Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801168-87.2025.8.15.0081.
EMBARGANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 Nome: AMAURY NUNES ADVOGADOS Endereço: QD SHS QUADRA 6 CONJUNTO A BLOCO C, sala 316, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-109 Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO - DF66263 VALOR DA CAUSA: R$ 212.586,05 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: MUNICIPIO DE BORBOREMA X AMAURY NUNES ADVOGADOS Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: AV. GOV. PEDRO GONDIM, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Bananeiras em face de Gean Medeiros de Souza, aduzindo, em síntese, matérias relativas à legalidade dos valores executados, bem como questionamentos acerca do título que fundamenta a execução. Regularmente intimado, o embargado apresentou petição noticiando que, na execução principal, manifestou desistência da ação, a qual foi protocolada sob o Id. 127751929, requerendo, por consequência, que os presentes embargos sejam julgados prejudicados pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O embargante, por sua vez, manifestou-se no Id. 128426599, requerendo a apreciação da matéria com condenação em custas e honorários com base no art. 90 do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da subsistência dos embargos após a desistência da execução principal e à análise da necessidade de fixação de custas e honorários. Os embargos à execução possuem natureza jurídica acessória, existindo em função da execução que lhes dá origem. Uma vez formalizada a desistência da execução pelo exequente, como se verifica no Id. 127751929, desaparece o objeto dos embargos, tornando inviável o prosseguimento do exame de suas alegações e impondo sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto às custas e aos honorários, não há razão para acolher o pleito formulado pelo embargante no Id. 128426599. No âmbito dos embargos não houve contestação, tampouco atuação processual que configure resistência do embargado à pretensão deduzida. A desistência ocorreu exclusivamente na execução principal, e não nos embargos. Não havendo julgamento de mérito e inexistindo parte vencida, não se aplica o art. 90 do CPC.
Diante do exposto, julgo prejudicados os presentes Embargos à Execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desistência da execução principal, formalizada no Id. 127751929. Não há condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025, 11:10:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801168-87.2025.8.15.0081.
EMBARGANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 Nome: AMAURY NUNES ADVOGADOS Endereço: QD SHS QUADRA 6 CONJUNTO A BLOCO C, sala 316, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-109 Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO - DF66263 VALOR DA CAUSA: R$ 212.586,05 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: MUNICIPIO DE BORBOREMA X AMAURY NUNES ADVOGADOS Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: AV. GOV. PEDRO GONDIM, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Bananeiras em face de Gean Medeiros de Souza, aduzindo, em síntese, matérias relativas à legalidade dos valores executados, bem como questionamentos acerca do título que fundamenta a execução. Regularmente intimado, o embargado apresentou petição noticiando que, na execução principal, manifestou desistência da ação, a qual foi protocolada sob o Id. 127751929, requerendo, por consequência, que os presentes embargos sejam julgados prejudicados pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O embargante, por sua vez, manifestou-se no Id. 128426599, requerendo a apreciação da matéria com condenação em custas e honorários com base no art. 90 do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da subsistência dos embargos após a desistência da execução principal e à análise da necessidade de fixação de custas e honorários. Os embargos à execução possuem natureza jurídica acessória, existindo em função da execução que lhes dá origem. Uma vez formalizada a desistência da execução pelo exequente, como se verifica no Id. 127751929, desaparece o objeto dos embargos, tornando inviável o prosseguimento do exame de suas alegações e impondo sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto às custas e aos honorários, não há razão para acolher o pleito formulado pelo embargante no Id. 128426599. No âmbito dos embargos não houve contestação, tampouco atuação processual que configure resistência do embargado à pretensão deduzida. A desistência ocorreu exclusivamente na execução principal, e não nos embargos. Não havendo julgamento de mérito e inexistindo parte vencida, não se aplica o art. 90 do CPC.
Diante do exposto, julgo prejudicados os presentes Embargos à Execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desistência da execução principal, formalizada no Id. 127751929. Não há condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025, 11:10:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801168-87.2025.8.15.0081.
EMBARGANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 Nome: AMAURY NUNES ADVOGADOS Endereço: QD SHS QUADRA 6 CONJUNTO A BLOCO C, sala 316, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-109 VALOR DA CAUSA: R$ 212.586,05 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: MUNICIPIO DE BORBOREMA X AMAURY NUNES ADVOGADOS Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: AV. GOV. PEDRO GONDIM, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BORBOREMA, devidamente qualificado e representado por seu procurador, em face de AMAURY NUNES ADVOGADOS, também qualificado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800566-96.2025.8.15.0081, movida pelo ora embargado. O Município de Borborema, ora Embargante, opõe os presentes Embargos em face da execução que lhe move o escritório Embargado, a qual visa ao recebimento do valor de R$ 212.586,05 (duzentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), referente a honorários advocatícios contratuais. O Embargante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) Preliminarmente: a concessão de efeito suspensivo automático aos embargos, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, cuja sistemática de pagamento por precatório (art. 100 da CF/88) exige o trânsito em julgado da decisão, tornando-o incompatível com a continuidade dos atos executivos; a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do exequente; ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; a inadequação da via eleita, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de honorários), argumentando que há dúvidas sobre a integral prestação dos serviços e sobre a própria autenticidade do documento, o que demandaria dilação probatória. b) No mérito: a nulidade do contrato por violação ao princípio da legalidade e à obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), afirmando não estarem presentes os requisitos para a inexigibilidade (art. 25, II, da Lei nº 8.666/93), como a singularidade do serviço e a notória especialização, juntando declaração de que o processo administrativo de contratação não foi localizado em seus arquivos (Id. 116047811); a ilegalidade do objeto do contrato, que previa o pagamento de honorários advocatícios com verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que seria vedado pela Constituição e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; subsidiariamente, a existência de excesso de execução, no valor de R$ 77.633,57 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), decorrente da aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e do termo inicial dos juros de mora. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de valor. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade dos Embargos. O primeiro passo é a análise da admissibilidade dos presentes embargos. Conforme se extrai da certidão de citação nos autos principais (Id. 113800560 - pág. 1), o Município Embargante foi devidamente citado em 02 de junho de 2025. Os presentes embargos foram opostos em 10 de julho de 2025 (Id. 116047804). O art. 915, § 1º, c/c o art. 910, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para opor embargos à execução. Verificando o calendário processual, constata-se a manifesta tempestividade da peça. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos à execução. 2. Do Efeito Suspensivo. A questão posta à análise cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos pela Fazenda Pública, independentemente da garantia do juízo. A regra geral, prevista no art. 919 do Código de Processo Civil, é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Contudo, o seu § 1º faculta ao juiz a sua atribuição, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e "desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Ocorre que, tratando-se de execução movida contra a Fazenda Pública, a interpretação do referido dispositivo deve ser harmonizada com o regime constitucional de pagamentos que lhe é próprio. É cediço que os bens públicos são impenhoráveis, o que, por si só, torna o requisito da "garantia do juízo" inaplicável ao ente público. Além disso, o art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de sentenças judiciárias, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, cuja expedição depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. Essa exigência de trânsito em julgado para a satisfação do crédito é replicada no âmbito da execução de título extrajudicial pelo art. 910, § 1º, do CPC. A oposição de embargos, ao instaurar a lide sobre a própria exigibilidade ou certeza do título, impede a formação da coisa julgada e, por conseguinte, obsta a expedição de ofício requisitório. Dessa forma, a sistemática de execução contra a Fazenda Pública é incompatível com o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito enquanto pendente de julgamento a defesa do ente público. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO embargos à execução fundação pública pretensão de fruição das prerrogativas de fazenda pública Presentes elementos que indicam que a agravante é fundação pública de direito privado Fundações públicas de direito privado que não podem fazer uso das prerrogativas da Fazenda Pública Prerrogativas aplicáveis apenas a fundações públicas de direito público Efeito suspensivo que somente é atribuível automaticamente aos embargos à execução de Fazenda Pública Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041223-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Efeito suspensivo automático – Município de Cruzeiro – Possibilidade – Prerrogativa da Fazenda Pública – Interpretação conjunta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal – Embargos à execução opostos pela Fazenda Pública devem ser recebidos com efeito suspensivo sem prévia garantia do juízo – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22611632620248260000 Cruzeiro, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 04/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024) Assim, a interpretação conjunta do art. 919, § 1º, do CPC, com os arts. 100 da Constituição Federal e 910, § 1º, do CPC, conduz à conclusão de que os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, necessariamente, ser recebidos com efeito suspensivo, afastando-se a exigência de garantia do juízo.
Ante o exposto, com fundamento na interpretação sistemática dos artigos 910, § 1º, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 100 da Constituição Federal: RECEBO os presentes Embargos à Execução, por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800566-96.2025.8.15.0081, até o julgamento final destes embargos. INTIME-SE a parte Embargada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 08:23:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO