Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0802320-27.2025.8.15.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência cumulada com Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG SA, qualificado nos autos. Foi proferido despacho de ID 122829252, referente a análise de eventual prática de advocacia predatória, com determinações acerca da juntada de comprovante de requerimento administrativo. A parte autora juntou a petição ID 124520239. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que:. Que o autor é patrocinado por advogado com INÚMERAS ações distribuídas nesse Estado, quase todas, basicamente, tratando-se do mesmo assunto;. As petições seguem a mesma generalidade, sem especificação do modelo ao caso concreto, inclusive, é demonstrado a generalidade estilo "copia e cola", pois praticamente todas as ações, para não dizer todas, possui "condenação dos réus", apesar de que quase sempre só possui um promovido cadastrado nos autos - outro exemplo: "c) A citação dos réus"; novamente, chamo atenção que só possui um promovido. Além disso, pedido de condenação em devolução em dobro, sem menção ao quantum e por fim, muito mais grave, ausência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica;. Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda. Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". No caso concreto, verifica-se que, após as determinações expressas no despacho de ID 122853605, a parte autora não apresentou pleito administrativo, conforme determinado. A ausência dessa providência impede a verificação do interesse de agir, elementos essenciais para a análise do mérito da demanda. Assim, diante da inércia da parte autora, não há elementos mínimos capazes de sustentar a tramitação regular do processo, além de caracterizar indício de litigância abusiva ou advocacia predatória, conforme destacado pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024 e pelo entendimento consolidado no TEMA 1.198 do STJ. Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos processuais essenciais para o prosseguimento da ação, notadamente a inexistência de comprovação do interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo, inviabiliza a análise do mérito. Assim, considerando o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por falta de constituição válida do processo e de desenvolvimento regular, em consonância com a proteção do Poder Judiciário contra práticas de litigância abusiva e advocacia predatória. Por fim, destaco a jurisprudência do próprio TJPB em relação à suposta prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023) (grifou-se) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4. A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5. O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023. (Grifou-se) Logo, seguindo posicionamento do próprio TJPB, em comunhão com a Resolução do CNJ, reconheço a ausência de pressuposto processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários, em razão de que esta sentença foi confeccionada e publicada antes da análise do pedido de Gratuidade. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: . Comprove a prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. Demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.. Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Advirto que a ausência de comprovação de todos os pontos acima listados implicará no indeferimento da inicial. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0802320-27.2025.8.15.0161 DECISÃO
Vistos, etc. Observo algumas omissões na petição inicial, motivo pelo qual determino: 1) COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA: O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. 2) VALOR DA CAUSA Observo que a que a autora atribui à ação valor de R$ 12.000,00 contudo requer condenação em R$ 7.000,00 “dos réus”, apesar de só existir um promovido cadastrado no processo. Requer a restituição em dobro, mas não diz que valor é esse, apesar de dispor de meios para se definir o quantum pretendido. Assim, há dúvida, desde Juízo, sobre o que está se embasando o advogado, quando define doze mil de valor da causa, mas a causa engloba outros valores além do dano moral. Assim, para que seja corrigida. 3) DA PRÉVIA BUSCA ADMINISTRATIVA Observo que as ações distribuídas possuem indícios da prática de Advocacia Predatória, ante os apontamentos abaixo elencados:. Observo que o autor é patrocinado por advogado com mais 1.600 ações distribuídas nesse Estado, quase todas, basicamente, tratando-se do mesmo assunto;. As petições seguem a mesma generalidade, inclusive, é demonstrado a generalidade estilo "copia e cola", pois praticamente todas as ações, para não dizer todas, possui "condenação dos réus", apesar de que quase sempre só possui um promovido cadastrado nos autos - outro exemplo: "c) A citação dos réus"; novamente, chamo atenção que só possui um promovido. Além disso, pedido de condenação em devolução em dobro, sem menção ao quantum e por fim, muito mais grave, ausência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica;. Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda;. Ausência de informação se recebeu valores do banco à época dos fatos narrados. Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Assim, com base no julgamento do TEMA 1.198 STJ e da Resolução n.º 159/24 do CNJ, determino, como forma de analisar a ocorrência ou não da prática abusiva, que o