Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS KLEBER LEITE RAMALHO LIRA, LUANA VALDEVINO PINHEIRO Nome: CARLOS KLEBER LEITE RAMALHO LIRA Endereço: R DEPUTADO PLÍNIO LEMOS, 40, apto 102, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-260 Nome: LUANA VALDEVINO PINHEIRO Endereço: R DEPUTADO PLÍNIO LEMOS, 40, Apto 102, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-260
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805398-32.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Vistos, etc. Ao que se observa da presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, intentada por CARLOS KLEBER LEITE RAMALHO LIRA e LUANA VALDEVINO PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, não foram acostadas cópias dos seguintes documentos: a) a documentação probatória dos vencimentos ou rendimentos mensais dos divorciandos, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais; b) os instrumentos procuratórios assinados pelos consortes, pelos quais foram outorgados poderes ao patrono signatário da inicial; c) a cópia da exordial com as assinaturas de ambos os cônjuges, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido. Diante do que, sendo estes documentos essenciais para a propositura da presente demanda, determino que sejam ambos os cônjuges intimados, através do comum advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos: a) cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de vencimentos (se assalariados) ou das 03 (três) últimas declarações de IR, e demais documentos de que disponham para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadores ou empreendedores autônomos); b) as procurações, devidamente assinadas pelos autores, pelas quais foram outorgados poderes ao advogado subscritor da peça inaugural; c) a reprodução da exordial devidamente subscrita por ambos os divorciandos; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC). Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25082510444680100000114033075