Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806586-86.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PEDRO VINICIUS LUAN DA SILVA VASCONCELOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O autor alega, em síntese, que, na qualidade de funcionário da empresa Alpargatas S/A, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo mantido pela ré. Sustenta que foi acometido por doença ocupacional que o tornou permanentemente incapacitado para o trabalho. Diante da negativa administrativa da seguradora, que alegou inatividade da apólice, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.414,72. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id 86659065) e dispensada a audiência de conciliação. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível, que declinou da competência em favor deste Juízo da 9ª Vara Cível em razão da prevenção (id 121596294). A ré apresentou contestação (id 89358471), arguindo, em preliminar: a) a prevenção deste Juízo; b) a impugnação à gratuidade da justiça; e c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice de seguro foi cancelada em 31/08/2020, antes da admissão do autor na empresa estipulante. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, alegando ausência de cobertura para doença ocupacional e falta de comprovação da invalidez nos termos contratados. Réplica à contestação (id 101791896). Intimadas a especificarem as provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id 103312570) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 103354562). É o relatório, passo a decidir. Preliminares Prevenção A questão da prevenção do Juízo, arguida pela ré, restou fundamentda pelo Juízo da 5ª Vara Cível (id 121596294), que reconheceu a competência deste Juízo da 9ª Vara Cível para processar e julgar o feito. Esta magistrada concorda com os argumentos dessa decisão e os reitera, de maneira a afastar a preliminar em análise. Rejeito-a, pois. Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna a concessão da gratuidade da justiça, mas não apresenta provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor, pessoa natural. Os documentos iniciais, como o contracheque, são consistentes com a alegação de insuficiência de recursos. Assim, mantenho o benefício concedido. Ilegitimidade Passiva A ré alega ser parte ilegítima, sustentando que a apólice de seguro coletivo foi cancelada antes da admissão do autor na empresa estipulante. A questão, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa, pois a análise da vigência do contrato de seguro no momento do sinistro é essencial para determinar a existência do dever de indenizar. A aplicação da teoria da asserção indica que, com base na narrativa inicial, a ré é a parte legítima para figurar no polo passivo. A veracidade de suas alegações defensivas será analisada com o mérito. Assim, afasto a preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões preliminares, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A vigência da apólice de seguro de vida em grupo nº 852499 na data da admissão do autor (11/05/2021) e na data do suposto sinistro; b) A existência e o grau da incapacidade do autor, verificando se esta se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme os termos da apólice; c) A natureza da enfermidade do autor e se ela constitui risco expressamente excluído pelo contrato (doença ocupacional). No que concerne aos pontos "b" e "c", que tratam da existência, grau e enquadramento da alegada incapacidade nas coberturas securitárias contratadas, verifica-se a necessidade de prova pericial técnica, dada a natureza médica das alegações e a complexidade dos conceitos de Invalidez Funcional Permanente Total (IFPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA) definidos na apólice. Contudo, a análise detalhada desses aspectos factuais é subsidiária e logicamente posterior à verificação da vigência da apólice (ponto "a"), visto que a ausência de cobertura por inatividade do contrato no momento do sinistro tornaria desnecessária a incursão na prova técnica sobre a invalidez e a exclusão do risco. Por esta razão, a nomeação de perito judicial será postergada, condicionando-se a deliberação sobre a prova pericial ao recebimento e análise das respostas aos ofícios abaixo determinados, que versam sobre a vigência contratual e eventual responsabilidade da seguradora, questão prejudicial de mérito crucial para o deslinde da controvérsia. PROVAS Para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à vigência do contrato de seguro, defiro o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pelas partes em sede de contestação e réplica. Determino a expedição de ofício à estipulante ALPARGATAS S/A (Av. das Nações Unidas, nº 14.261, Ala A, 9º, 10º e 11º Andar, São Paulo/SP) requisitando informar se havia contrato de seguro de vida em grupo vigente para seus funcionários no período compreendido entre 11/05/2021 e a presente data, especificando a seguradora responsável e encaminhando cópia da respectiva apólice. Determino, ainda, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP - Rua Buenos Aires, 256 - Centro - Rido de Janeiro/RJ - CEP 20.061-000) para que informe se a apólice nº 852499, estipulada pela ALPARGATAS S.A. junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., encontrava-se ativa a partir de 31/08/2020 e, em caso negativo, qual a data de seu cancelamento. Ficam as partes intimadas deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 8 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806586-86.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PEDRO VINICIUS LUAN DA SILVA VASCONCELOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O autor alega, em síntese, que, na qualidade de funcionário da empresa Alpargatas S/A, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo mantido pela ré. Sustenta que foi acometido por doença ocupacional que o tornou permanentemente incapacitado para o trabalho. Diante da negativa administrativa da seguradora, que alegou inatividade da apólice, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.414,72. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id 86659065) e dispensada a audiência de conciliação. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível, que declinou da competência em favor deste Juízo da 9ª Vara Cível em razão da prevenção (id 121596294). A ré apresentou contestação (id 89358471), arguindo, em preliminar: a) a prevenção deste Juízo; b) a impugnação à gratuidade da justiça; e c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice de seguro foi cancelada em 31/08/2020, antes da admissão do autor na empresa estipulante. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, alegando ausência de cobertura para doença ocupacional e falta de comprovação da invalidez nos termos contratados. Réplica à contestação (id 101791896). Intimadas a especificarem as provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id 103312570) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 103354562). É o relatório, passo a decidir. Preliminares Prevenção A questão da prevenção do Juízo, arguida pela ré, restou fundamentda pelo Juízo da 5ª Vara Cível (id 121596294), que reconheceu a competência deste Juízo da 9ª Vara Cível para processar e julgar o feito. Esta magistrada concorda com os argumentos dessa decisão e os reitera, de maneira a afastar a preliminar em análise. Rejeito-a, pois. Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna a concessão da gratuidade da justiça, mas não apresenta provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor, pessoa natural. Os documentos iniciais, como o contracheque, são consistentes com a alegação de insuficiência de recursos. Assim, mantenho o benefício concedido. Ilegitimidade Passiva A ré alega ser parte ilegítima, sustentando que a apólice de seguro coletivo foi cancelada antes da admissão do autor na empresa estipulante. A questão, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa, pois a análise da vigência do contrato de seguro no momento do sinistro é essencial para determinar a existência do dever de indenizar. A aplicação da teoria da asserção indica que, com base na narrativa inicial, a ré é a parte legítima para figurar no polo passivo. A veracidade de suas alegações defensivas será analisada com o mérito. Assim, afasto a preliminar. PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões preliminares, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A vigência da apólice de seguro de vida em grupo nº 852499 na data da admissão do autor (11/05/2021) e na data do suposto sinistro; b) A existência e o grau da incapacidade do autor, verificando se esta se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme os termos da apólice; c) A natureza da enfermidade do autor e se ela constitui risco expressamente excluído pelo contrato (doença ocupacional). No que concerne aos pontos "b" e "c", que tratam da existência, grau e enquadramento da alegada incapacidade nas coberturas securitárias contratadas, verifica-se a necessidade de prova pericial técnica, dada a natureza médica das alegações e a complexidade dos conceitos de Invalidez Funcional Permanente Total (IFPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA) definidos na apólice. Contudo, a análise detalhada desses aspectos factuais é subsidiária e logicamente posterior à verificação da vigência da apólice (ponto "a"), visto que a ausência de cobertura por inatividade do contrato no momento do sinistro tornaria desnecessária a incursão na prova técnica sobre a invalidez e a exclusão do risco. Por esta razão, a nomeação de perito judicial será postergada, condicionando-se a deliberação sobre a prova pericial ao recebimento e análise das respostas aos ofícios abaixo determinados, que versam sobre a vigência contratual e eventual responsabilidade da seguradora, questão prejudicial de mérito crucial para o deslinde da controvérsia. PROVAS Para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à vigência do contrato de seguro, defiro o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pelas partes em sede de contestação e réplica. Determino a expedição de ofício à estipulante ALPARGATAS S/A (Av. das Nações Unidas, nº 14.261, Ala A, 9º, 10º e 11º Andar, São Paulo/SP) requisitando informar se havia contrato de seguro de vida em grupo vigente para seus funcionários no período compreendido entre 11/05/2021 e a presente data, especificando a seguradora responsável e encaminhando cópia da respectiva apólice. Determino, ainda, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP - Rua Buenos Aires, 256 - Centro - Rido de Janeiro/RJ - CEP 20.061-000) para que informe se a apólice nº 852499, estipulada pela ALPARGATAS S.A. junto à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., encontrava-se ativa a partir de 31/08/2020 e, em caso negativo, qual a data de seu cancelamento. Ficam as partes intimadas deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 8 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito