Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CHANDU ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - OAB BA9446-A Ementa: Direito do consumidor. Apelação Cível. Ação Ordinária. Desconto em conta corrente. Prescrição quinquenal. Art. 27, CDC. Termo inicial. Data do último desconto. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Ação de repetição de indébito c/c danos morais ao argumento de que foram feitos descontos indevidos na conta corrente da autora. Requer a reforma da sentença para que o banco seja condenado a pagar indenização por danos morais e restituição em dobro do valor descontado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória da autora foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a prescrição das ações para reparação de danos causados por fato do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em conta bancária por ausência de contratação, o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto indevido. 5. No caso, o último desconto ocorreu no dia 27/10/2017. A ação foi ajuizada apenas em 2024, quando o direito já estava prescrito, razão pela qual a sentença deve ser confirmada. IV. Dispositivo e tese. 6. Desprovimento da apelação. Tese de julgamento: “A pretensão indenizatória pelo desconto indevido na conta corrente da autora, segue o prazo quinquenal e está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em prazo superior a cinco anos.” __________ Dispositivos relevantes: art. 27 do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: 1. STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; 2. TJPB, 0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025; 3. TJPB, 0800941-63.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025 4. TJPB, 0805509-33.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024; 5. TJPB, 0801513-49.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES CHANDU interpôs Apelação Cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra LIBERTY SEGUROS S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.” Nas razões recursais alega, em síntese, que pela cobrança indevida por descumprimento contratual aplica-se a prescrição decenal. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. Em contrarrazões, o banco pugnou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Extrai-se dos autos que a autora ajuizou, em 16/09/2024, a presente ação alegando ter havido descontos indevidos em sua conta bancária, nos dias 27/08, 27/09 e 27/10 de 2017, no valor total de R$83,49 (oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), a título de ‘Liberty seguros’. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito pela prescrição quinquenal. Pois bem. O objeto da ação envolve a declaração judicial de inexistência de relação contratual ensejadora da cobrança questionada, motivo pelo qual se aplica o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27, do CDC disciplina que o prazo prescricional aplicável para os casos em que se pretende a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é o quinquenal. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Em demandas dessa natureza, o STJ possui o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do último desconto indevido. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) E mais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, em ações como a que ora se enfrenta, nas quais se impugna o desconto de valores em conta efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo aplicável é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), contado a partir da data do último desconto tido por indevido. No momento em que a consumidora utilizou a sua conta bancária para a concretude de operações diversas, à instituição financeira surge, no exercício regular de seu direito de credora, o direito de cobrar a contraprestação dos serviços ofertados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802958-35.2024.8.15.0601 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (0800941-63.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. Deve incidir o prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, data em que foi interrompida a prescrição. Recurso desprovido. (0805509-33.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos. Importa ressaltar que a demanda sub judice, por se tratar de reserva de margem consignável, dado a sua renovação mensal, é de trato sucessivo. In casu, os descontos do cartão de crédito consignado se iniciaram em 2006 e a demanda foi ajuizada em 24/03/2020, ocasião em que os descontos ainda ocorriam. Assim, reitere-se, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A sentença deve ser cassada, ante a necessidade de julgar o mérito. (0801513-49.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) In casu, o último desconto questionado, tal como alega a própria autora recorrente em seu pedido inicial e demonstra o documento comprobatório de id 36805105 pág. 11, ocorreu em 27/10/2017. Aplicando-se o prazo previsto no artigo 27, do CDC com as considerações dos precedentes acima citados, a prescrição do direito autoral ocorreu em 27/10/2022. A ação, no entanto, somente foi proposta em 16/09/2024, quando a pretensão da parte autora já havia sido atingida pela prescrição quinquenal. Portanto, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualização da causa. Suspende-se a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora