) bastavam para o custeio, ou se a falecida ainda dependia de auxílio financeiro de terceiros, como constatado no processo anterior. Em suma, a legislação previdenciária, em sintonia com a jurisprudência consolidada, estabelece que a prova material, mesmo que insuficiente para comprovar o período per se, deve obrigatoriamente servir como início de prova, sendo complementada pela prova testemunhal. No presente caso, a prova material, além de frágil e parcialmente auto-declaratória, cede em face do laudo fático contido no precedente judicial que analisou a situação da de cujus em período imediatamente anterior. A dependência de auxílio financeiro e a residência urbana, previamente estabelecidas, são elementos que, por si sós, descaracterizam o regime de economia familiar para fins previdenciários, onde o suporte advindo do meio rural deve ser o elementar para a subsistência. A prova testemunhal indicou a existência do trabalho, mas não a essencialidade desse trabalho para a subsistência do núcleo familiar, não refutando a conclusão anterior do Juízo de que a renda familiar advinha de múltiplas fontes, incompatíveis com a exclusividade exigida para o segurado especial. Assim, a continuidade da atividade rural após 2018 não foi comprovada de forma robusta e inequívoca como a principal fonte de vida familiar, falhando a parte autora em demonstrar o preenchimento do requisito de qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito, o que é fundamental para a concessão da Pensão por Morte Rural. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, instituiu a pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio. Esta pensão, de caráter assistencial e não contributivo, destina-se a amparar os filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica extrema. A regulamentação detalhada deste benefício encontra-se prevista no Decreto nº 12.636/2025. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício na data do óbito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em observância ao benefício da gratuidade da justiça já concedido (Num. 116974266, Pág. 39), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes, com urgência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, 04 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. D. S. P., A. S. P. D. S.
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802169-61.2025.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por A. D. S. P. e A. S. P. D. S., menores e incapazes representados por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora CAMILA RAIANE LIMA DA SILVA, ocorrido tragicamente em 17 de fevereiro de 2025, por meio de ato de violência. O pleito formulado na esfera administrativa foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o argumento basilar de falta da qualidade de Segurada Especial da de cujus, uma vez que a atividade rural não teria sido comprovada como o principal meio de subsistência no período imediatamente anterior ao óbito, conforme demonstra o processo administrativo constante no Num. 116956885, Pág. 15. A petição inicial (Num. 116956881, Pág. 3-7) sustenta a plena manutenção da qualidade de segurada especial rural pela falecida, alegando o exercício contínuo da atividade em regime de economia familiar. Para subsidiar sua pretensão, os autores colacionaram aos autos vasta documentação que incluiria: filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 01/12/2016; Contrato de Comodato de uma hectare (firmado em 05/12/2016 e com vigência até 2018); Carta de Anuência Rural datada de 19/03/2018; declaração do proprietário do imóvel rural (Seu Sivirino Inácio da Silva), atestando o labor no período compreendido entre 2016 e 2025; fichas de matrícula escolar dos filhos, onde a profissão da genitora está registrada como agricultora (2022 a 2025); cadastro em sistema do SUS classificando-a como trabalhadora volante da agricultura; além de documentos cadastrais do imóvel rural (ITR e CCIR). O INSS, em sua defesa (Num. 121565491, Pág. 41-49), pugnou pela total improcedência do pedido, destacando a fragilidade da prova material apresentada, notadamente a natureza auto-declaratória de diversos documentos e a existência de um obstáculo processual pretérito de idêntica natureza. O Réu salientou a preexistência de um processo judicial (nº 050.704.964.2018.4.05.8201) movido pela Sra. Camila visando a obtenção de Salário Maternidade Rural, no qual o pedido foi julgado improcedente, precisamente pela insuficiência da prova material e a descaracterização do regime de economia familiar, com base em elementos fáticos que indicavam a residência urbana e a utilização de outras fontes de renda para o sustento