Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829992-24.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. É preciso adequar o valor atribuído a causa ao que determina a legislação processual, só assim, poderá o magistrado ter condições de analisar outras questões fundamentais no processo, a exemplo do direito pleiteado aos benefícios da justiça gratuita. Como cediço, o valor da causa possui diversas utilidades no processo, tais como servir de base de cálculo para fixar o valor da taxa judiciária e de dispensar o reexame necessário, dentre outros. Outrossim, o valor da causa é também um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme prevê o art. 319, inciso V, do CPC. Quanto ao assunto do valor a ser atribuído a causa, assim dispõe o CPC/15: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No presente caso, o valor da causa indicado pelo autor não corresponde ao que determina a legislação processual e "ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" deve ser atribuído valor correto. Outrossim, a previsão legal contida no §3º do art. 292, do CPC, que versa sobre a correção do valor da causa de ofício pelo magistrado, não deve ser interpretado como um dever ao magistrado de atribuir valor a causa a que já orienta claramente o CPC. O comando legal deve ser entendido como dever do magistrado apenas para sanar as controvérsias a respeito do real valor real a ser atribuído. Portanto, é dever do autor fazer a indicação correta do valor da causa, conforme ordena o CPC em seu art. 292. Desta forma, em atenção ao disposto no art. 321, do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para proceder com a devida correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Independente do pedido de justiça gratuita, deve a parte autora juntar aos autos as guias de custas, conforme determina o §3º do art. 386 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Provimento nº 03/2015, atualizado pelo Provimento CGJ/TJPB Nº 74/2020). JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito