Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ERNANE RODRIGUES DE MORAIS
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (LEI ESTADUAL Nº 4.816/86). ELEVAÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE E SUBSEQUENTE CONDIÇÃO DE “ADIDO/AGREGADO”. PRETENSÃO DE NOVA PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, AO POSTO DE 1º TENENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA ULTERIOR ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS A PROMOÇÃO POR 30 ANOS DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE HIPÓTESE DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0802500-98.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o recorrente, policial militar que ingressou na corporação como praça e foi promovido ao posto de 2º Tenente por força da Lei estadual nº 4.816/1986, na condição de adido/agregado, possui direito subjetivo à promoção por antiguidade ao posto de 1º Tenente com base na legislação estadual de promoções de oficiais, não obstante a ausência de CFO/CHO e de previsão legal expressa para promoções subsequentes àquela decorrente dos 30 anos de serviço, bem como se a situação de adido permite ou impede a ascensão funcional pretendida, com os efeitos financeiros correlatos. Como sabido, a promoção por tempo de serviço prevista na Lei Estadual n.º 4.816/86, que assegura uma única promoção quando o militar completa 30 anos, representa o ápice da carreira quanto ao critério exclusivamente temporal, não havendo, no ordenamento estadual, qualquer comando que autorize nova promoção, seja pelo mesmo fundamento, seja por critério diverso, para o militar já colocado na condição de “adido”. O instituto do “adido”, disciplinado pelo Decreto Estadual n.º 9.143/81, tem natureza meramente administrativa e transitória, permitindo a permanência do militar na ativa até a formalização de sua transferência para a reserva, sem abrir nova etapa de progressão funcional ou reiniciar contagem de interstício para fins de promoção por antiguidade. Não se trata de estágio de carreira, mas de situação jurídica de transição. É certo que o art. 29 da Lei Estadual n.º 3.908/77 não elenca, entre os impedimentos à promoção, a condição de “adido”. Contudo, a ausência de vedação expressa não se converte em comando positivo para promover o militar, sobretudo em matéria regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), que impõe à Administração a atuação dentro dos limites taxativamente fixados em lei. Assim, a criação judicial de hipótese de promoção não prevista em lei, por analogia ou interpretação extensiva, violaria o regime jurídico de pessoal e geraria desequilíbrios na hierarquia militar. No caso concreto, o recorrente não demonstra qualquer situação de preterição ou erro material no quadro de acesso que pudesse justificar promoção por ressarcimento, fundando-se apenas em leitura ampliativa do regime do “adido”. Essa mesma tese já foi rejeitada reiteradamente pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, tanto em mandados de segurança quanto em recursos inominados envolvendo militares em idêntica situação funcional (promoção por tempo de serviço até 2º Tenente/Sargento e posterior condição de adido), nos quais se firmou a orientação de que não há previsão legal de nova promoção após o marco dos 30 anos de serviço, devendo prevalecer o princípio da legalidade: Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MILITAR JÁ PROMOVIDO POR TEMPO DE SERVIÇO AO COMPLETAR 30 ANOS. CONDIÇÃO DE ADIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA NOVA PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por antiguidade ao posto de 1º Tenente, sob o fundamento de que o Autor já havia sido promovido por tempo de serviço ao completar 30 anos de efetivo serviço, passando à condição de adido, situação que não autoriza nova promoção por ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o militar estadual que já foi promovido por tempo de serviço ao atingir 30 anos, passando à condição de adido, possui direito a uma segunda promoção, agora por antiguidade, apesar da inexistência de previsão legal expressa para tal hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 4.816/86, com a redação dada pela Lei nº 5.331/1990, constitui o ápice da carreira em termos de progressão pautada exclusivamente no decurso do tempo. Uma vez implementado o requisito temporal máximo e recebida a promoção correspondente, não há, na estrutura legal do Estado, qualquer dispositivo que preveja nova promoção pelo mesmo fundamento, ou por critério diverso, ao militar que, por força do tempo de serviço, passa à condição de adido. O instituto do “adido”, disciplinado pelo Decreto nº 9.143/81, revela-se de natureza eminentemente transitória, servindo apenas para permitir que o militar permaneça juridicamente vinculado à ativa enquanto aguarda a formalização de sua transferência para a reserva remunerada. A condição não implica abertura de novas oportunidades de progressão funcional, tampouco reinicia prazo para promoção por antiguidade. Não se trata de etapa autônoma da carreira, mas de mera situação administrativa destinada a assegurar regularidade funcional enquanto se processa o encaminhamento à inatividade. Importante salientar que a legislação estadual relativa às promoções militares é detalhada e exaustiva. As hipóteses de ascensão funcional são taxativas e vinculadas a requisitos objetivos, como interstícios, aptidão, comportamento e titulação, além de critérios específicos estabelecidos nos regulamentos. Em nenhum dos diplomas legais encontra-se previsão de promoção baseada exclusivamente na permanência do militar na condição de adido, nem de nova promoção após o marco dos 30 anos. A inexistência de base normativa expressa impede que o Poder Judiciário reconheça, por via interpretativa, situação jurídica não prevista pelo legislador. Dessa forma, a alegação de que o militar teria cumprido interstício ou requisitos subjetivos para promoção por antiguidade não possui relevância jurídica no contexto específico dos autos. Isso porque tais requisitos operam apenas dentro dos limites da estrutura de carreira e até que se atinja o teto temporal previsto. Após o cumprimento dos 30 anos e a consequente promoção por tempo de serviço, o militar já alcançou o último patamar acessível pela via temporal, sendo a condição de adido incompatível com novas progressões hierárquicas. É oportuno recordar que o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não constitui mera diretriz, mas autêntica garantia de observância do regime jurídico aplicável à Administração Pública. A concessão de promoções sem amparo legal não apenas viola esse princípio, como cria desigualdades indevidas dentro da carreira, fragilizando a hierarquia militar. Assim, admitir promoção por analogia, interpretação extensiva ou construção equitativa representaria afronta ao próprio regime jurídico de pessoal. Por fim, cabe frisar que o Autor não demonstrou qualquer hipótese de preterição, erro material da Administração ou violação do quadro de acesso que pudesse ensejar ressarcimento de promoção. O pedido funda-se exclusivamente em interpretação ampliativa do regime de adido, o que, diante da ausência de previsão legal expressa, não pode ser acolhido. Nesse cenário, o acerto da sentença é evidente, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A promoção de policial militar estadual depende de expressa previsão legal, sendo indevida nova promoção após o militar completar 30 anos de serviço e ser declarado adido, por ausência de fundamento legal. A condição de adido não autoriza ascensão funcional, pois visa apenas permitir a permanência do militar na ativa até a formalização da transferência para a reserva. A concessão judicial de promoção funcional sem amparo legal viola o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 4.816/86 (com redação dada pela Lei nº 5.331/1990); Decreto nº 9.143/1981; Lei Estadual nº 3.909/1977. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0818051-32.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 04/04/2025; TJ-PB, 0802115-35.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago) (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/02/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. (TJPB, Recurso Inominado 0801215-93.2024.8.15.0211, 1ª Turma Recursal, Relator: Marcos Coelho de Salles, Data de Julgamento: 24/11/2025). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º TENENTE. CONDIÇÃO DE “ADIDO”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA NOVA PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A promoção do autor ao posto de 2º Tenente foi concedida com base no art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986, com a redação da Lei nº 5.331/1990, que prevê uma única promoção ao militar que atinge 30 anos de serviço, passando este à condição especial de “adido”. 2. A situação de adido, prevista no art. 6º do Decreto Estadual nº 9.143/1981, configura estado transitório do militar, que permanece na ativa aguardando movimentação para a reserva, sem previsão legal de nova promoção nessa condição. 3. O art. 29 da Lei Estadual nº 3.908/1977, ao tratar dos impedimentos para promoção, não inclui a condição de “adido”, mas tampouco impõe à Administração a obrigação de promover o militar nessa situação, ausente comando normativo nesse sentido. (TJPB, Recurso Inominado 0805391-92.2024.8.15.0251, 3ª Turma Recursal, Relator: Fabrício Meira Macêdo, Data de Julgamento: 06/08/2025). Diante desse quadro, não há como reconhecer direito subjetivo do recorrente à promoção pretendida, impondo-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. JUIZ DE DIREITO RELATOR