familiar, fundamentos esses que o INSS considera aplicáveis ao presente caso. Em réplica (Num. 123485049, Pág. 102-104), a parte autora refutou as alegações da Autarquia, reiterando a validade da prova documental e oral para a comprovação da qualidade de segurada especial até a data do óbito. Foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 03/12/2025 (Num. 128316930, Pág. 110-111), momento em que o Juízo colheu a prova oral e, posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, mantendo suas posições iniciais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte, de natureza eminentemente previdenciária, rege-se pelos regramentos vigentes na data do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum. O Artigo 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos básicos para a concessão do benefício, exigindo a demonstração cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do falecido na data do evento e da condição de dependente do requerente. Neste caso concreto, a data do óbito é 17 de fevereiro de 2025 (Num. 116956886, Pág. 17). Quanto à dependência, esta é incontroversa. Os requerentes, A. D. S. P. e A. S. P. D. S., sendo filhos menores de idade da de cujus, possuem a dependência econômica legalmente presumida, nos termos do Artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. Assim, o ponto nodal da controvérsia e o objeto exclusivo da análise meritória circunscrevem-se na aferição da qualidade de segurada especial da instituidora, Camila Raiane Lima da Silva, na data de seu falecimento. O conceito legal de segurado especial rural é delineado pelo Artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, compreendendo o produtor, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário ou pescador artesanal que exerça suas atividades em regime de economia familiar. O parágrafo 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Este requisito de indispensabilidade do trabalho para a subsistência do núcleo familiar é crucial e exige a comprovação de que a atividade rural constitui a principal, senão exclusiva, fonte de renda. A comprovação do tempo de exercício de atividade rural, seja para fins de aposentadoria ou para manutenção da qualidade de segurado especial, não pode se restringir à prova oral. O Artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige que o tempo de serviço seja devidamente corroborado por início de prova material, devendo esta ser contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. O acervo documental apresentado neste processo, embora vasto, é composto majoritariamente por documentos que já foram objeto de análise em momento processual pretérito, notadamente no processo nº 050.704.964.2018.4.05.8201, movido pela falecida para obtenção de Salário Maternidade Rural. Os documentos mais antigos (filiação sindical e comodato) datam de 2016, período em que a de cujus ainda residia com o Sr. Leandro, pai dos autores. O INSS argumentou, e o Juízo anterior corroborou, que tais provas, mesmo existentes, não foram consideradas suficientes para comprovar o essencial: o exercício da atividade em regime de economia familiar como única ou principal fonte de subsistência. A decisão anterior destacou, em seu laudo fático, a residência da família na zona urbana, em imóvel alugado, e a dependência de auxílio financeiro materno para o custeio básico da vida urbana, o que, por definição, desnaturou o conceito de regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho rural como indispensável para a manutenção do grupo familiar. Ademais, os documentos mais recentes, como o cadastro no e-Sus ou as fichas escolares dos filhos (2022 a 2025), são classificados como documentos auto-declaratórios, pois a qualificação profissional neles constante é informada pelo próprio interessado ou por terceiros sem a devida averiguação da realidade fática pelo órgão emitente, carecendo, assim, de força probante autônoma e suficiente para constituir o início de prova material exigido, especialmente quando contrapostos ao precedente judicial desfavorável e aos dados de residência urbana anteriormente comprovados. Resta incontroverso que o Contrato de Comodato, datado de 2016, tinha vigência apenas até 2018 (conforme alegação do INSS e prova nos autos), e ainda que a Carta de Anuência e a declaração posterior do proprietário (Seu Sivirino) busquem estender essa comprovação até 2025, a fragilidade decorrente da falta de outros elementos contemporâneos válidos, como notas fiscais de venda ou aquisição de insumos agrícolas, ou mesmo inscrição em base governamental de apoio ao agricultor (CAF, PRONAF, Seguro Safra), conforme alegado pelo INSS em alegações finais, impede que se estabeleça robustamente a continuidade e a exclusividade do labor rural como pilar da subsistência familiar após 2018, e muito menos em fevereiro de 2025. A instrução processual buscou suprir a lacuna existente na prova material e ratificar o período de labor rural que se estenderia de 2018 até a data do óbito, por meio da colheita dos depoimentos do declarante e de duas testemunhas. O senhor Leandro (Declarante), ex-companheiro e pai dos autores, informou que conviveu com Camila por oito anos, estando separados há cerca de três anos antes do óbito. Corroborou que a falecida sempre trabalhou na agricultura, no roçado, e que, mesmo após a separação, ela continuou esta atividade, cultivando uma hectare de milho, feijão e fava na terra de seu pai (Sivirino), frequentemente acompanhada da mãe. Contudo, seu depoimento não forneceu detalhes sobre a fonte de sustento da família ou a residência da de cujus após a separação, limitando-se a confirmar que ela se deslocava ao sítio para trabalhar. A testemunha Marconi, vizinho de roçado e conhecedor da falecida "desde pequeno", confirmou a atividade exclusiva de agricultora da Sra. Camila na terra do Sr. Sivirino, e atestou que a via limpando e plantando no roçado. O depoimento de Marconi apenas estabeleceu o fato do trabalho, não adentrando nos detalhes financeiros ou de subsistência. Por fim, a testemunha Yolanda, vizinha de roçado da falecida há cerca de dez anos e residente no Sítio Sanharão, indicou que o roçado de Camila ficava a cerca de 50 metros da sua casa. Confirmou que Camila era agricultora e que trabalhava na terra do sogro, e continuou a fazê-lo após a separação, mas passando a ir acompanhada da mãe. Pois bem. O exercício da atividade rural, isoladamente, não garante a condição de segurado especial. A legislação exige que este labor se dê em regime de economia familiar, o que implica que a atividade deve ser o principal, senão o único, meio de subsistência do núcleo familiar. A prova oral, embora tenha indicado o trabalho no campo, foi ineficaz para derrubar o óbice principal já levantado em outro processo judicial: a falta de comprovação de que o sustento familiar era predominantemente advindo desta atividade. As testemunhas e o declarante não puderam atestar se a família morava no campo, se os rendimentos do roçado (que era de apenas uma hectare e sujeito a variações climáticas, conforme Yolanda) bastavam para o custeio, ou se a falecida ainda dependia de auxílio financeiro de terceiros, como constatado no processo anterior. Em suma, a legislação previdenciária, em sintonia com a jurisprudência consolidada, estabelece que a prova material, mesmo que insuficiente para comprovar o período per se, deve obrigatoriamente servir como início de prova, sendo complementada pela prova testemunhal. No presente caso, a prova material, além de frágil e parcialmente auto-declaratória, cede em face do laudo fático contido no precedente judicial que analisou a situação da de cujus em período imediatamente anterior. A dependência de auxílio financeiro e a residência urbana, previamente estabelecidas, são elementos que, por si sós, descaracterizam o regime de economia familiar para fins previdenciários, onde o suporte advindo do meio rural deve ser o elementar para a subsistência. A prova testemunhal indicou a existência do trabalho, mas não a essencialidade desse trabalho para a subsistência do núcleo familiar, não refutando a conclusão anterior do Juízo de que a renda familiar advinha de múltiplas fontes, incompatíveis com a exclusividade exigida para o segurado especial. Assim, a continuidade da atividade rural após 2018 não foi comprovada de forma robusta e inequívoca como a principal fonte de vida familiar, falhando a parte autora em demonstrar o preenchimento do requisito de qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito, o que é fundamental para a concessão da Pensão por Morte Rural. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, instituiu a pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio. Esta pensão, de caráter assistencial e não contributivo, destina-se a amparar os filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica extrema. A regulamentação detalhada deste benefício encontra-se prevista no Decreto nº 12.636/2025. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício na data do óbito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em observância ao benefício da gratuidade da justiça já concedido (Num. 116974266, Pág. 39), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes, com urgência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, 04 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito