Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Ferreira Filho ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho - OAB PB 31. 379
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ERRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de valores sob a rubrica “MORA CRED PESS” referentes a encargos supostamente não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança da rubrica “MORA CRED PESS”, incidente sobre parcelas inadimplidas de empréstimos pessoais, constitui prática abusiva ou indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rubrica “MORA CRED PESS” decorre da incidência de encargos contratuais em razão da ausência de saldo em conta para o pagamento de parcelas de empréstimos devidamente contratados pelo autor, não havendo irregularidade na cobrança. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de empréstimos pessoais anteriores e a efetiva inadimplência no pagamento das parcelas, circunstância que justifica os encargos moratórios aplicados. A contratação de operações de crédito pessoal por meio eletrônico, com uso de cartão e senha, é válida e usual no sistema bancário nacional, não se exigindo a apresentação de contrato físico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Não demonstrado abuso ou erro na cobrança, tampouco conduta ilícita do banco apelado, não há falar em restituição em dobro de valores nem em abalo moral indenizável. A inexistência de prova de fato constitutivo do direito autoral atrai a improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS” configura exercício regular do direito do credor de aplicar encargos por inadimplemento, não havendo ilicitude ou abusividade quando comprovada a inadimplência do contratante. Encargos moratórios decorrentes de inadimplemento não ensejam repetição do indébito ou danos morais, salvo prova de cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395 e 884; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0694662-18.2020.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 28/07/2021; TJPB, ApCiv 0801966-17.2023.8.15.0211, Relª Desª Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803605-30.2024.815.0601 – Juízo da Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por José Ferreira Filho (Id 36764485) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais (MORA CRED PESS), ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o apelante alega a ausência de contratação dos serviços e a ilegalidade das cobranças, o dano moral in re ipsa, a repetição do indébito em dobro e a aplicação de juros e correção monetária conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e o IGP-M. Alegou, ainda, que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Por fim, pugnou pela condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões (Id. 36764490), pelo desprovimento do recurso. Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em discussão gravita em torno da regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, na conta do promovente, sob a rubrica "MORA CRED PESS." Analisando os extratos anexados aos pelo autor e pela instituição bancária (Id. 36764363), verifica-se descontos com a denominação “parcela crédito pessoal”, que são as parcelas dos empréstimos contratados pelo promovente. Percebe-se, nesses mesmos extratos, cobrança da tarifa questionada “MORA CREDITO PESSOAL”, cobrada em razão da ausência de saldo em conta para quitar parcelas de empréstimos anteriormente feitos. Nestes casos, o cliente incorre em mora, e os valores são debitados posteriormente, com o acréscimo dos correspondentes encargos, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade no lançamento das cobranças, mas sim um exercício regular do direito do credor em cobrar os encargos decorrentes da inadimplência, conforme preveem os artigos 394 e 395 do Código Civil. Ressalte-se que o autor não se insurge contra as parcelas de empréstimos cobradas, mas somente contra a tarifa “Mora Cred Pess”, debitada quando não há saldo em conta para pagamento das parcelas referidas. Neste cenário, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que deu azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. O apelante alega a ausência de contrato que comprove os termos dos empréstimos. Porém, sabe-se que a contratação de empréstimos pessoais pode ser feita diretamente nos terminais de auto-atendimento, com uso das senhas pessoais. Não resta dúvida que os descontos efetuados constituem encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso em sua quitação. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2. Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJAM - AC 0694662-18.2020.8.04.0001; Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Segunda Câmara Cível; data: 28/07/2021).” Também nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A tarifa "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. Outrossim, o demandado, demonstrou, por meio de extratos que a autora celebrou empréstimos, pelo que, não inexistindo saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretou a cobrança da "Mora Cred Pess". Recurso desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL 0801966-17.2023.8.15.0211; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; data de juntada 27/04/2024) No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, às penas de advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. A validade do negócio jurídico, no que tange à forma, é regida pelo Código Civil, que exige que a forma seja "prescrita ou não defesa em lei" (Art. 104, III do CC). Portanto, o descumprimento de uma formalidade prevista em lei estadual, que não estabelece a nulidade contratual como sanção, não pode levar à anulação de um negócio jurídico perfeitamente válido sob a ótica da legislação civil federal. A inobservância da lei estadual acarreta as sanções administrativas ali previstas, mas não macula o ato jurídico em si. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes e a sua validade, não restando configurados danos materiais, restando prejudicada a análise de tais pleitos. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo incólume a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR