Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845824-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Em primeiro lugar, considerando a narrativa fática de que o Sr. José Adriano Lopes atuou no caso concreto apenas a título de procurador e representante do vendedor, Sr. Alexandre Alencar da Costa, não tendo sido atribuída àquele nenhum ato ilícito causador de danos ao autor, afigura-se sua ilegitimidade passiva. É que, consoante inteligência do art. 653 do Código Civil, os atos praticados sob procuração são realizados em nome do mandante; não são considerados atos pessoais do mandatório. Pois, a compra e venda narrada na inicial se deu somente entre o autor e o réu Alexandre, sem qualquer imputação de responsabilidade a José Adriano em razão do exercício da representação, via mandato. Em segundo lugar, verifica-se que o autor não especificou quanto pretende a título de indenização por danos morais. Assim, o pedido no sentido restou indeterminado, em violação ao disposto no art. 324 do Código de Processo Civil, o que, por consequência, acabou contrariando o art. 292 do mesmo códex, à medida em que este manda, em seu inciso V, ser considerado o valor pleiteado em medida indenizatória no cálculo do valor da causa, não tendo essa monta sido computada - deu-se à causa o valor equivalente a um salário mínimo, apenas. E em terceiro lugar, o autor veio aditar a inicial no id. 123749698 para inclusão de pedido de tutela antecipada também para cessação da penalidade de suspensão de sua carteira de motorista (CNH). Isso atrai o interesse e a legitimidade passiva do DETRAN/PB, por ser o órgão responsável por tais medidas, o que, de outra banda, atrai a competência da Vara de Fazenda Pública. Por todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em EMENDA À INICIAL: 1) falar sobre a ilegitimidade passiva do Sr. José Adriano Lopes; 2) determinar o quantum pretende a título de indenização moral e, consequentemente, readequar o valor atribuído à causa; e 3) esclarecer se mantém o interesse no pleito formulado em aditamento. Tudo sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), ou extinção parcialmente em relação à pessoa do Sr. José Adriano Lopes ou, ainda, redistribuição dos autos à Fazenda Pública. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito