Juntada de Petição de petição14/03/2026, 15:15
Conclusos para despacho02/03/2026, 10:38
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:53
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 17:23
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 02:19
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853763-31.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA – EPP em face de JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES, na qual, após diversas tentativas frustradas de citação, este Juízo determinou, em 10/10/2025, a citação por edital (ID 124976708). O réu apresentou petição de ID 127965610, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que o edital (ID 125083928) não foi publicado nos meios determinados, e que, apesar disso, o sistema PJe lançou prazo de contestação sem o aperfeiçoamento da referida citação, ocasionando erro material e risco de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável à formação da relação jurídica processual (arts. 238 e 239 do CPC), e para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A citação por edital, por sua natureza ficta, exige observância estrita as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do CPC, sendo válida somente após sua efetiva publicação nos meios designados pelo Juízo. Ademais, nos termos do art. 231, III, do CPC, o prazo para apresentar contestação inicia-se somente com a publicação do edital. Assim, a ausência de comprovação da publicação impede o aperfeiçoamento do ato citatório, inexistindo citação válida e, por consequência, não havendo início de prazo para defesa. No presente caso, verifica-se que a alegação do réu encontra respaldo nos autos, pois, embora o edital tenha sido confeccionado (ID 125083928), não há certificação de sua publicação. Ainda assim, o sistema PJe registrou prazo para contestação, o que constitui evidente erro material capaz de comprometer o regular prosseguimento do feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Dessa forma, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de verificar a existência ou não da referida publicação e, se ausente, reconhecer a nulidade do ato citatório e determinar seu cumprimento nos exatos termos da decisão anterior, assegurando a observância dos preceitos legais e constitucionais.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 139, IX, 256, 257 e 263 do CPC, DECIDO: 1) Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem. 2) Certifique-se o Cartório, no prazo de 5 dias, se o edital de citação (ID 125083928) foi efetivamente publicado no DJE e em jornal de grande circulação, conforme decisão de ID 124976708. 3) Certificada a ausência de publicação do edital, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos dela dependentes. 4) Ato contínuo, DETERMINO ao Cartório que cumpra integralmente a decisão de ID 124976708, publicando imediatamente o edital no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação local, com a devida certificação. 5) RETIFIQUE-SE o sistema PJe, excluindo o prazo fatal atualmente indicado, de modo que nenhum prazo processual seja contabilizado até a efetiva publicação do edital. 6) Após a publicação e o decurso do prazo de 20 (vinte) dias do edital, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, conforme disposto no art. 231, III, do Código de Processo Civil. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias. Por esta razão, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853763-31.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA – EPP em face de JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES, na qual, após diversas tentativas frustradas de citação, este Juízo determinou, em 10/10/2025, a citação por edital (ID 124976708). O réu apresentou petição de ID 127965610, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que o edital (ID 125083928) não foi publicado nos meios determinados, e que, apesar disso, o sistema PJe lançou prazo de contestação sem o aperfeiçoamento da referida citação, ocasionando erro material e risco de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável à formação da relação jurídica processual (arts. 238 e 239 do CPC), e para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A citação por edital, por sua natureza ficta, exige observância estrita as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do CPC, sendo válida somente após sua efetiva publicação nos meios designados pelo Juízo. Ademais, nos termos do art. 231, III, do CPC, o prazo para apresentar contestação inicia-se somente com a publicação do edital. Assim, a ausência de comprovação da publicação impede o aperfeiçoamento do ato citatório, inexistindo citação válida e, por consequência, não havendo início de prazo para defesa. No presente caso, verifica-se que a alegação do réu encontra respaldo nos autos, pois, embora o edital tenha sido confeccionado (ID 125083928), não há certificação de sua publicação. Ainda assim, o sistema PJe registrou prazo para contestação, o que constitui evidente erro material capaz de comprometer o regular prosseguimento do feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Dessa forma, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de verificar a existência ou não da referida publicação e, se ausente, reconhecer a nulidade do ato citatório e determinar seu cumprimento nos exatos termos da decisão anterior, assegurando a observância dos preceitos legais e constitucionais.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 139, IX, 256, 257 e 263 do CPC, DECIDO: 1) Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem. 2) Certifique-se o Cartório, no prazo de 5 dias, se o edital de citação (ID 125083928) foi efetivamente publicado no DJE e em jornal de grande circulação, conforme decisão de ID 124976708. 3) Certificada a ausência de publicação do edital, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos dela dependentes. 4) Ato contínuo, DETERMINO ao Cartório que cumpra integralmente a decisão de ID 124976708, publicando imediatamente o edital no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação local, com a devida certificação. 5) RETIFIQUE-SE o sistema PJe, excluindo o prazo fatal atualmente indicado, de modo que nenhum prazo processual seja contabilizado até a efetiva publicação do edital. 6) Após a publicação e o decurso do prazo de 20 (vinte) dias do edital, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, conforme disposto no art. 231, III, do Código de Processo Civil. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias. Por esta razão, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853763-31.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA – EPP em face de JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES, na qual, após diversas tentativas frustradas de citação, este Juízo determinou, em 10/10/2025, a citação por edital (ID 124976708). O réu apresentou petição de ID 127965610, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que o edital (ID 125083928) não foi publicado nos meios determinados, e que, apesar disso, o sistema PJe lançou prazo de contestação sem o aperfeiçoamento da referida citação, ocasionando erro material e risco de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável à formação da relação jurídica processual (arts. 238 e 239 do CPC), e para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A citação por edital, por sua natureza ficta, exige observância estrita as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do CPC, sendo válida somente após sua efetiva publicação nos meios designados pelo Juízo. Ademais, nos termos do art. 231, III, do CPC, o prazo para apresentar contestação inicia-se somente com a publicação do edital. Assim, a ausência de comprovação da publicação impede o aperfeiçoamento do ato citatório, inexistindo citação válida e, por consequência, não havendo início de prazo para defesa. No presente caso, verifica-se que a alegação do réu encontra respaldo nos autos, pois, embora o edital tenha sido confeccionado (ID 125083928), não há certificação de sua publicação. Ainda assim, o sistema PJe registrou prazo para contestação, o que constitui evidente erro material capaz de comprometer o regular prosseguimento do feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Dessa forma, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de verificar a existência ou não da referida publicação e, se ausente, reconhecer a nulidade do ato citatório e determinar seu cumprimento nos exatos termos da decisão anterior, assegurando a observância dos preceitos legais e constitucionais.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 139, IX, 256, 257 e 263 do CPC, DECIDO: 1) Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem. 2) Certifique-se o Cartório, no prazo de 5 dias, se o edital de citação (ID 125083928) foi efetivamente publicado no DJE e em jornal de grande circulação, conforme decisão de ID 124976708. 3) Certificada a ausência de publicação do edital, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos dela dependentes. 4) Ato contínuo, DETERMINO ao Cartório que cumpra integralmente a decisão de ID 124976708, publicando imediatamente o edital no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação local, com a devida certificação. 5) RETIFIQUE-SE o sistema PJe, excluindo o prazo fatal atualmente indicado, de modo que nenhum prazo processual seja contabilizado até a efetiva publicação do edital. 6) Após a publicação e o decurso do prazo de 20 (vinte) dias do edital, inicie-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, conforme disposto no art. 231, III, do Código de Processo Civil. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias. Por esta razão, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:41
Determinada diligência12/12/2025, 11:40
Conclusos para despacho27/11/2025, 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação27/11/2025, 08:46
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado26/11/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 12:05
Expedição de Edital.16/10/2025, 18:42
Determinada diligência10/10/2025, 13:30
Outras Decisões10/10/2025, 13:30
Conclusos para despacho01/08/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 15:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)20/06/2025, 07:21
Expedição de Carta.27/05/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853763-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/04/2025, 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado26/04/2025, 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/04/2025, 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/04/2025, 07:10
Mandado devolvido para redistribuição09/04/2025, 07:10
Expedição de Mandado.03/04/2025, 09:11
Deferido o pedido de02/04/2025, 12:38
Determinada diligência02/04/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 16:25
Conclusos para despacho05/12/2024, 10:36
Decorrido prazo de CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.18/11/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853763-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2024, 11:44
Juntada de Petição de diligência14/11/2024, 11:44
Expedição de Mandado.31/10/2024, 11:10
Deferido o pedido de08/10/2024, 20:29
Determinada diligência08/10/2024, 20:29
Determinada a citação de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - CPF: 885.877.384-53 (REU)08/10/2024, 20:29
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:27
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 15:44
Conclusos para despacho21/02/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.17/02/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202417/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853763-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/02/2024, 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/02/2024, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/12/2023, 10:07
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 13:14
Conclusos para despacho06/11/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.25/10/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853763-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado23/10/2023, 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/10/2023, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2023, 20:48
Proferido despacho de mero expediente22/09/2023, 09:50
Conclusos para despacho09/08/2023, 07:56
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.31/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202329/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853763-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 11:35
Ato ordinatório praticado27/07/2023, 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/07/2023, 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2023, 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSTRUSUL CONSTRUTORA SUL LTDA - EPP - CNPJ: 00.411.767/0001-03 (AUTOR).04/04/2023, 22:45
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 22:45
Conclusos para despacho04/04/2023, 07:47
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 15:27
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 21:27
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 21:27
Conclusos para despacho20/01/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente20/01/2023, 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/10/2022, 16:57
Distribuído por sorteio19/10/2022, 16:57