Juntada de Petição de contestação19/03/2026, 15:20
Juntada de Petição de contestação09/03/2026, 08:48
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 13:27
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 16:18
Conclusos para despacho04/03/2026, 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de entregue (ecarta)22/02/2026, 08:11
Juntada de entregue (ecarta)13/02/2026, 02:48
Juntada de entregue (ecarta)12/02/2026, 01:54
Recebidos os autos do CEJUSC10/02/2026, 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/03/2026 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/02/2026, 15:06
Juntada de Certidão10/02/2026, 15:06
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 01:04
Expedição de Carta.27/01/2026, 09:41
Expedição de Carta.27/01/2026, 09:36
Expedição de Carta.27/01/2026, 09:36
Publicado Expediente em 21/01/2026.27/01/2026, 04:05
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 18:31
Expedição de Certidão.24/01/2026, 00:18
Expedição de Certidão.24/01/2026, 00:18
Expedição de Certidão.24/01/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202614/01/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805110-84.2025.8.15.2003.
AUTOR: REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI
REU: FIORI VEICOLO S.A, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 09/03/2026 Hora: 09:30, através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência virtual de conciliação acima mencionada. A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 9 de janeiro de 2026 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Sala Virtual do Cejusc Cível de Mangabeira (na internet) VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto]12/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:39
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2026 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.09/01/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI
RÉUS: FIORI VEÍCULOS S.A, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805110-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, devidamente qualificada, em face de FIORI JEEP CAMPINA GRANDE/PB, NEWSEDAN JEEP JOÃO PESSOA e FÁBRICA DA JEEP - FIAT CHRYSLER AUTOMOBILES, igualmente qualificados. A parte autora adquiriu um veículo Jeep Compass em 2018 que, em curto período, apresentou vícios ocultos recorrentes, como vazamentos de óleo e graves panes elétricas. Após sucessivas tentativas de reparo ineficazes pela rede autorizada, o automóvel encontra-se atualmente inoperante na concessionária. A empresa alega que a solução proposta pelos réus possui custo desproporcional e sem garantia de resolutividade, configurando falha na prestação do serviço e inutilidade do bem. Ao final, requereu a tutela de urgência para que seja determinada o imediato conserto do veículo, e com a possibilidade de conversão em substituição do bem ou devolução do valor pago, caso o conserto não seja efetivado ou se mostre ineficaz,ou, alternativamente, e caso não seja viável ou não seja realizado no prazo, que seja autorizada judicialmente a substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou a devolução imediata e integral do valor pago pelo veículo (R$ 145.103,49), devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde a data da compra, sem prejuízo das perdas e danos. É o relatório. DECIDO. I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Inicialmente, insta destacar que as tutelas antecipadas e cautelares são incompatíveis com o aprofundamento do contraditório e da convicção judicial, uma vez que estes demandam dilação probatória, fato que impede a concessão da tutela de modo urgente, diante disso, tem-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Pois bem, no caso dos autos, não se vislumbram as condições necessárias a viabilizar a concessão do pedido formulado pelo autor na exordial, uma vez que, neste momento processual, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, teria justamente o fito de recompor a perda patrimonial eventualmente sofrida, em razão de conduta culposa ou dolosa que teria sido perpetrada pela promovida, de modo a não desamparar a suposta vítima do evento danoso. No entanto, embora os documentos trazidos a inicial evidenciam os prejuízos do veículo do autor, estes são insuficientes à demonstração da causa primária e eficiente do evento danoso, não se podendo afirmar, em sede cognição sumária, que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a parte promovida. Neste sentido, em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REDIBITÓRIA PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 300 do CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que no presente caso, não restou comprovado. Agravo de instrumento não provido. (TJ/PR - 15ª C.Cível - 0049498-49.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.12.2020) (TJ-PR - AI: 00494984920208160000 PR 0049498-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Logo, entende-se que os documentos juntados à inicial, não são suficientes para o preenchimento de um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral. Assim, não há como ser deferida a tutela pleiteada na inicial, pois não se restou comprovada a probabilidade de direito e o perigo de dano, requisitos imprescindíveis para concessão da medida liminar, sendo necessário o contraditório para melhor elucidação dos fatos. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP08/01/2026, 14:08
Recebidos os autos.08/01/2026, 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela07/01/2026, 20:59
Proferido despacho de mero expediente07/01/2026, 20:59
Determinada a citação de FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.701.716/0001-56 (REU), FIORI VEICOLO S.A - CNPJ: 35.715.234/0022-24 (REU) e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.809.659/0003-60 (REU)07/01/2026, 20:59
Decorrido prazo de REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 04:04
Conclusos para despacho14/11/2025, 13:37
Publicado Decisão em 04/11/2025.04/11/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 04:01
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326
REU: FIORI VEICOLO S.A, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805110-84.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto]
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 123105376, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, sob alegação de omissão, visto que não teriam sido apreciados os pedidos de redução das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5°, do CPC; e, subsidiariamente, de parcelamento do valor em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (ID 123848158). Dispõe o art. 1.022, do CPC, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, no que pese seja cabível a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, é necessário que haja alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Nos presentes autos, a parte autora alegou que a decisão de ID 123105376 teria sido omissa, pelo que, analisando-se a referida decisão, observa-se que a gratuidade foi indeferida diante da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência alegada, in verbis: “Nos presentes autos, a parte autora aduziu que encontra-se impossibilitada de arcar com as custas do processo, todavia, intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, limitou-se a afirmar que o valor das custas é demasiadamente alto. [...] Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que não há elementos que permitem concluir que ela não pode suportar os valores das custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência. [...] Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.” Logo, de plano, verifica-se que a decisão foi, de fato, omissa no tocante à análise dos pedidos alternativos de redução das custas processuais e de parcelamento do valor em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, requeridos no ID 122547989, os quais passo a apreciar, neste momento. Diante da ausência de demonstração de situação excepcional, que justificasse o deferimento dos pedidos, no que pese sua intimação para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, não vislumbro a necessidade de redução das custas processuais ou de seu parcelamento, uma vez que, embora o valor das custas seja substancialmente elevado, em relação a outros processos análogos, não há elementos que permitem concluir que a parte não pode suportá-los, na sua integralidade, sem prejuízo de sua subsistência. Destaca-se que, embora intimada para trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, a parte autora não anexou qualquer documento que se prestasse a amparar o pedido, limitando-se a arguir que já se encontra gravemente prejudicada pela conduta das promovidas, o que não tem o condão para, por si só, comprovar a situação de insuficiência de recursos alegada, sobretudo considerando que a parte se trata de pessoa jurídica, sob a qual não incide a presunção de veracidade da arguição de hipossuficiência financeira. No entanto, diante do elevado valor da causa, vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de parcelamento, em consonância com o §6º do art. 98 do CPC, a fim de evitar prejuízos à parte, no tocante ao seu direito de ação, sobretudo considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porém, não se mostra razoável o parcelamento em 12x (doze vezes), conforme requerido, pelo que, em razão da situação do caso dos autos e da ausência de outros documentos que possam comprovar a situação de insuficiência de recursos, mostra-se cabível o parcelamento em 6 (seis) vezes. Dessa forma, acolho os presentes embargos (ID 123848158), para reconhecer a omissão na decisão retro, no tocante à análise dos pedidos alternativos e, com base nos fundamentos acima, indefiro o requerimentos de redução, ao passo que defiro em parte o pedido de parcelamento das custas iniciais, autorizando, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, nos termos do §6º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A eventual sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial). Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial). Recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos imediatamente conclusos. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Embargos de declaração acolhidos29/10/2025, 10:30
Conclusos para despacho29/09/2025, 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração22/09/2025, 19:13
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI.
RÉUS: FIORI VEÍCOLO S.A, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS SA. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805110-84.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto] Vistos, etc; A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária. De acordo com o art. 99, §3º, do C.P.C, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais. Nos presentes autos, a parte autora aduziu que encontra-se impossibilitada de arcar com as custas do processo, todavia, intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, limitou-se a afirmar que o valor das custas é demasiadamente alto. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais " (Súmula nº 481). Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que não há elementos que permitem concluir que ela não pode suportar os valores das custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros. Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJ/MS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago - D.J.e 02.03.2021) - destacamos Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - CNPJ: 16.739.926/0001-33 (AUTOR).17/09/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 08:48
Conclusos para despacho09/09/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 16:10
Publicado Despacho em 29/08/2025.29/08/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326
REU: FIORI VEICOLO S.A, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805110-84.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto]
Vistos. O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte. O art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte ou de ter finalidade lucrativa ou não, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) - destacamos A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, CPC), bem como parcelado (art. 98, §6º, CPC). Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/08/2025, 17:08
Distribuído por sorteio13/08/2025, 17:08