Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE PROCURADORA: ANDREA NUNES MELO APELADA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZ: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campina Grande visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.000,00, representado por Certidão de Dívida Ativa nº 1148/2024. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Inconformado, o Município apelou sustentando a existência de interesse de agir e a inaplicabilidade dos referidos atos normativos ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada após o julgamento do Tema 1.184 do STF, pela ausência de comprovação da tentativa de conciliação, da adoção de solução administrativa e do protesto do título, como condições para o ajuizamento da demanda executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, impondo como condição para o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovada ineficiência da medida. 5. No caso concreto, o valor executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 e não há comprovação das providências extrajudiciais exigidas, razão pela qual se impõe reconhecer a ausência de interesse processual do ente fazendário. 6. Sentença mantida em consonância com o precedente qualificado do STF, com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 1/2024 do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. *Tese de julgamento:* 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a adoção das providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da certidão de dívida ativa, salvo comprovada ineficiência da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 1/2024/TJPB. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821863-45.2024.8.15.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, em sede de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em desfavor da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., extinguiu o executivo sem resolução meritória nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nada impedindo que a cobrança dos valores referentes ao crédito seja feita administrativamente. Sem custas e honorários (...)”. Inconformado com a decisão acima, o exequente interpôs o recurso em tela aduzindo, em síntese, a existência do interesse de agir e a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo, ao final, o provimento daquele, com o consequente retorno do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Atentando para a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, não foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. Em atenção ao disposto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, o magistrado singular manteve a sentença como proferida (ID 38311055). Atentando para a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, não foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, assente-se que a conjuntura em tela permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.) Nesse contexto, releve-se o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao dispositivo acima nominado: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Analisando os documentos constantes do processo eletrônico, infere-se que o apelante ajuizou o executivo em tela com o fito de compelir a apelada a adimplir o numerário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa n.º 1148/2024 (processo administrativo n.º 25.003.001.21-0000390). Em 06.08.2024, o juiz a quo determinou que o exequente comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, em atenção ao Tema 1.184 do STF e à Resolução n.º 547/2024 do CNJ. O Município, manifestando-se (ID 38248670), aduziu que adotou providências administrativas prévias e que não cabe ao Judiciário analisar a irrisoriedade do valor executado. Sobreveio a sentença recorrida. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 19.12.2023, do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, enfrentando o Tema 1.184 da repercussão geral, negou, por maioria, provimento àquele, fixando as seguintes teses relativamente à extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Assim, verifica-se que o Tema vinculante acima abordou três situações processuais relacionadas às execuções fiscais em andamento ou que serão instauradas. Em relação ao item 1, o CNJ, através da Resolução n.º 547, de 22.02.2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”, especificamente, apontando o valor a ser classificado como de pequena monta e as circunstâncias que podem resultar na extinção da execução, nos seguintes moldes: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado (...)”. Quanto ao item 2, o Supremo Tribunal Federal abordou as futuras ações de execução fiscal, ou seja, aquelas que foram ou serão iniciadas a partir de 20.12.2023, data posterior ao julgamento realizado no Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, que, reitere-se, ocorreu em 19.12.2023, ficando ainda estabelecidos os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo ao determinar-se que: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Sendo assim, percebe-se a promoção para a adoção de métodos extrajudiciais para a satisfação das obrigações fiscais para com as Fazendas Públicas. Logo, apenas quando as medidas acima restarem infrutíferas ou quando houver evidência comprovada de sua impossibilidade ou inadequação é que a autoridade tributária poderá instaurar ações de execuções. Dessa feita, quando ausentes as condições que excluem a aplicação das medidas previstas no item 2, o processo poderá ser extinto conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, observo que, em 26.03.2024, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 1/2024, que oficializa parceria entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Estado da Paraíba e os municípios de João Pessoa, Campina Grande, Santa Rita, Bayeux, Patos, Sousa e Cabedelo. A medida objetiva a extinção das ações de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento das ações, em que não haja bens penhorados ou penhoráveis. O normativo cumpre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir de julgamento firmado sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal. Por último, ao estabelecer o terceiro item, o Supremo Tribunal Federal o fez em relação às execuções fiscais em andamento, ou seja, aquelas iniciadas até 19.12.2023, inclusive, data do julgamento realizado no Recurso Extraordinário n.º 1.355.208. Referido item concede aos órgãos tributantes a oportunidade de solicitar a suspensão do processo, indicando um prazo específico para adotarem as medidas previstas no item 2. Estabelecidas essas premissas, deflui-se da análise dos documentos colacionados ao feito que não assiste razão ao apelante. Isso porque, nos moldes do precedente qualificado, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547/2024, e do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 1/2024, inexiste na presente execução comprovação de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, pelo que carece o Município de Campina Grande de interesse de agir. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, em sua integralidade, a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 24 de outubro de 2025. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator