Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801318-68.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 17.488,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: FERNANDO ANTONIO ALVES X BANCO BRADESCO Nome: FERNANDO ANTONIO ALVES Endereço: RUA NOVA FLORESTA, 932, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FERNANDO ANTONIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. O Autor alegou, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao Réu (Agência 5787, Conta 0005499-2), destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que, sem prévia contratação ou autorização, a instituição financeira vinha efetuando descontos mensais a título de "CESTA B. EXPRESSO4". Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão inicial (Id. 117371403) deferiu a gratuidade da justiça. O Réu apresentou Contestação (Id. 123747602), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, aduzindo a contratação lícita do pacote de serviços "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4", comprovada por Termo de Adesão (Id. 123747603). Afirmou que o Autor utilizou diversos serviços não essenciais, característicos de conta corrente comum, e que sua inércia em reclamar a cobrança por longo período configurava comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em Réplica (Id. 125278258), o Autor rebateu os argumentos defensivos e insistiu na tese de que o termo de adesão era "unilateral, genérico e apócrifo", reiterando a ausência de contratação e de transparência na informação. Instadas a especificar provas, o Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 127329578), e o Autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 129357585). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo envolve matéria de fato e de direito que está suficientemente instruída pela prova documental apresentada pelas partes. A inércia do Autor em especificar provas após a intimação judicial (Id. 126643291 e 129357585) implica a preclusão do direito de produzi-las, tornando desnecessária a dilação probatória. O pleito de impugnação à justiça gratuita já foi superado pela decisão interlocutória de Id. 117371403, que a deferiu com base na presunção legal, não havendo elementos novos que a afastem. A preliminar de falta de interesse de agir (resistência administrativa) não merece acolhimento. O acesso à justiça é garantido constitucionalmente e a simples manutenção da cobrança contestada pelo consumidor, mesmo após eventual reclamação, configura a resistência à pretensão necessária para a configuração do interesse processual. Assim, superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO4") em conta corrente do Autor, que alega não ter contratado o serviço e utilizá-la apenas para recebimento de benefício previdenciário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O Réu, em sede de Contestação, cumpriu o ônus que lhe foi imposto pela inversão da prova, juntando o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - Bradesco Expresso" e o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (Id. 123747603). O "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (Id. 123747603) foi assinado pelo próprio Autor, com data de 17-06-2016, indicando a opção pela contratação da Cesta Bradesco Expresso 4. Embora o Autor alegue que o documento é apócrifo e sem validade, a simples análise visual do termo de adesão e da Ficha-Proposta (Id. 123747603) revela a assinatura do correntista, o que confere validade à manifestação de vontade. Ademais, a tese de que a conta possuiria natureza exclusiva de conta-salário/benefício, vedando a cobrança de qualquer tarifa, é frontalmente afastada pela robusta prova da movimentação bancária juntada aos autos pelo próprio Réu (Id. 123747604). Os extratos bancários demonstram que, desde o início da contratação em 2016, o Autor realizou inúmeras operações que excedem em muito as funcionalidades de uma conta de depósito para recebimento de benefício, a qual, pela Resolução BACEN nº 3.402/2006 (citada pelo Autor), não pode ter tarifas cobradas por ser exclusivamente para tal fim. A conta do Autor foi utilizada como conta corrente comum, englobando a contratação de empréstimo pessoal (a partir de 16/05/2019), a utilização frequente de limite de crédito (juros e IOF por utilização de limite, como visto em diversas datas nos extratos), múltiplos saques em canais eletrônicos e correspondentes bancários, compras com cartão de débito, transferências, e pagamentos de seguros e cobranças diversas. A utilização do limite de crédito e a contratação de empréstimos, por exemplo, são serviços que, por sua natureza, não são previstos no rol de "Serviços Essenciais" gratuitos ou naqueles inerentes a uma conta salário pura, exigindo a manutenção de uma conta corrente para sua operacionalização e, via de regra, a contratação de um pacote de serviços para otimizar o custo das operações excedentes. O comportamento do Autor em utilizar o pacote de serviços e os serviços não essenciais por um longo lapso temporal (quase nove anos, de 2016 a 2025), sem comprovar qualquer reclamação administrativa anterior à propositura da ação, demonstra anuência tácita com a contratação e usufruição dos serviços disponíveis. O ingresso em juízo, após anos de fruição, para alegar a inexistência de contratação, caracteriza a violação ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado na vedação ao venire contra factum proprium. Destarte, a prova documental constante dos autos é robusta o suficiente para demonstrar a adesão voluntária do Autor à Cesta de Serviços e, principalmente, a efetiva e contínua utilização dos serviços bancários não essenciais nela englobados. A cobrança, portanto, é legítima. Não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou de restituir em dobro os valores. Os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO ANTONIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2026, 13:44:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO