Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA RITA BLOCOS 1 2 E 3 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849766-35.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DAS PRELIMINARES 1.1.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O caso é de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência deste juízo para conhecer do feito. Constata-se que tanto a parte exequente quanto a parte executada possuem domicílio fora da cidade de João Pessoa/PB, portanto, ambos situados em Comarca diversa desta Capital. Assim, não há justificativa para ajuizamento da ação nesta Comarca, se a parte autora e a parte demandada não residem em João Pessoa. Importante mencionar que o Enunciado 89 do FONAJE permite a extinção do processo por incompetência territorial e que esta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei 9099/95: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Destarte, não há como entender de forma diversa, pois nítido está que o foro competente para esta demanda não é a Comarca de João Pessoa. Deste modo, é de ser decretada a incompetência do juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência pela violação do princípio do juiz natural. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício a PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante o 8º Juizado Especial Cível e, em consequência da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito