Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039232-90.2010.8.15.2001.
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde o ano de 2010. Em id. 58818288 foi lavrado termo de penhora, conforme decisão de id. 73609337, dos seguintes imóveis. “a) 100% de uma propriedade rural denominada “Bálsamo” medindo 81,0 há, do município de Cajazeiras- PB, Data de Boqueirão dos Barros, em baixio e carrasco, cercada de madeira e arame, com situação de algodão, devidamente registrado na Matrícula n° 2899 do Cartório Antônio Holanda - Cajazeiras ~PB, de propriedade de ambos os EXECUTADOS (doc. 01). b) 100% de uma gleba de terra medindo 34 e meia tarefas, encravadas no Sítio Riacho da Lagoa, data de Alagoa de São Francisco, Cajazeiras- PB, devidamente registrado na Matrícula n° 10835 do Cartório Antônio Holanda - Cajazeiras -PB, de propriedade de ambos os EXECUTADOS (doc. 02). c) 100 % de uma casa de morada, situada na Rua Ernesto Lima, n° 59, Bairro Jardim Oásis, Cajazeiras - PB, devidamente registrado na Matrícula n° 7042 do Cartório Antônio Holanda - Cajazeiras -PB, de propriedade de ambos os EXECUTADOS (doc. 03). d) 20% de uma área de terra medindo 270 hectares no imóvel rural denominado Pau D” Arco, localizado no município de Cajazeiras - PB, devidamente registrado na Matrícula n° 097 do Cartório Antônio Holanda- Cajazeiras-PB. (doc. 04)” Intimado a anexar as certidões atualizadas dos referidos bens, o exequente juntou peça de id. 116891260, cumprindo com a determinação judicial. Analisando detidamente as informações ali contidas, pude observar que, em que pese a lavratura do termo de penhora (id. 58818288) ter sido realizada desde 24.05.2022, o exequente não promoveu o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deixando, assim, de conferir publicidade ao ato. Nos moldes do art. 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”. A jurisprudência também entende dessa forma: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nos termos da legislação processual ( CPC/73, art. 659, § 4º), o credor/exequente é responsável por providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, sem a qual não se pode opor a penhora ao terceiro adquirente. (...)” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00007669420198080032, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Assim, sobre o imóvel denominado “Bálsamo”, de matrícula nº 2899, observo que a anotação AV-7-2.899 noticia a penhora do referido bem em decorrência de determinação judicial decorrente dos autos nº 08019500-66.2017.8.15.0131, data de 30.10.2024. (id. 116891266) Já o imóvel de matrícula nº 10835, conhecido como Sítio Riacho da Lagoa, foi adquirido por terceiro em 11.07.2022, não sendo mais de propriedade do executado. (id. 116891265). Por fim, o bem de matrícula nº 7042 está com determinação de bloqueio oriunda da 10ª Vara Cível de João Pessoa nos autos da demanda n.º 0869091-30.2024.8.15.2001 (id. 116891262). Portanto, todos os imóveis estão insolventes para o fim de quitação presente da dívida, motivo pelo qual se torna inútil o termo de penhora lavrado ao id. 58818288, posto que o próprio exequente não levou a registro junto ao cartório competente em momento oportuno. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de id. 121313717 para expedição de novo termo de penhora. Intime-se o exequente para indicar novos bens aptos a sanar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos moldes do art. 921, III do CPC. Ressalto que diversas medidas constritivas já foram tomadas, tais como inscrição no SERASAJUD (id. 59191083), pesquisa de bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD (id. 66221184), pesquisa de bens com o INFOJUD (id. 63162165 e 63162168). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito