Arquivado Definitivamente03/02/2026, 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de ELIESETE JULIA LAURENTINO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:34
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIESETE JULIA LAURENTINO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844488-53.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são partes ELIESETE JÚLIA LAURENTINO, autora, e BANCO DO BRASIL S.A., réu, devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que a parte promovente distribuiu anterior ação idêntica sob o nº 0844214-89.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, a qual identifica a duplicidade de demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. É o relatório. DECIDO. O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela ocorrência da litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao sistema PJe, constata-se que o processo de nº 0844214-89.2025.8.15.2001 foi distribuído em 30/07/2025, às 11h07, enquanto o presente feito foi protocolado posteriormente, em 31/07/2025, às 07h42, configurando-se, assim, a prevenção da 13ª Vara Cível da Capital, onde houve a primeira distribuição (art. 59 do CPC). Demonstrada a identidade entre as ações e a anterioridade do feito em trâmite, reconhece-se a ocorrência de litispendência, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073107415497000000110055007 ELIESETE PROCURAÇÃO Procuração 25073107415932600000110055008 DOC IDENTIFICAÇÃOV Documento de Identificação 25073107415994700000110055009 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25073107420054100000110055010 DEC HIPOSSUFICIENCIA CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25073107420113600000110055011 EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 25073107420174200000110055012 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25073107420244600000110055014 MICROFILAMGEM I Documento de Comprovação 25073107420316600000110055015 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25073107420386900000110055018 Decisão Decisão 25073122414570600000110089342 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25080202571806100000110198820 Decisão Decisão 25073122414570600000110089342 Decisão Decisão 25082913591712000000114313866 Decisão Decisão 25082913591712000000114313866 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25080202571806100000110198820, Decisão: 25073122414570600000110089342, Petição Inicial: 25073107415497000000110055007, Documento de Comprovação: 25073107420113600000110055011, Documento de Identificação: 25073107415994700000110055009, Documento de Comprovação: 25073107420054100000110055010, Documento de Comprovação: 25073107420316600000110055015, Documento de Comprovação: 25073107420174200000110055012, Documento de Comprovação: 25073107420244600000110055014, Procuração: 25073107415932600000110055008]
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada20/10/2025, 14:31
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência06/10/2025, 22:26
Decorrido prazo de ELIESETE JULIA LAURENTINO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:53
Decorrido prazo de ELIESETE JULIA LAURENTINO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIESETE JÚLIA LAURENTINO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0844488-53.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em que litigam as partes já qualificadas. Devidamente processado o feito, foi decretada a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. É o que importa relatar. DECIDO. Em que pese o entendimento do respeitável juízo da 2ª Vara Cível da Capital, entendo que neste momento processual não deve prosperar a alegada incompetência. De fato, a autora reside em bairro abarcado pela competência do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55, de 06 de agosto de 2012, enquanto o réu qualificado se trata do Banco do Brasil pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF de nº 00.000.000/0001-91, com sede na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1580, Expedicionários, CEP: 58.030-000 nesta capital. Há que se consignar que no presente caso, conforme entendimento majoritário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33 DO STJ. 1. Tratando-se de incompetência relativa, em ação que não versa sobre relação de consumo, não pode ser a competência para julgamento declinada de ofício, nos termos do art. 33 do STJ. (TJ-MG - CC: 10000222632879000 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, sendo, a competência para julgar o presente caso se dá conforme estabelecido no Art. 53, III, b): Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Repito, a parte Promovida se trata de Instituição bancária cuja agência integrante da lide possui endereço na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1580, Expedicionários, CEP: 58.030-000. Ainda que no presente caso fosse entendido pela relação de consumo, deve ser respeitada a vontade do suposto consumidor, uma vez que este escolheu propor a causa no foro do domicílio do Réu. Nesse sentido: “(...) 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do C.D.C. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor." (grifamos) Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no D.J.e: 25/3/2022. Isso posto, entendendo pela impossibilidade da decretação de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, DETERMINO o retorno dos autos para a 2ª Vara Cível da Capital, por ser o Foro Competente para julgamento do presente feito conforme foi inicialmente distribuído. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Declarada incompetência29/08/2025, 13:59
Determinada a redistribuição dos autos29/08/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 01:08
Conclusos para despacho28/08/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIESETE JULIA LAURENTINO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844488-53.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDEINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELIESETE JULIA LAURENTINO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira, conforme qualificação da exordial (ID117352186). O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073107415497000000110055007 ELIESETE PROCURAÇÃO Procuração 25073107415932600000110055008 DOC IDENTIFICAÇÃOV Documento de Identificação 25073107415994700000110055009 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25073107420054100000110055010 DEC HIPOSSUFICIENCIA CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25073107420113600000110055011 EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 25073107420174200000110055012 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 25073107420244600000110055014 MICROFILAMGEM I Documento de Comprovação 25073107420316600000110055015 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25073107420386900000110055018 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25073107415497000000110055007, Documento de Comprovação: 25073107420113600000110055011, Documento de Identificação: 25073107415994700000110055009, Documento de Comprovação: 25073107420054100000110055010, Documento de Comprovação: 25073107420316600000110055015, Documento de Comprovação: 25073107420174200000110055012, Documento de Comprovação: 25073107420244600000110055014, Procuração: 25073107415932600000110055008, Documento de Comprovação: 25073107420386900000110055018]
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/08/2025, 10:10
Juntada de certidão automática NUMOPEDE02/08/2025, 02:57
Determinada diligência31/07/2025, 22:41
Declarada incompetência31/07/2025, 22:41
Determinada a redistribuição dos autos31/07/2025, 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/07/2025, 07:42
Distribuído por sorteio31/07/2025, 07:42