Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800407-41.2022.8.15.0411 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de dúvida, protocolado por CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES e interessados, ambos qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Esclareceu a suscitante que na qualidade de interessado e representante do Sr. ANTONIO LIBERATO ALENCAR, requereu a lavratura do registro da Escritura Pública de Rerratificação de Separação Judicial, lavrada aos 06/05/2021, após a morte da ex-cônjuge, a Sra. Maria Yara Gama de Alencar, nas Notas do 7º Oficio do Rio de Janeiro, no Livro 3705, fls. 180/181, que tem como finalidade alterar a sentença, incluindo e partilhando outros bens imóveis que não foram relacionados anteriormente no Processo sob n° 2005.209.003016-0, de separação consensual e partilha, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca-RJ, Dr. João Batista de Oliveira Lacerda. Ocorre que, o entendimento da oficial é pela impossibilidade do registro da Escritura Pública de Rerratificação da Separação Judicial, visto que fora lavrada após a morte da co-proprietária Maria Yara Gama de Alencar; e tem como fim transmitir (após a morte) a(s) parte(s) que lhe pertencia(m) nos imóveis supramencionados, na(s) fração(ões) ideal(is) de 50,0%, à terceiro estranho à sucessão, diverso de seus herdeiros, sem a formalização do ato previsto em Lei e o recolhimento dos impostos devidos. Interessada impugnou em ID: 57650152. O Ministério Público entendeu pela não intervenção no feito. Réplica apresentada em ID: 93047859. Instados a apresentarem novas provas, a suscitante requereu o julgamento. Vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. No presente caso, pretende o interessado a lavratura do registro da Escritura Pública de Rerratificação de Separação Judicial, lavrada aos 06/05/2021, após a morte da ex-cônjuge, a Sra. Maria Yara Gama de Alencar, nas Notas do 7º Oficio do Rio de Janeiro, no Livro 3705, fls. 180/181, que tem como finalidade alterar a sentença, incluindo e partilhando outros bens imóveis que não foram relacionados anteriormente no Processo sob n° 2005.209.003016-0, de separação consensual e partilha, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca-RJ, Dr. João Batista de Oliveira Lacerda. Em que pese as alegações da suscitante, este juízo verifica que
trata-se de pedido de registro de Escritura Pública de Rerratificação da Separação Judicial, lavrada após a morte da co-proprietária transmitindo a parte que lhe pertencia a terceiro estranho à sucessão. Ademais, dos autos processuais é de se notar que na realidade
trata-se de registro da Escritura Pública de Rerratificação da Separação Judicial, lavrada após a morte da co-proprietária transmitindo a parte que lhe pertencia a terceiro estranho à sucessão. Acontece que, o CC dispõe que, a abertura da sucessão tem seu início com a morte, sendo a herança transmitida de imediato, após este evento, de forma que o(a) falecido(a) transmite a pessoa viva a herança, de maneira automática e imediata. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ou seja, logo após o fato morte é concedido aos herdeiros legítimos e testamentários a posse e propriedade da herança, independente da abertura do inventário, que poderá acontecer posteriormente, formalizando o ato translativo, conforme previsto no artigo 1.784 do código civil. Conforme determina o artigo 1.830 do Código Civil Brasileiro, somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente, o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITO SUCESSÓRIO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. De acordo com o artigo 1830 do Código Civil, ?somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente?. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1748352 GO 2020/0215750-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Assim, com o falecimento da ex-cônjuge varoa os bens e frações ideais de imóveis de sua propriedade deverão ser formalmente sucedidos aos seus herdeiros nos termos da Lei vigente, com os devidos recolhimentos dos impostos correspondente(s), não possuindo o ex-cônjuge sobrevivente, à partir da morte da co-proprietária, quaisquer direitos sucessórios sobre a(s) parte(s) ideal (is) que lhe(s) pertencia(m), uma vez que a sociedade conjugal fora dissolvida em data anterior ao tempo da morte, salvo melhor entendimento aplicado pelo juízo da causa. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, com resolução de mérito, fazendo-o em conformidade com o art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Por se tratar de procedimento administrativo, sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito