Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850177-78.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Natherccio Milanes da Silva em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.. O autor afirma ser servidor público estadual, percebendo remuneração mensal limitada, conforme contracheques anexados aos autos (IDs 121439639 a 121439641). Aduz que foi surpreendido com descontos em sua folha de pagamento, bem como débitos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com a instituição financeira ré. Alega, entretanto, não ter solicitado ou contratado o referido produto, tratando-se de operação fraudulenta ou abusiva, realizada sem seu consentimento informado. Ressalta que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado e que a ré, mesmo diante de reclamações administrativas, manteve os descontos. Sustenta que a prática caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do negócio jurídico, além de configurar onerosidade excessiva e risco de comprometimento de sua subsistência, diante de sua renda mensal limitada. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e em sua conta corrente, bem como a abstenção de negativação de seu nome em cadastros restritivos, até ulterior decisão judicial. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente DEFIRO a gratuidade judicial requerido pelo autor. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, os documentos acostados à inicial demonstram, em análise sumária, a plausibilidade das alegações do autor. Consta dos autos que foram realizados descontos em contracheques e movimentações bancárias, supostamente vinculadas a contrato de cartão de crédito consignado (Ids. 121439639, 12439641, 121477993 e 12147994), cuja contratação o demandante nega de forma categórica. Ademais, não há, até o presente momento, prova de que o consumidor tenha solicitado ou efetivamente utilizado o referido produto. É de conhecimento notório que diversas instituições financeiras vêm sendo demandadas em razão da comercialização de “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)”, modalidade que, por vezes, se apresenta como verdadeiro empréstimo disfarçado, sem que o consumidor seja esclarecido quanto às condições contratuais. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade dessa prática quando ausente comprovação inequívoca da contratação. Vejamos o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de Tutela de Urgência. Pessoa idosa (74 anos). Empréstimo consignado contratado na modalidade tradicional, mas que veio atrelado a Cartão de Crédito Consignado, supostamente não contratado. Decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar ao réu que se abstenha de lançar descontos no contracheque do autor referente ao contrato reclamado. Manutenção que se impõe. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do Direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A narrativa, somada ao conjunto probatório aqui colacionados, foram suficientes, capazes de demonstrar com certeza e segurança a verossimilhança das alegações. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os descontos decorrentes de empréstimos consignados vêm sendo realizados em folha de pagamento. Incidência das Súmulas nos 59 e 200 E. TJRJ. Jurisprudência e Precedente citado: 0063210-88.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 21/09/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00765933620218190000 2021002100616, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 03/12/2021, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)). Assim, verifica-se probabilidade do direito, diante da ausência de elementos que demonstrem a validade da contratação, em confronto com a prova documental apresentada pelo autor. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, considerando que os descontos mensais incidem diretamente sobre a remuneração do autor, verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e de sua família. A manutenção desses descontos pode acarretar risco de endividamento irreversível, além de comprometer despesas essenciais (água, energia, saúde), já documentadas nos autos. Desse modo, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela provisória para resguardar o equilíbrio da relação jurídica até decisão definitiva. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar à instituição financeira ré que suspenda, de imediato, os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado/RMC, em folha de pagamento e em conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ordenar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares) em razão do contrato questionado, até ulterior decisão deste juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito