Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837327-89.2025.8.15.2001.
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: MARIA REGINA LACERDA DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundação privada, em face de MARIA REGINA LACERDA DE SOUZA, na qual, entre outros pedidos, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de ser entidade de autogestão em saúde, de natureza privada e sem fins lucrativos, sustentando sua alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade assistencial. Decido. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora a legislação vigente permita, em tese, a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive de direito privado e sem fins lucrativos, impõe-se, todavia, a demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira. No caso dos autos, a autora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE limita-se a alegar genericamente sua condição de fundação privada sem fins lucrativos e o caráter assistencial de suas atividades, não havendo, contudo, nos autos, qualquer comprovação objetiva de sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas do presente feito. Com efeito, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a simples alegação de ausência de fins lucrativos não é, por si só, elemento suficiente a autorizar a concessão da benesse, sendo imprescindível a apresentação de documentação hábil a demonstrar o comprometimento das receitas ou o desequilíbrio financeiro da instituição, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS/ BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, CPC –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.” (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP). In casu, ainda que se trate de entidade filantrópica, não há comprovação da efetiva necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita. (TJ-MT - AI: 10047062620238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. I. A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.). II. No mesmo norte tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481). III. No caso concreto, determinada à parte a comprovação dos requisitos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), a agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício. IV. No ponto, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e o Extrato do Simples Nacional indicam a baixa (ou nenhuma) movimentação financeira. Somado a isso, não há registro de bens imóveis em nome da pessoa jurídica, tampouco indicação de outros fatores capazes de infirmar a gratuidade de justiça postulada, e ora deferida (ratificada a tutela antecipada). V. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0742393-24.2023.8.07.0000 1811091, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Em razão disso, não tendo a parte autora trazido aos autos elementos probatórios aptos a evidenciar a alegada impossibilidade econômica para o recolhimento das custas, despesas e honorários advocatícios, revela-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito